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Controle de ponto para motoristas de caminhão e ônibus: como funciona?

O controle de ponto para motoristas é um dos mais desafiadores para as empresas, pois a jornada praticada possui algumas particularidades que devem ser analisadas cuidadosamente.

Por isso, preparamos um artigo especial para esclarecer todos os pontos, as previsões legais e como realizar a gestão adequada!

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Continue lendo e tire todas as suas dúvidas.

Controle de ponto para motoristas: o que diz a lei?

Para entender como deve ser feito o controle da jornada de trabalho dos empregados que atuam como motoristas em serviços realizados fora da sede da empresa é preciso conferir o que a legislação diz sobre isso.

A análise deve ocorrer em relação às previsões da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trazem normas gerais da relação de emprego conjuntamente à Lei 13.103/2015, que alterou a primeira e traz previsões exclusivas aos motoristas.

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação .

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação .

§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação .

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)

E sobre motoristas que trabalham com longas distâncias, o que diz a Lei?

E ainda na CLT, no Art. 235, é detalhado a questão de viagens longas, que são comuns em algumas modalidades de motoristas, como motoristas de ônibus interestadual e caminhoneiro.

 Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Quais são as particularidades desse tipo de ponto?

São vários os tipos de especificações relativas à jornada dos motoristas, algumas considerações são:

  • Tempo de espera (considerado até 02 horas, com pagamento de adicional de 30% e desconsideração do tempo para fins de jornada);
  • Fracionamento do intervalo de descanso;
  • Alimentação (intrajornada);
  • Repouso semanal remunerado e outros.

Muitas empresas deixam de realizar o controle de jornada dos motoristas por acreditarem que seu distanciamento da sede empresarial dispensa o cartão de ponto.

Baseiam-se geralmente no artigo 62 da CLT que dispensa a gestão de ponto em algumas situações:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:              

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;   

É verdade que a CLT dispensa o controle de ponto de alguns empregados. Isso é limitado aos casos em que a atividades externa for “incompatível com a fixação de horário de trabalho”.

Esse não é o caso dos motoristas que podem ter jornadas variadas diariamente em relação ao turno com horas estabelecidas de viagem. O mesmo ocorre em relação à possibilidade de controle de jornada que existe em razão do desenvolvimento tecnológico.

Como realizar o controle de ponto para motoristas?

Uma boa forma de realizar o controle de ponto dos motoristas é apostando no sistema de ponto digital Oitchau que permite a marcação de horário à distância, em qualquer lugar, pelo simples uso de aplicativo para celular.

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No controle de ponto para motoristas Oitchau, as marcações dos horários pode ser feita através do smartphone do próprio colaborador, basta fazer o download do aplicativo e logar de acordo com as credenciais fornecidas pela empresa.

Existem vários benefícios para ambos os lados com a marcação via aplicativo:

  • Segurança no controle de ponto;
  • Marcações em tempo real;
  • Geolocalização;
  • Controle de banco de horas e horas extras;
  • Gestão dos intervalos de cada jornada.

Dessa forma, a jornada de trabalho é computada corretamente, evitando problemas judiciais para a empresa, e permite que o colaborador tenha certeza de que a gestão está sendo feita corretamente.

 

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