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Banco de horas pode substituir o pagamento de horas extras?

Você conhece o banco de horas, sistema de compensação de horários que é aplicado por diversas empresas no Brasil? Por meio dele as partes envolvidas no contrato de trabalho, ou seja, empregador e trabalhador, ganham maior liberdade para definir questões relacionadas ao vínculo de emprego.

Conheça, abaixo, como esse sistema compensatório funciona, bem como se a sua instituição pode substituir o pagamento de horas extras.

Previsões legais concernentes ao banco de horas

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Primeiramente cabe esclarecer que o B.H. está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) onde estão definidos seus critérios para prática, invalidade, formas de compensação e prazo. Confira:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.   

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Como funciona o banco de horas?

Conforme apontado acima, esse banco corresponde a um sistema compensatório em relação à jornada extraordinária.  

Esse sistema de compensação de horários deve ser aplicado com base no que estabelece a lei acima citada. Nela estão contidos todos os limites referentes à forma de estipulação do banco, o tempo pelo qual ele pode acumular horas e a forma de compensação.

Ele busca formas de que as horas extras trabalhadas pelo empregado sejam compensadas não com o pagamento de valores, mas com a cessão de folga compensatória.

Quando o empregado presta trabalho além do horário normal de trabalho baseado na jornada contratual, ao invés de receber o valor correspondente a essas horas ele pode gozar de diminuição da jornada ou mesmo de folgas compensatórias.

As horas extras prestadas são adicionadas a um banco onde são somadas a outras prestadas dentro de certo limite de tempo.

Cada vez que o trabalhador cumprir horário de trabalho menor do que o previsto no contrato ou substituir um dia de trabalho por folga haverá diminuição do número presente no BH.

Por outro lado, quando ele realizar horas extras o seu banco será alimentado e passará a contar com mais horas passíveis de compensação.

Assim é possível se concluir que o saldo pode ser positivo, negativo ou neutro. No primeiro caso há horas em favor do trabalhador; no segundo, em favor do empregado. O último caso não justifica obrigações para qualquer uma das partes.

O B.H. pode substituir o pagamento de horas extras na medida em que compensa as horas extras pela cessão de folga total ou parcial. Entretanto a validade dessa compensação depende de alguns aspectos importantes e delimitados em lei

Como colocar o banco de horas em prática

A compensação de horas extraordinárias pode ser colocada em prática de diversas formas que, então, irão lhe conferir validade jurídica.

Dessa maneira, pode ser estipulado por acordo individual firmado diretamente entre o empregador e o trabalhador. Nesse caso em que não há participação do sindicato da categoria as partes podem manter o BH por até seis meses.

Por outro lado, é possível que seja colocado em prática com base na previsão em convenção coletiva (CCT) ou por negociação coletiva exclusiva entre determinada empresa e o sindicato que representa os trabalhadores.

Atualmente basta que a convenção coletiva não proíba essa forma de compensação de horários. Em caso de proibição não pode a empresa estipular o banco, em caso de simples omissão de CCT é possível que haja a aplicação de esse tipo de sistema compensatório.

Prazo para compensação

O tempo disponibilizado para que haja a devida promoção da compensação das horas extras acumuladas pelo empregado varia com base na forma com que o sistema compensatório foi colocado em prática.

Ou seja, o tempo durante o qual as horas podem ser cumuladas é diferente para bancos estipulados por negociação coletiva e individual.

Caso a compensação de jornada dessa natureza tenha sido criada por negociação coletiva e participação do sindicato o prazo máximo é de 1 ano. Por 12 meses é possível que horas sejam prestadas e compensadas, embora a convenção possa estipular tempo máximo menor que o limite.

No caso de acordo individual o prazo de validade passa a ser de apenas 6 meses, igualmente podendo ser inferior ao tempo limite.

Ao terminar esse prazo de duração da cumulação e compensação das horas dado à empresa o saldo de cada um deles deve ser pago.

Assim, são zeradas as horas em favor do empregado ou da empresa, sendo que em caso de saldo inexistente (correspondente a zero) não há obrigação de qualquer uma das partes.

O fato do acordo do banco de jornada ter duração máxima, isso diz respeito ao tempo em que um único BH pode ser mantido. Dessa maneira, nada impede que imediatamente após o término de um período compensatório seja iniciado outro.

No caso de existência de horas extras em favor do empregado ao final do período de durabilidade de um ciclo do banco para compensação o trabalhador terá direito a receber o valor dessas horas com adicional de no mínimo 50%.

Porém, quando o saldo for negativo o empregador poderá promover o desconto do valor dessas horas (sem ser considerado o adicional de labor extraordinário) do salário do colaborador.

Número máximo de horas para banco de horas

Não há um número total máximo ao qual o saldo possa chegar, de forma que quanto a isso inexistem limites.

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A lei estabelece que o trabalhador pode realizar até duas horas diárias além da jornada contratual. Assim, ele pode laborar por até duas horas além do limite normal de sua jornada todos os dias.

Em caso de prestação de labor superior a empresa pode ser condenada ao pagamento de horas extras.

Veja também: Calendário DP: Como elaborar de forma eficiente?

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