Compensação de horas

Compensação de horas: Como funciona e quem pode fazer?

A compensação de horas é um acordo que pode ser feito entre colaborador e empresa para combinar e regulamentar a possibilidade de encurtar ou prolongar a jornada de trabalho integral (que por lei deve durar 8 horas – sem contar o intervalo).

O acordo é conhecido como Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, e é previsto no Art. 59 da CLT! Vamos entender com mais detalhes?

O que é compensação de horas?

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É previsto pela CLT que um colaborador trabalhando integralmente deve cumprir exatamente 8 horas de trabalho por dia, somando 40 horas por semana (considerando uma escala 5×2).

Porém, existe muitos tipos de empresas que necessitam de jornadas de trabalho mais extensas ou mais curtas, como, por exemplo, hotéis, postos de gasolina e restaurantes.

Para isso, a CLT criou o Art. 59, que prevê a possibilidade de empresa e colaborador negociarem a jornada de trabalho fixa adicionando horas ou reduzindo horas. Pode, por exemplo, negociar-se uma jornada de trabalho de 10 horas diárias.

Basta que a legislação seja seguida e todos estejam de comum acordo!

Legislação para a compensação de horas

Para que o acordo seja válido e regulamentado, é necessário que empresa e colaborador sigam alguma regras:

Acordo escrito

É necessário, com a ajuda de um advogado trabalhista, bolar um contrato que contenha todas as exigências e regras de ambas as partes (colaborador e empresa) para que o acordo seja válido e justo.

Máximo de 10 horas

É importante ressaltar que, apesar de poder haver a negociação para estender a jornada de trabalho, existe um limite. A CLT permite apenas jornadas de no máximo 10 horas diárias!

Fique de olho com um sistema de ponto eletrônico eficiente, para não descumprir a lei, caso contrário a empresa pode ter problemas com o Ministério do Trabalho.

Trabalhadores menores

Em caso de o colaborador ser menor de idade, também é possível o acordo, que se encaixa em situações como estágios, por exemplo.

Porém, nesse caso, o acordo não pode ser apenas entre colaborador e empresa, mas sim coletivo, envolvendo advogado, sindicato e possível associação que representa a categoria.

Se ultrapassar o limite de 10 horas?

Para casos em que o colaborador ultrapassar o limite de 10 horas diárias de trabalho, o acordo é revogado e todas as horas trabalhadas além das 8 horas previstas pela CLT deverão ser pagas ao colaborador horas extras regulares.

Tipos de compensação de horas

Existem duas modalidades de compensação previstas pela CLT:

Semana Espanhola

Quando o colaborador poderá trabalhará 48 horas em uma semana e no máximo 40 horas na semana seguinte. Nesse caso, é necessário acordo coletivo (com empresa e sindicato).

Semana Inglesa

Quando o colaborador poderá trabalhar mais em alguns dias para poder folgar em outro. Por exemplo, trabalhar 48 minutos a mais de segunda à sexta para folgar no sábado. Essa pode ser uma solicitação feitas tanto pelo colaborador, quanto pela empresa.

Como calcular as horas corretamente?

Para evitar problemas com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faça o controle de ponto dos seus colaboradores utilizando uma plataforma que permita acompanhar os registros de ponto e fazer ajustes em tempo real.

Com o Oitchau, você vê quem está trabalhando agora, o supervisor é notificado caso o colaborador ultrapasse o limite de jornada diárias e você evitar surpresas no fim do mês!

Compensação de jornada e banco de horas requer cuidados quanto às categorias que inviabilizam a ferramenta de jornada

Embora a compensação de jornada seja muito comum no Brasil e aplicada em larga escala, é necessário cuidado da empresa que pretende aplicá-la em relação à categoria da qual se trata.

Dessa forma, não deve ser levada em consideração apenas a possibilidade de compensação retratada pela ausência de proibição a ela em convenção coletiva ou existência de acordo individual, mas também se a natureza das atividades é compatível com ela.

Isso porque existem algumas atividades que não comportam compensação de jornada por sua própria natureza e, também, em razão de previsão legal. Dentre as categorias incompatíveis com ela estão:

  • Ascensoristas e cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957);
  • Telefonistas (artigo 227, da CLT);
  • Empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT);
  • Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT);

Compensação de horas é alternativa durante a pandemia de Coronavírus

A pandemia de Coronavírus que afeta o país levou muitas empresas a pararem suas atividades de forma parcial ou completa ou, ainda, a alterar seu modo de operação para enfrentar esse momento de maneira segura.

Isso porque o vírus que vem se espalhando rapidamente exige, para sua contenção, o isolamento social.

Várias medidas foram publicadas pelo Governo Federal a fim de que tanto empregados quanto empresas tivessem alternativas de operações e de manutenção do emprego ao mesmo tempo em que a segurança jurídica foi estabelecida.

Dentre essas medidas estão, por exemplo, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 3 meses. Outra, ainda, é a diminuição da jornada e do salário em proporções de 25%, 50% ou 75% por 60 dias, consecutivos ou não.

A compensação da jornada, geralmente, tem dias pré-estabelecidos em que o empregado poderá trabalhar menos, em razão da posse de horas compensáveis, assim como daqueles em que será necessário se estender a jornada.

Contudo, em razão do momento excepcional pelo qual o país passa, foi possibilitado ao empregado e patrão acordar, individualmente, a possibilidade de dispensa de alguns dias de trabalho durante a pandemia com a utilização de horas que ele teria em haver no banco de horas.

Dessa maneira, não haveria prejuízo ao empregador e ao empregado. Ao primeiro pelo fato de que a dispensa de realização de horas ainda seria feita, mas foi adiantada, de forma que não estaria pagando por esse tempo dispensado duas vezes (salário e futura compensação).

Ao empregado, por sua vez, pelo fato de que não haveria prejuízo ao seu salário, que seria garantido mesmo durante o período em que não prestasse labor com a compensação do seu banco.

Compensação de horas: Qual o prazo?

Um dos pontos mais importantes quanto à compensação de jornada diz respeito aos prazos impostos para o acúmulo de horas e para que sejam compensadas.

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Quanto ao prazo para compensação de horas, destaca-se que ele varia conforme a forma como esse tipo de sistema foi colocado em prática. Isso porque a CLT prevê que o prazo máximo corresponde a 1 ano.

Nada impede que a empresa estipule prazo inferior ou que a convenção coletiva da categoria (CCT) traga previsões indicando limite menor para a devida compensação.

A empresa pode estipular prazos menores do que aqueles da negociação coletiva, mas jamais maiores. Há uma hierarquia de regras a ser observada.

Ao final do prazo destinado à devida compensação das horas extraordinárias prestadas com diminuição de jornada em outros dias, ou até mesmo concessão de folga, o saldo do banco de horas deve ser quitado. Então, ele será zerado e se iniciará novamente.

Caso o trabalhador tenha saldo positivo no banco de horas que não foram compensadas, essas horas deverão ser quitadas pela empresa com adicional de 50%.

Outra hipótese, correspondente à existência de saldo de banco de horas neutro, igual a zero, ambas as partes (empregado e empresa) estão dispensados de qualquer obrigação em relação à compensação.

Finalmente, em caso de saldo negativo conclui-se que o trabalhador “devia” horas à organização, sendo que elas podem ser descontadas de seu salário por motivo de falta ou ausência injustificada. No caso de desconto, porém, não há adição do valor de 50% das horas.

Compensação de jornada em regime parcial

Embora estejamos acostumados a encarar a questão da compensação de horas com base na jornada contratual de 8 horas diárias, é possível que pessoas que trabalhem em regime parcial prestem labor extraordinário que será compensado pela diminuição da jornada em outros dias.

São as chamadas jornadas parciais:

  • Jornada contratual de até 30 horas semanais e 6 horas diárias sem possibilidade de prestação de horas extras;
  • Labor semanal contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão da jornada da semana para até 32 horas;

Antes da Reforma Trabalhista a CLT não permitia a compensação para o segundo caso, correspondente à jornada contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão para até 32 horas semanais.

Em razão da promulgação da lei 13.467/2017, atualmente o banco de horas e o regime de compensação são compatíveis à jornada parcial.

Diferentemente da compensação realizada nos casos anteriormente citados, em que o regime diário não se dá de forma parcial, as regras aqui praticadas quanto à compensação exigem que as horas excedentes prestadas sejam compensadas em no máximo uma semana.

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