O controle de ponto é necessário para empresas que possuem colaboradores em CLT, mesmo que eles não estejam alocados diretamente no escritório. Existem colaboradores que atuam deslocados.
Que pode ser em prestação de serviço externo, atividades em outros escritórios, viagens, entre outros.
Mas a gestão do ponto para essas situações ainda pode ser um desafio para algumas empresas, principalmente por conta dos sistemas escolhidos.
Quer saber mais sobre o assunto? Veja a seguir!
- Por que o controle de ponto deve ser feito para colaboradores externos?
- Entenda o que a CLT diz sobre o controle de ponto!
- Qual a importância de realizar o controle de ponto dos colaboradores externos?
- Como realizar o controle de ponto adequado de funcionário externo?
Por que o controle de ponto deve ser feito para colaboradores externos?
Para as organizações, é importante gerir todos os colaboradores que estão atuando fora do escritório.
Durante a pandemia, as empresas que conseguiram operacionalizar o home office, teve que manter todos os colaboradores em casa, e com isso, as adaptações e mudanças na gestão do ponto foram necessárias.
Quando a jornada de trabalho não é gerenciada da forma adequada, ela não apenas compromete o rendimento e produtividade dos colaboradores.
Mas tem um impacto direto nos resultados da empresa, com metas não cumpridas e objetivos incompletos, gerando perda de receita e de confiança do mercado.
E assim é possível como é importante ter o gerenciamento correto do ponto de todos os colaboradores, independente da sua jornada, turno ou modelo de trabalho.
Entenda o que a CLT diz sobre o controle de ponto!
De acordo com a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, as empresas que possuem mais de 20 colaboradores são obrigadas a realizar o controle da jornada, conforme descrito no Art. 74:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Mas cabe ressaltar que os colaboradores que exercem suas atividades profissionais fora do escritório da empresa estão participando de um regime excepcional, já que seu trabalho não está sofrendo gerenciamento de líderes e gestores da empresa.
Tal condição precisa estar lavrada na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência do colaborador, sendo essa a premissa principal para que o colaborador esteja incluído na categoria de colaborador externo.
E de acordo com o Art. 62 da CLT, será considerado como excepcional quando não houver meios para que o controle seja realizado, de forma que o registro precise ser formalizado por meios diferenciados, ainda que de forma indireta.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Exercer atividades externas não são caracterizadas pela impossibilidade de marcação de ponto, mas sim pela condição de trabalho proposta no ato da contratação.
A autonomia do colaborador deve estar devidamente comprovada.
Qual a importância de realizar o controle de ponto dos colaboradores externos?
Apesar de serem colaboradores externos, a empresa deve arcar com o mesmo compromisso trabalhista do que com os demais colaboradores, como:
- Pagamento de horas extras,
- Banco de horas, entre outros.
Mas, como realizar o pagamento das horas se não houver um controle que demonstre essa necessidade. Algumas perguntas precisam ser respondidas:
- Como as jornadas de trabalho serão controladas?
- Como saber se o colaborador iniciou a sua jornada no horário correto?
- Será que finalizou corretamente?
- Houve horas extras? Houve autorização prévia?
Tudo isso se torna inviável para as empresas que não realizam o gerenciamento dos horários praticados pelos colaboradores.
Nesse contexto é possível visualizar a importância do controle de ponto para a empresa e para os colaboradores.
Já que para as empresas, existem implicações legais, caso não seja cumprido as determinações previstas em Lei, como o sistema de marcação de ponto, de acordo com o Art. 74 (descrito acima), pagamentos de horas extras, entre outros direitos legais.
A empresa que descumpre essas leis, está passível de multas e processos trabalhistas, já que os direitos dos colaboradores não foram respeitados.
Já para os colaboradores, um sistema de ponto efetivo é a garantia de que seus direitos estão sendo respeitados, com o pagamento correto das horas realizadas, banco de horas (se esse for o acordo), entre outros.
Além de comprovar que as suas atividades estão sendo exercidas conforme foi acordado em contrato de trabalho, com o cumprimento adequado dos horários.
Como realizar o controle de ponto adequado de funcionário externo?
É possível encontrar soluções eficientes para realizar o controle de ponto dos colaboradores externos, como é o caso da Plataforma OiTchau.
Que conta um sistema através de um aplicativo, que o colaborador pode realizar a marcação do ponto de onde estiver. Mesmo que não exista sinal de internet, o aplicativo possui operação offline, onde o horário marcado será salvo.
E a partir do momento em que houver sinal disponível, o sistema fará a inclusão do horário de acordo com a marcação realizada pelo colaborador, sem prejudicar o controle de ponto.
Além de outras vantagens tanto para o colaborador quanto para a empresa, onde podemos citar uma das principais vantagens que é a possibilidade de gerenciamento online do ponto de todos os colaboradores.
De forma que qualquer marcação incorreta, será possível visualizar na hora, além de ser possível acompanhar o trajeto dos colaboradores, para validar o percurso realizado, se a rota indicada está seguida, entre outros.
É uma plataforma segura para ambos os lados, além da praticidade e eficiência.