Cálculo de interjornada

Cálculo de interjornada: Saiba como fazer

A lei estipula parâmetros mínimos que deverão ser aplicados em relação aos períodos de descanso, é preciso saber fazer o cálculo de interjornada para saber se o tempo foi respeitado e qual o valor correspondente a ele em caso de necessidade de quitação por desrespeito ao intervalo.

O controle da jornada de trabalho inclui ao mesmo tempo as horas trabalhadas e os intervalos realizados.

Para saber mais sobre o assunto continue lendo e confira todas as informações sobre os intervalos previstos na lei trabalhista, como é preciso lidar com eles e qual a forma de pagamento deles.

Tipos de intervalos

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A lei trabalhista prevê uma série de intervalos e períodos de descanso que devem ser observados pelas empresas sob o risco de contrariedade à norma. São esses intervalos:

  • Intrajornada: intervalo destinado ao descanso e à alimentação em meio à jornada. É o intervalo para almoço e outros. Ele deve ser aplicado para as jornadas a partir de 04 horas na proporção de 15 minutos. Nas jornadas acima de 06 horas deverá corresponder a 01 hora o período de descanso. A lei permite que as empresas e empregados alterem o tempo do intervalo a partir de acordo, indicando que seja mantido ao menos 30 minutos para esses fins em jornadas maiores de 06 horas diárias;
  • Interjornada: correspondente ao tempo decorrido entre o final de uma jornada e o início de outra. Segundo a CLT deve ser de ao menos 11 horas para garantir o descanso do empregado e o convívio familiar e social;
  • Repouso semanal remunerado: corresponde ao dia em que o trabalhador não presta serviços sem que isso tenha influência negativa sobre o salário. A Constituição Federal indica que será ao menos um a cada 07 dias e que ele preferencialmente corresponderá ao domingo. A grande maioria das empresas acaba concedendo dois dias (sábado e domingo). Os comerciários que trabalham aos domingos geralmente possuem norma na convenção coletiva para que a cada 04 domingos consecutivos um seja coincidente ao descanso semanal.

Jornadas diferenciadas como a 12 x 26 possuem intervalos diversos como as 36 horas de descanso após as 12 trabalhadas. O intervalo interjornada nessa hipótese é diferenciado e corresponde a uma exceção.

Lei e cálculo de interjornada

A CLT determina normas sobre os intervalos no mesmo capítulo em que estão os artigos que se referem à jornada laboral. Confira:

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. 

(…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A lei é silente no que diz respeito à remuneração ao empregado quando o intervalo interjornada é desrespeitado. O pagamento nesse caso é garantido por uma Súmula que consolidou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto:

Súmula nº 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

O TST garante o pagamento do período como extra. Em relação a qual período deve ser remunerado, se o tempo integral (onze horas) ou apenas ao tempo faltante para completar esse total, é preciso observar o que a lei diz sobre os demais intervalos.

Por isso é importante conhecer a previsão dos outros intervalos. O artigo 71 esclarece que o pagamento do desrespeito ao intervalo de descanso e alimentação no meio da jornada de trabalho se dará apenas sobre o tempo não aproveitado pelo empregado. O mesmo deve ser aplicado sobre o interjornada.

O cálculo de interjornada deverá levar em consideração o período faltante para que se completassem 11 horas entre o final de uma jornada e o começo de outra. Será calculado o valor da hora e sobre ela aplicado 50% de adicional de horas extras.

Cálculo de interjornada com controle digital

O cálculo das horas pode se tornar complicado pelas variações de jornada e pelos adicionais que devem ser aplicados. Outro fator que traz obstáculos se refere aos reflexos de outras verbas.

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Para descomplicar esse trabalho a empresa pode se valer de um controle digital de ponto. Ele possui diversas funções e praticidades, a saber:

  • Registro automático das horas e concentração das informações em um sistema central acessível a qualquer momento;
  • Manutenção das informações de forma protegida e segura contra manipulações e ações maldosas;
  • Cálculo de interjornada, intrajornada e horas extras de forma automática;
  • Geração automática do controle de ponto e do holerite;
  • Facilidade de marcação;
  • Registro em qualquer lugar com o uso de aplicativo para celular, computador e tablet e possibilidade de uso do sistema na entrada da empresa.

É possível agilizar serviços e garantir a correta consideração e pagamento das horas com o uso desse sistema que gera automaticamente os reflexos e considera as variações no cálculo de interjornada e outros intervalos e horas extras.

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