A hora extra é um tema que gera inúmeras discussões e dúvidas tanto para colaboradores quanto profissionais das áreas de DP, RH e até os próprios empregadores.
Isso porque existem tantas regras, conceitos e aplicações que pode ser difícil entender o tema por completo.
Afinal, o que são essas horas extras e como elas são calculadas? O que diz a legislação? O que mudou com a Reforma Trabalhista? Onde e como são aplicáveis? Quando são proibidas?
A resposta para estas e outras perguntas você vai encontrar aqui!
- O que são horas extras?
- O que a lei diz sobre horas extras?
- O que é a hora extra noturna?
- Quanto custa a hora extra?
- Como calcular hora extra?
- Quando um colaborador pode ou não fazer hora extra?
- Quem trabalha por hora pode fazer hora extra?
- Quais são os tipos de horas extras?
- O que mudou com a Reforma Trabalhista sobre pagamento de hora extra para cargos de confiança?
- Horas extras em viagem pela empresa
- Quando a troca de uniforme gera hora extra?
- Estagiário pode fazer hora extra?
- Deslocamento de viagem a trabalho conta como hora extra?
- O que são as horas extras indevidas?
- Como lidar com as horas extras indevidas?
- Como funciona o DSR sobre horas extras?
- Hora extra interfere nas férias e no 13° salário?
- É possível fazer hora extra no aviso prévio?
- Por que definir um limite de hora extra para a sua empresa?
- É possível suprimir horas extras e implantar o banco de horas?
- Quais são os erros mais comuns no controle de horas excedentes?
- É seguro usar uma planilha de horas extras para realizar o controle?
- Como fazer o acompanhamento de horas extras na sua empresa?
O que são horas extras?
As horas extras são consideradas como todo trabalho realizado após o término do horário da jornada normal. Assim, todo trabalho que ele realizar após o seu horário de trabalho será considerado excedente e terá uma remuneração diferenciada, conforme veremos a seguir.
O que a lei diz sobre horas extras?
Os direitos dos trabalhadores são protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Sobre as horas excedentes, os artigos 58, 59 e 61 indicam quais são os critérios para a sua concessão e pagamento. Confira os principais deles:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
- 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
- 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º: A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Parágrafo 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 3º: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Dessa forma, as horas extras são parte complexa da operação de uma empresa e da forma como ela gere os seus colaboradores. Afinal, elas variam de acordo com a remuneração de cada trabalhador, com sua jornada contratual e com a jornada real.
Além disso, cada tipo de jornada tem um divisor próprio que estabelece o valor da hora. Junte-se a isso o adicional de hora extra, que varia de acordo com categoria, dia em que ela foi realizada e turno. Portanto, saber como calculá-las também é importante.
O que é a hora extra noturna?
A hora extra noturna é a hora extra que o colaborador realiza no período noturno, fora de seu horário de trabalho. Assim, essa hora é contabilizada entre 22h e 5h, sofrendo um adicional de 20% sobre seu valor diurno.
Para saber mais sobre este formato, confira o nosso artigo: Horas extras noturnas: conheça as Leis e o cálculo!
Quanto custa a hora extra?
A hora extra é calculada com base no seu tipo, frequência e caracterização da jornada de trabalho. Assim, existem cálculos específicos para horas extras “normais”, noturnas e realizadas durante o DSR, por exemplo.
Como calcular hora extra?
Como descrevemos, o cálculo da hora extra varia de acordo com o tipo de hora e casos específicos.
Em linhas gerais, a hora extra é o valor da hora trabalhada somado à remuneração do colaborador. Assim, caso o valor da hora trabalhada seja de R$20, o valor da hora extra – em condições comuns – será o mesmo.
No entanto, é preciso lembrar que algumas convenções podem estipular valores e cálculos específicos para a hora extra.
Se você quer saber como proceder em cada caso, confira o nosso artigo sobre como calcular hora extra.
Quando um colaborador pode ou não fazer hora extra?
Assim como determina a legislação, o colaborador só poderá fazer hora extra em situações imperiosas. Ou seja, essa não pode ser uma prática frequente na rotina de trabalho.
Além disso, colaboradores que assumem cargos onde não existe a compatibilidade com a fixação de horários e cargos de gestão não têm o direito a fazer horas extras. Afinal, não existe a possibilidade de que elas sejam contabilizadas, já que a jornada não é acompanhada.
Esses cargos são comuns em funções como consultores, vendedores ou executivos de venda, gerentes e diretores de empresas.
Outro ponto a ser considerado é que a hora extra precisa estar descrita no contrato de trabalho ou CCT para poder ser cobrada. Em outros casos, o próprio colaborador poderá se recusar a realizar.
Quem trabalha por hora pode fazer hora extra?
Sim. Segundo a lei Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), as horas extras podem ser realizadas por quem desempenha qualquer modalidade de trabalho, desde que exista um acordo escrito assinado por empregado e empregador.
Quais são os tipos de horas extras?
As horas extras devem ser pensadas com cuidado, uma vez que elas geram gastos à empresa devido aos adicionais que elas geram.
Existem situações que podem demandar a prestação de horas extras. Cada uma delas gera cuidados específicos com as horas, uma vez que trabalham com percentuais diferentes. Confira quais são elas.
Horas extras “normais”
Como explicamos no início do conteúdo, as horas extras são o tempo que o colaborador ultrapassou na sua jornada de trabalho para que pudesse estar à disposição do empregador.
No caso das horas extras “normais” ou “comuns”, elas são calculadas com base no valor da hora do colaborador.
Assim, aqui divide-se a jornada de trabalho pelo salário, sendo encontrado o valor da hora. Além disso, é preciso relembrar que a CLT determina que o valor da hora extra poderá ser, pelo menos, 50% acima do valor da hora normal.
Vale lembrar que a CLT descreve o percentual mínimo de 50%, devendo-se observar o acordo ou convenção coletiva, que podem ter percentuais diferentes e deve-se ser seguido.
Horas extras noturnas
Já as horas noturnas utilizam uma escala própria de cálculo.
O primeiro ponto é entender que as horas extras noturnas ocorrem quando um colaborador, com jornada diurna (entre 8h e 19h, por exemplo) ultrapassa o seu horário de trabalho até os períodos entre as 22h e 5h.
Entre este período, a hora passa a ser calculada não com o valor referente a 60 minutos, mas a 52 minutos e 30 segundos.
Isso significa que, além de calcular a hora extra, aplicar os 50% devidos pela legislação, ainda é necessário incluir mais 20% do valor no cálculo.
Horas extras em feriados e finais de semana
Existe uma frase bastante conhecida no mercado: “quem trabalha em feriado recebe dobrado”.
E sim, ela é uma forma simplificada de explicar o que a Lei nº 605/49:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Este é um caso comum em comércios e supermercados, que utilizam o acréscimo de um dia de folga para evitar o pagamento das horas.
Além disso, a hora extra no DSR (descanso semanal remunerado) também é descrita na mesma Lei:
Art. 7º – A remuneração do repouso semanal corresponderá:
- a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
- d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Intrajornada
A intrajornada é o período de descanso dos colaboradores que pode ser caracterizado como almoço. Estes não são computados para as horas de trabalho, pois se caracteriza como uma interrupção da prestação de serviços.
Interjornada
A interjornada é o período entre a finalização de uma jornada de trabalho e o início de outra. Assim, a hora extra acontece no período em que o colaborador não deveria estar à disposição do empregador.
Um exemplo disso são as mensagens dos gestores após o expediente. Mesmo que sejam comunicações simples, esta é uma forma de retirar o colaborador do seu período de descanso e colocá-lo à disposição da empresa. Afinal, a sua atenção foi solicitada.
O que mudou com a Reforma Trabalhista sobre pagamento de hora extra para cargos de confiança?
Com a Reforma Trabalhista, haverá o prevalecimento da convenção trabalhista e do acordo coletivo, em relação ao cargo de confiança.
A jornada de trabalho será da mesma forma, sem o controle efetivo, onde as horas extras não serão contabilizadas, assim como as faltas e atrasos não serão descontados.
Horas extras em viagem pela empresa
Todos os momentos em que o trabalhador estiver à disposição do empregador durante a viagem deverão ser remunerados ao empregado.
Para isso, considere que o tempo de deslocamento será contabilizado na jornada. Isso decorre do fato de que ele não seria necessário caso a viagem não tivesse sido requerida pela empresa.
O compromisso para o qual ele se dirige deve ter seu tempo considerado, mesmo que extrapole a jornada de trabalho contratual do empregado.
Deslocamento de viagem a trabalho conta como hora extra?
Sim, isso porque o período em que o colaborador está dentro do veículo para realizar suas atividades laborais é considerado como tempo à disposição do empregador. Afinal, ele está disponível para a empresa.
Assim, o pagamento de horas extras é devido.
Deve ser contabilizado horas extras na pernoite em viagem pela empresa?
A pernoite não é considerada para fins de jornada. É preciso ter cuidado quanto às horas que a seguem após o empregado iniciar seu dia. A partir desse momento o indivíduo novamente está à disposição do empregador, mesmo que para esperar o momento de compromisso.
Isso é previsto no artigo 4º da CLT e determina que a jornada seja considerada a partir desse momento. O que não se considera é apenas a pernoite do colaborador.
As demais horas decorridas na viagem devem ser devidamente anotadas, e todas as que extrapolarem a jornada contratual deverão ser pagas.
Como fazer o controle da jornada do colaborador em viagem?
Para garantir a correta gestão de ponto da sua empresa considere investir em um sistema digital de ponto. Com ele, é possível que a marcação da jornada seja realizada em qualquer lugar com o simples uso de um celular ou tablet.
Uma ótima opção é o controle de ponto da Oitchau, que é capaz de compartilhar informações em tempo real e garantir a possibilidade de registro de jornada fora da sede da empresa.
Quando a troca de uniforme gera hora extra?
A troca de uniformes somente gera minutos que podem ser considerados como labor extraordinário quando ela for feita obrigatoriamente, a mando da empresa, no próprio estabelecimento.
Isso não é suficiente por si só. É preciso que esses minutos gerem a extrapolação da jornada diária além dos 5 minutos finais e iniciais que, por lei, podem ser ignorados para fins de labor extraordinário.
Veja mais sobre o assunto, que sofreu alterações na Reforma Trabalhista, e saiba como analisar as horas extras eventualmente ocorridas por troca de uniforme.
Estagiário pode fazer hora extra?
Não. Isso porque o contrato dos estagiários não é regido sob as orientações da CLT. Desse modo, o estagiário deve cumprir apenas a carga horária definida em seu contrato.
O que são as horas extras indevidas?
As horas indevidas são aquelas efetuadas para além do limite diário de labor extraordinário estabelecido pela CLT. Dessa maneira, apesar de a sua quitação ser necessária, elas correspondem a uma grave transgressão da lei trabalhista.
Elas podem ser causadas por inúmeros motivos. Muitas vezes, por exemplo, surgem pelo excesso de tarefas em uma organização, ou mesmo pela ausência de estipulação de quais são as atividades que são prioridades ou não.
Existem casos em que o trabalhador realiza jornada maior para aumentar sua renda no final do mês com o recebimento de horas excedentes remuneradas com adicional de 50%.
Além disso, o artigo 61 da CLT permite a realização de horas excedentes a 2 horas por dia nos casos conforme descritos no artigo.
Como lidar com as horas extras indevidas?
Cabe à empresa procurar formas de evitar que as horas excedentes indevidas sejam frequentes. Isso é importante não apenas para evitar processos trabalhistas, mas também para manter a empresa de forma organizada, mantendo o controle de custos e até mesmo aumentar a produtividade dos empregados.
Veja mais sobre as horas extras indevidas
Esclareça a política de horas extras de sua empresa
Para evitar atitudes que levem ao desenvolvimento de horas excedentes indevidas, é importante que os seus colaboradores tenham conhecimento sobre a política de horas excedentes.
Essas políticas podem ser apresentadas ao trabalhador logo que ele passa a compor os quadros funcionais da empresa e, também, ser reforçadas ao longo do tempo por meio de reuniões, e-mails informativos e outras coisas do tipo.
Esse manual deverá conter, explicações sobre o que é permitido dentro da organização, como devem ser realizadas as horas extras quando necessário, de que forma e quando elas devem ser compensadas, além de qualquer outro que seja relevante.
Dessa maneira, os colaboradores terão mais zelo em relação ao assunto e irão se monitorar mais.
Estipule limites para a prestação de horas excedentes diariamente
É comum que alguns colaboradores desejem realizar trabalho extraordinário sempre, uma vez que essas horas extraordinárias laboradas podem gerar um aumento significativo do salário ou de dias compensáveis (de dispensa do trabalho) no futuro.
A empresa pode limitar a quantidade de trabalho prestado para além da jornada habitual contratual, ou seja, do limite estipulado no contrato de trabalho.
É importante também estipular em quais situações as horas extras devem ser realizadas como, por exemplo, quando houver aumento da demanda de trabalho que não possa ser postergada para outro dia.
É interessante que a empresa estipule quais atividades são prioridade diariamente. Isso auxiliará o empregado a identificar se a situação demanda a prestação de labor extraordinário ou se é possível postergar algumas atividades e quais são as postergáveis.
Efetue monitoramento dos empregados por meio do banco de horas
Por fim, é necessário se ter em mente que por mais claro que seja seu plano interno de regras sobre a jornada de trabalho e o labor extraordinário, que eles poderão ser burlados. Ou seja, a realização de horas extras indevidas ainda pode ocorrer, seja por ação consciente ou inconsciente do trabalhador.
É possível realizar um monitoramento do banco de horas do empregado, ou mesmo das horas que serão realizadas para fins de pagamento como extraordinárias, no caso de ausência de acordo de compensação.
Assim, ao empregador é resguardado o direito de monitorar o respeito ao limite predeterminado pela instituição empresarial. Esse controle, por sua vez, deve ser realizado mensalmente, pois o respeito às regras pode variar conforme a época.
Como funciona o DSR sobre horas extras?
Como mencionamos no tópico de “tipos de horas extras”, a hora extra aos finais de semana (ou DSR) é comum em alguns tipos de estabelecimentos, especialmente os comerciais ou cujo funcionamento não possa parar nesses dias.
Segundo a Lei nº 605/49, o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos.
O que se deve ter em mente, aqui, são os dias de descanso do colaborador. Para categorias que dispensam o trabalho aos sábados, eventual prestação de serviços nesse dia será considerada extraordinária. Para as que não dispensam, apenas o labor após o horário contratual será extra.
E quando a hora extra corresponde ao dia de DSR, ela deve ter adicional de 100%. O mesmo ocorre em relação aos feriados. A única forma de que não seja assim remunerada é quando houver a devida compensação do dia, como descreve o art. 3.
Hora extra interfere nas férias e no 13° salário?
A hora extra irá interferir tanto no valor do 13º salário quanto nos cálculos referentes às férias do colaborador.
Quando o cenário é o cálculo das horas extras sobre férias, é preciso apurar a média de horas extras e multiplicar pelo valor da hora extra no mês de concessão das férias.
Na situação da incidência sobre o 13º, será preciso encontrar a média de horas extras trabalhadas durante o ano e somar ao valor do 13º salário.
É possível fazer hora extra no aviso prévio?
De acordo com a CLT, art. 488:
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Quando o desligamento é motivado pelo empregador, e o mesmo exige que o colaborador em situação de aviso prévio realize horas extras, isso gera a descaracterização do processo.
Assim, essa é uma prática ilegal e que deve ser evitada pela empresa.
Por que definir um limite de hora extra para a sua empresa?
Primeiramente, a própria lei impõe um limite de horas extras diário. Segundo a CLT, cabem até 2 horas extras diárias. Extrapolar esse limite somente é possível mediante autorização específica com comprovação de maior necessidade de força de trabalho por período específico.
Contudo, não é só isso. O ideal é que a sua empresa tenha um limite próprio de horas extras menor do que o de lei. E isso é importante por inúmeros motivos. Primeiramente, porque os gastos com horas extraordinárias são muito altos, levando em consideração os valores pagos de horas extras, DSR, médias sobre férias e médias sobre 13 salário, e ainda os encargos trabalhistas.
Outros pontos se referem ao desgaste da saúde do trabalhador, à importância do descanso e da disponibilização de tempo para outras atividades. Isso faz diferença no engajamento e na produtividade e é essencial.
Por isso, é crucial que a sua empresa tenha um manual interno que aponte quando as horas extras são realmente necessárias. Nesse sentido, contar com autorizações prévias para labor extraordinário e situações em que elas são aceitáveis é imprescindível.
Da mesma forma, tenha um controle ativo e em tempo real sobre as horas extras. Com isso, torna-se possível desde logo reconhecer desvios de comportamento e fazer a devida gestão das horas de modo que sua empresa cuide das finanças e da saúde dos colaboradores.
Veja mais sobre como controlar o número de horas extras da sua empresa.
É possível suprimir horas extras e implantar o banco de horas?
Vale lembrar que o banco de horas passa a valer no momento da data que consta no documento de implantação. Todas as horas excedentes realizadas anteriormente deverão ser pagas de acordo com as regras habituais.
Isso significa que as horas extras geradas antes da efetiva implantação do banco de horas não podem ser canceladas ou mesmo compensadas. Elas precisam ser pagas em seu valor integral, finalizadas e a partir disso iniciada a contagem do banco de horas.
O mesmo acontece com o colaborador que foi demitido sem justa causa antes de tirar suas folgas pelo banco de horas. Todas as horas extras deverão ser remuneradas!
Caso o empregador decida suprimir ou mesmo reduzir essas horas sem o seu devido pagamento, o colaborador poderá ser indenizado de acordo com a Súmula 291 do TST:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Quais são os erros mais comuns no controle de horas excedentes?
Erros na hora de controlar e calcular as horas excedentes podem, não apenas descapitalizar a empresa em longo prazo, mas se tornar motivo para ações trabalhistas no futuro. Dessa forma, minimizar a incidência de erros se tornou fundamental no ambiente de trabalho.
1. Sistema de controle de ponto falho
O primeiro e principal erro no controle de horas extras é a adoção de um sistema de controle de ponto falho.
Para que isso não aconteça, o Ministério do Trabalho e Emprego criou a portaria 671 que regulamenta os sistemas alternativos que permitem o registro preciso das informações.
Além disso, após a regulamentação das modalidades de trabalho intermitente e home office, foi possível adequar os recursos tecnológicos para acompanhar a jornada de trabalho em tempo real.
2. Cálculo incorreto dos percentuais
De acordo com as leis trabalhistas vigentes, o colaborador só pode realizar duas horas por dia. No entanto, o valor que deverá ser calculado da hora extra varia segundo o dia e o horário em que o trabalho extraordinário foi realizado.
3. Falta de acompanhamento
Não acompanhar as horas excedentes realizadas durante o mês é um erro que pode causar grandes danos à saúde financeira da empresa.
Isto acontece porque o gestor acaba perdendo o controle e, muitas vezes, se depara com a realização excessiva de horas e o alto valor que precisa pagar aos colaboradores.
4. Não documentar as horas extras
Dificilmente um controle será eficiente se não há documentação que o comprove. Se a empresa não faz o controle de ponto, que emite comprovantes para a empresa e para o colaborador automaticamente, é fundamental fazer um controle manual das horas realizadas.
Guarde toda documentação de modo a estar à mão no caso de dúvidas. Erros no controle de horas excedentes são facilmente evitados com um sistema de registro de ponto eficiente.
5. Empresa sem política interna
Uma política interna respeita todos os limites traçados pela lei em relação à jornada. Ela age dentro do espaço de atuação que lhe é possibilitado legalmente, estabelecendo regras internas.
6. Sistemas sem integração
Deixar de integrar o relógio de ponto a um sistema digital de jornada afeta as empresas. Enquanto no primeiro caso somente é possível ter noção das horas prestadas ao longo do mês ao final deste, no segundo caso o controle pode ser realizado constantemente.
É seguro usar uma planilha de horas extras para realizar o controle?
O ponto da planilha de horas extras está nas grandes chances de ocorrer falha humana no preenchimento das informações. Afinal, todo o processo funciona de forma manual.
O melhor método e mais seguro é contar com um sistema que esteja integrado ao relógio de ponto, realizando os cálculos de forma automática. Um exemplo é o Oitchau!
Como fazer o acompanhamento de horas extras na sua empresa?
O controle das horas extras dos colaboradores pode ser realizado a partir de sistemas de controle de ponto.
Programas que, quando utilizados pela empresa, computam as horas extras realizadas pelo trabalhador conforme o seu horário de entrada e saída.
O mais comum é que gestores e profissionais de RH realizem este acompanhamento a partir de uma análise mensal. No entanto, o ideal é que a periodicidade deste acompanhamento seja reduzida. Afinal, horas extras podem significar excesso de trabalho, falhas na organização da equipe ou dificuldades para o colaborador exercer a sua função.
Por isso, o acompanhamento nos formatos semanal ou quinzenal podem oferecer uma percepção mais clara e ágil sobre o que pode estar afetando a rotina das equipes.
O gerenciamento de horas extras não é uma tarefa simples. Dessa forma, os profissionais de RH precisam ter o apoio de ferramentas que auxiliem nesta atividade.
Uma delas é a nossa planilha de horas extras, que você pode baixar aqui!
Mas se você procura um sistema completo para ir além desse processo e que possa gerar mais informações para uma gestão baseada em dados, então a ferramenta a Oitchau é o que você precisa.
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