O relógio de ponto eletrônico, conhecido como REP, é uma ferramenta que auxilia as empresas na promoção do controle de jornada dos empregados. Nele são adicionadas informações sobre o horário de entrada e saída dos colaboradores, assim como o início e término de intervalos intrajornada.
A validade das informações registradas depende da observação de algumas regras. Abaixo, separamos as principais informações sobre a legislação e uso desse método. Confira!
Exigências gerais legais sobre a marcação de ponto
O controle da jornada de trabalho é uma exigência que esta na Convenção das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo II, Seção V:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe à empresa com mais de 20 funcionários garantir que haja o devido registro da jornada de cada um deles. Note-se que a CLT permanece silente quanto à possibilidade de registro de maneira digital.
Assim, em razão do desenvolvimento tecnológico e ao auxílio que ferramentas modernas apresentam à realização de trabalhos e às empresas, coube ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentar o uso do registro eletrônico de ponto. Isso ocorreu por meio da Portaria 1510 de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I – do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II – dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:
I – inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II – marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III – ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e
IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado. Portanto, comprar ou contratar um sistema de marcação de jornada como o relógio de ponto nem sempre é uma tarefa fácil, pois seu uso é acompanhado de exigências diversas e de ações como de manutenção para que a finalidade do aparelho realmente seja colocada em prática.
Essas são as principais previsões e sempre devem ser levadas em consideração pelas empresas.
Relógio de ponto
Conforme se extrai dos excertos legais acima, o relógio de ponto é previsto e regulado por uma portaria de autoria do Ministério do Trabalho e Emprego. A validade dos registros depende da observação das normas.
A não observação das regras referentes ao registro eletrônico de ponto leva à desconsideração das informações registradas. Observadas essas regras, resta saber como ocorre a anotação.
Nesses casos de uso de aparelhos tecnológicos o empregado é munido de um cartão eletrônico ou código que o identifica e que deve ser inserido na máquina teclado. Em alguns casos a marcação é realizada pela biometria, com uso da impressão digital.
Independentemente da forma como a anotação é realizada, é necessário, conforme as normas acima, que haja a emissão de um recibo indicando a anotação. O comprovante impresso deve ficar em posse do trabalhador.
Embora o relógio de ponto dessa natureza facilite em muito o trabalho do setor de recursos humanos ao final do mês, ele pode se tornar melhor quando há a contratação de um ponto digital. Este nada mais é do que um software que capta as informações de registro e automaticamente as utiliza e insere, por exemplo, no cartão de ponto e na folha de pagamento.
É possível utilizar o relógio de forma mais otimizada. Um ótimo e confiável ponto digital é o oferecido pelo Oi Tchau, que garante a desburocratização e a segurança dos dados de jornada e pode ser utilizado em qualquer tipo de empresa.
Veja também: API: Conceito e formas de aplicação em uma empresa
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