motorista conduzindo veículo, com as mãos no volante

O que a lei fala sobre o Controle de Jornada por Tacógrafo?

Quando se trata de jornada de trabalho, existem vários para manter os dados atualizados, um desses meios é o controle de jornada por Tacógrafo

Quando se trata de jornada de trabalho, existem vários tipos de controle para manter os dados atualizados, um desses meios é o controle de jornada por Tacógrafo. Que é utilizado para registrar o horário de entrada e de saída.

O mais interessante, é que o tacógrafo é mais voltado para as leis do trânsito, que pontua o tempo de uso, a velocidade utilizada e distância percorrida pelos veículos. Porém também pode ser utilizado para controlar a jornada de trabalho dos motoristas.

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Sendo este o único meio para monitorar esses veículos, mas como a lei considera esse tipo de controle de jornada de trabalho? Continue a leitura que iremos te informar.

 

O que é tacógrafo?

 

Também chamado de cronotacógrafo, é um dispositivo de uso obrigatório contido nos veículos, seja os de carga ou que transportam passageiros, são monitorados pelo CTB, Código de Trânsito Brasileiro e pelo Sistema Nacional de Trânsito.

Serve para manter um fluxo contínuo das regularizações, que caso não sejam seguidas podem resultar em multas a partir de R$ 195,23 e até mesmo apreensão do veículo, para que seja feita a regularização de maneira adequada.

No qual é atuante da Lei 9.503 que cita as seguintes citações:

        Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

 

     Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

     I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

     II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

     III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Estas são algumas das exigências pelo CTB e o Sistema Nacional de Trânsito, para evitar conflitos como o pagamentos de multas ou a suspensão do veículo de trabalho, o que poderia gerar ainda mais prejuízos ao condutor.

 

O que a lei diz a respeito do controle de jornada por tacógrafo?

 

Todas as informações coletadas pelo tacógrafo em relação aos horários, são registrados no disco diagrama, a troca dele deve ser feita diariamente ou semanalmente para que esteja sempre atualizado e não perca nenhum registro.

E no centro do tacógrafo constam informações adicionais ao horário que são:

  • Nome do condutor;
  • Data e localização que o itinerário começou;
  • Data e localização da finalização do itinerário;
  • Identificação do veículo: número de placa, modelo, cor;
  • Indicações do hodômetro (distâncias percorridas) de início e final;
  • Numeração da portaria de aprovação do tacógrafo.

Porém o exclusivo controle da jornada por tacógrafo, gera muito embates dentro da lei, pois não pode ser a única comprovação de circulação trabalhista dos condutores e veículos, é liberado que seja um fator adicional em relação ao acompanhamento.

Assim como não existe a proibição do uso do tacógrafo para jornadas de trabalho. E para exemplificar melhor como a lei enxerga o tacógrafo, trouxemos alguns excertos a seguir:

 

A Lei 13.103 é a lei do motorista, e cita:

 

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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 Art. 235-C

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§12º Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

§13º Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

 

Art. 235 – D

§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

 

Art. 235 – E

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

Além dessas leis para seguir com controle de jornada de trabalho por tacógrafo, os condutores também são protegidos pelas regulamentações da CLT.

 

Para mais dicas, acompanhe o Blog da Oitchau

 

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