Você sabia que o ponto eletrônico foi afetado e trouxe novidades após a aprovação da Lei da Liberdade Econômica?
Essa norma foi lançada em setembro de 2019 com o objetivo de desburocratizar algumas questões relacionadas às relações de emprego e às obrigações das empresas.
É obrigação das empresas observar as previsões contidas nessa lei. Ela altera a forma de controle de ponto e traz novidades interessantes que podem ser usadas a favor da empresa.
Continue lendo para entender o que diz a Lei da Liberdade Econômica sobre o controle eletrônico de jornada.
Lei da Liberdade Econômica altera CLT em relação ao ponto eletrônico
As leis trabalhistas foram alvo de alterações em 2017 pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017). Outras mudanças pontuais ocorreram depois disso, como é o caso da Lei da Liberdade Econômica.
O objetivo dessa lei foi a criação da carteira de trabalho digital junto a outras alterações que pudessem desonerar as empresas e diminuir a burocracia aplicada a elas.
Em relação ao ponto eletrônico as alterações atingem quais empresas que estão submetidas ao registro de jornada dos colaboradores e não à forma como ele deve ser feito.
Outro ponto interessante é que a lei criou o registro de ponto por exceção, que altera a forma de controle.
Veja as previsões da lei que entrou em vigor em 2019 e mudaram quais são as empresa que têm obrigação de manter o controle da jornada dos colaboradores:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
Como ficou o ponto eletrônico após a promulgação da Lei da Liberdade Econômica?
Após as mudanças legais trazidas em 2019 pela legislação a marcação de ponto somente deve ser imposta às empresas caso elas tenham 20 empregados formais ou mais.
A legislação anterior relacionada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1948 previa que as empresas com 10 ou mais colaboradores tinham a obrigação de realizar esse registro de controle.
Isso significa que empresas menores foram beneficiadas. Mais especificamente aquelas que tenham entre 10 e 19 colaboradores, que ficaram dispensadas de realizar o controle da jornada deles.
Outro ponto de mudança que é muito relevante diz respeito ao ponto por exceção. Isso significa que quando ela é acordada de maneira individual ou por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) o colaborador não mais precisa registrar o ponto todos os dias.
Ele somente deverá realizar o registro quando realmente ocorreu alguma mudança em relação à jornada contratual. Essas situações incluem atrasos, horas extras, faltas e outras situações desse tipo.
Quem pode adotar o registro por exceção?
Somente as empresas que tenham acordado esse tipo de registro de ponto mediante acordo individual diretamente com o colaborador. Outras situações que permitem a adoção dessa exceção são a previsão dela na CCT da categoria ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).
Como deve ser feito o registro por exceção?
Ele pode ser feito por ponto eletrônico, normalmente. Somente será necessária a marcação em dias em que o horário cumprido destoa daquele contratualmente firmado.
Apenas será necessário o registro em dias com horas extras, indicação de falta anterior, atrasos e outros casos que apresentem exceção à regra.
Ponto eletrônico por sistema digital pode ser adotado?
Sim, a nova lei não alterou qualquer tipo de previsão relacionada aos aparelhos e tecnologias que são utilizadas para a marcação do ponto eletrônico.
O que ela alterou foi as situações em que a marcação deve ser feita (com 20 ou mais colaboradores formais) e criou uma nova forma de registro (apenas quando tiver exceção à jornada contratual) que continua sendo feita nos mesmos aparelhos já existentes.
O sistema digital de ponto continua sendo aplicável e é a melhor opção do mercado para as empresas.
Ele pode ser utilizado para marcação em quiosque de ponto na empresa, em computador, tablet e até mesmo à distância, pelo celular, abrangendo colaboradores em home Office e que trabalham externamente.
Esse tipo de aparelho e a marcação à distância são permitidos pela Portaria 373/2011 da Secretaria do Trabalho:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.