O controle de ponto para motoristas é um dos mais desafiadores para as empresas, pois a jornada praticada possui algumas particularidades que devem ser analisadas cuidadosamente.
Por isso, preparamos um artigo especial para esclarecer todos os pontos, as previsões legais e como realizar a gestão adequada!
Continue lendo e tire todas as suas dúvidas.
- Controle de ponto para motoristas: o que diz a lei?
- Quais são as particularidades desse tipo de ponto?
- Como realizar o controle de ponto para motoristas?
Controle de ponto para motoristas: o que diz a lei?
Para entender como deve ser feito o controle da jornada de trabalho dos empregados que atuam como motoristas em serviços realizados fora da sede da empresa é preciso conferir o que a legislação diz sobre isso.
A análise deve ocorrer em relação às previsões da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trazem normas gerais da relação de emprego conjuntamente à Lei 13.103/2015, que alterou a primeira e traz previsões exclusivas aos motoristas.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação .
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação .
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação .
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)
E sobre motoristas que trabalham com longas distâncias, o que diz a Lei?
E ainda na CLT, no Art. 235, é detalhado a questão de viagens longas, que são comuns em algumas modalidades de motoristas, como motoristas de ônibus interestadual e caminhoneiro.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Quais são as particularidades desse tipo de ponto?
São vários os tipos de especificações relativas à jornada dos motoristas, algumas considerações são:
- Tempo de espera (considerado até 02 horas, com pagamento de adicional de 30% e desconsideração do tempo para fins de jornada);
- Fracionamento do intervalo de descanso;
- Alimentação (intrajornada);
- Repouso semanal remunerado e outros.
Muitas empresas deixam de realizar o controle de jornada dos motoristas por acreditarem que seu distanciamento da sede empresarial dispensa o cartão de ponto.
Baseiam-se geralmente no artigo 62 da CLT que dispensa a gestão de ponto em algumas situações:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
É verdade que a CLT dispensa o controle de ponto de alguns empregados. Isso é limitado aos casos em que a atividades externa for “incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Esse não é o caso dos motoristas que podem ter jornadas variadas diariamente em relação ao turno com horas estabelecidas de viagem. O mesmo ocorre em relação à possibilidade de controle de jornada que existe em razão do desenvolvimento tecnológico.
Como realizar o controle de ponto para motoristas?
Uma boa forma de realizar o controle de ponto dos motoristas é apostando no sistema de ponto digital Oitchau que permite a marcação de horário à distância, em qualquer lugar, pelo simples uso de aplicativo para celular.
No controle de ponto para motoristas Oitchau, as marcações dos horários pode ser feita através do smartphone do próprio colaborador, basta fazer o download do aplicativo e logar de acordo com as credenciais fornecidas pela empresa.
Existem vários benefícios para ambos os lados com a marcação via aplicativo:
- Segurança no controle de ponto;
- Marcações em tempo real;
- Geolocalização;
- Controle de banco de horas e horas extras;
- Gestão dos intervalos de cada jornada.
Dessa forma, a jornada de trabalho é computada corretamente, evitando problemas judiciais para a empresa, e permite que o colaborador tenha certeza de que a gestão está sendo feita corretamente.