compensação de horas

Compensação de horas: Como funciona e quem pode fazer?

A compensação de horas é um acordo que pode ser feito entre colaborador e empresa para combinar e regulamentar a possibilidade de encurtar ou prolongar a jornada de trabalho integral (que por lei deve durar 8 horas – sem contar o intervalo).

O acordo é conhecido como Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho, e é previsto no Art. 59 da CLT! 

Vamos entender com mais detalhes?

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O que é compensação de horas?

É previsto pela CLT que um colaborador trabalhando integralmente deve cumprir exatamente 8 horas de trabalho por dia, somando 40 horas por semana (considerando uma escala 5×2).

Porém, existem muitos tipos de empresas que necessitam de jornadas de trabalho mais extensas ou mais curtas, como, por exemplo, hotéis, postos de gasolina e restaurantes.

Para isso, a CLT criou o Art. 59, que prevê a possibilidade de empresa e colaborador negociarem a jornada de trabalho fixa, adicionando horas ou reduzindo horas. Pode, por exemplo, negociar-se uma jornada de trabalho de 10 horas diárias.

Basta que a legislação seja seguida e todos estejam de comum acordo.

Legislação para a compensação de horas

Para que o acordo seja válido e regulamentado, é necessário que empresa e colaborador sigam algumas regras:

Acordo escrito

É necessário, com a ajuda de um advogado trabalhista, bolar um contrato que contenha todas as exigências e regras de ambas as partes (colaborador e empresa) para que o acordo seja válido e justo.

Máximo de 10 horas

É importante ressaltar que, apesar de poder haver a negociação para estender a jornada de trabalho, existe um limite. A CLT permite apenas jornadas de no máximo 10 horas diárias.

Fique de olho com um sistema de ponto eletrônico eficiente, para não descumprir a lei, caso contrário a empresa pode ter problemas com o Ministério do Trabalho.

Trabalhadores menores

Em caso de o colaborador ser menor de idade, também é possível o acordo, que se encaixa em situações como estágios, por exemplo.

Porém, nesse caso, o acordo não pode ser apenas entre colaborador e empresa, mas sim coletivo, envolvendo advogado, sindicato e possível associação que representa a categoria.

Se ultrapassar o limite de 10 horas?

Para casos em que o colaborador ultrapassar o limite de 10 horas diárias de trabalho, o acordo é revogado e todas as horas trabalhadas além das 8 horas previstas pela CLT deverão ser pagas ao colaborador horas extras regulares.

Tipos de compensação de horas

Existem duas modalidades de compensação previstas pela CLT:

Semana espanhola

A semana espanhola ocorre quando o colaborador poderá trabalhar 48 horas em uma semana e no máximo 40 horas na semana seguinte. 

Nesse caso, é necessário acordo coletivo (com empresa e sindicato).

Semana inglesa

Já a semana inglesa é quando o colaborador poderá trabalhar mais em alguns dias para poder folgar em outro. 

Por exemplo, trabalhar 48 minutos a mais de segunda a sexta para folgar no sábado. Essa pode ser uma solicitação feitas tanto pelo colaborador, quanto pela empresa.

Como calcular as horas corretamente?

Para evitar problemas com o Ministério do Trabalho e Emprego , faça o controle de ponto dos seus colaboradores utilizando uma plataforma que permita acompanhar os registros de ponto e fazer ajustes em tempo real.

Assim, com o Oitchau, você vê quem está trabalhando agora, o supervisor é notificado caso o colaborador ultrapasse o limite de jornadas diárias e você evitar surpresas no fim do mês!

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Como fazer um plano de compensação de horas?

Para fazer um plano de compensação de horas, é necessário seguir alguns passos e considerar diversos aspectos legais e operacionais.

Pensando em facilitar esse processo, trouxemos algumas etapas básicas que podem ser úteis:

  • Avalie a necessidade: identifique por que você quer implementar um plano de compensação de horas. Pode ser para atender a picos de demanda, promover flexibilidade, reduzir custos com horas extras;
  • Conheça a legislação: familiarize-se com a legislação trabalhista, inclusive os acordos e as convenções coletivas da sua categoria;
  • Defina o tipo de compensação: escolha o método de compensação que melhor se adequa às necessidades da empresa e dos colaboradores. Isso pode incluir banco de horas, compensação semanal, compensação mensal;
  • Estabeleça regras claras: defina as regras do plano de compensação de horas de forma clara e objetiva. Isso inclui detalhes como as horas serão registradas, os limites de acúmulo e utilização, como será feita a comunicação;
  • Comunique aos colaboradores: informe aos colaboradores sobre o plano de compensação de horas, explicando como ele vai funcionar, quais são as regras e como isso afeta suas rotinas de trabalho;
  • Implemente um sistema de registro de horas: para acompanhar a compensação de horas de forma eficaz, é importante ter um sistema confiável para registrar as horas trabalhadas e as horas compensadas;
  • Monitore e avalie: acompanhe o plano de compensação de horas ao longo do tempo para garantir que esteja funcionando conforme o planejado e faça ajustes conforme necessário.

Além disso, é importante lembrar de sempre buscar orientação legal ou consultoria especializada, se necessário, para garantir que o plano de compensação de horas esteja conforme as leis trabalhistas e atenda às necessidades da empresa.

Pode compensar horas no horário de almoço?

Não é permitido compensar horas durante o intervalo de almoço. Isso de acordo com a legislação trabalhista.

O intervalo de almoço é um período de descanso concedido ao colaborador durante a jornada de trabalho, e não deve ser utilizado para realizar atividades laborais.

O intervalo de almoço é previsto na CLT e em convenções coletivas como um direito do trabalhador, visando garantir sua saúde, bem-estar e recuperação de energias para a continuação da jornada laboral.

Portanto, qualquer tipo de trabalho durante o intervalo de almoço é considerado como tempo à disposição da empresa e, consequentemente, deve ser remunerado como horas extras, caso exceda a jornada de trabalho regular.

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas?

No caso do banco de horas, a definição do dia de folga para compensação geralmente é uma negociação entre a empresa e o colaborador.

Ou seja, ambas devem concordar com o dia ou dias em que a folga será usufruída para compensar as horas excedentes.

Porém, é importante ressaltar que essa escolha deve respeitar as necessidades da empresa e do trabalhador, além de estar conforme as disposições estabelecidas em convenções coletivas, acordos individuais ou na legislação trabalhista.

Quais atividades não compensam horas?

Embora a compensação de jornada seja muito comum no Brasil e aplicada em larga escala, é necessário cuidado da empresa que pretende aplicá-la em relação à categoria da qual se trata.

Dessa forma, não deve ser levada em consideração apenas a possibilidade de compensação retratada pela ausência de proibição a ela em convenção coletiva ou existência de acordo individual, mas também se a natureza das atividades é compatível com ela.

Isso porque existem algumas atividades que não comportam compensação de jornada por sua própria natureza e, também, em razão de previsão legal. Dentre as categorias incompatíveis com ela estão:

  • Ascensoristas e cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/1957);
  • Telefonistas (artigo 227, da CLT);
  • Colaboradores que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT);
  • Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT).

Qual o prazo de validade do acordo de compensação de horas?

Um dos pontos mais importantes quanto à compensação de jornada diz respeito aos prazos impostos para o acúmulo de horas e para serem compensadas.

Quanto ao prazo para compensação de horas, destaca-se que ele varia conforme como esse tipo de sistema foi colocado em prática. Isso porque a CLT prevê que o prazo máximo corresponde a 1 ano.

Nada impede que a empresa estipule prazo inferior ou que a convenção coletiva da categoria (CCT) traga previsões indicando limite menor para a devida compensação.

A empresa pode estipular prazos menores do que aqueles da negociação coletiva, mas jamais maiores. Há uma hierarquia de regras a ser observada.

Ao final do prazo destinado à devida compensação das horas extraordinárias prestadas com diminuição de jornada em outros dias, ou até mesmo concessão de folga, o saldo do banco de horas deve ser quitado. Então, ele será zerado e se iniciará novamente.

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Caso o trabalhador tenha saldo positivo no banco de horas que não foram compensadas, essas horas deverão ser quitadas pela empresa com adicional de 50%.

Outra hipótese, correspondente à existência de saldo de banco de horas neutro, igual a zero, ambas as partes (trabalhador e empresa) estão dispensados de qualquer obrigação em relação à compensação.

Finalmente, em caso de saldo negativo, conclui-se que o trabalhador “devia” horas à organização, sendo que elas podem ser descontadas de seu salário por motivo de falta ou ausência injustificada. No caso de desconto, porém, não há adição do valor de 50% das horas.

Como funciona a compensação de jornada em regime parcial?

Embora estejamos acostumados a encarar a questão da compensação de horas com base na jornada contratual de 8 horas diárias, é possível que pessoas que trabalhem em regime parcial prestem labor extraordinário que será compensado pela diminuição da jornada em outros dias.

São as chamadas jornadas parciais:

  • Jornada contratual de até 30 horas semanais e 6 horas diárias sem possibilidade de prestação de horas extras;
  • Labor semanal contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão da jornada da semana para até 32 horas.

Antes da Reforma Trabalhista a CLT não permitia a compensação para o segundo caso, correspondente à jornada contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão para até 32 horas semanais.

Em razão da promulgação da lei 13.467/2017, atualmente o banco de horas e o regime de compensação são compatíveis à jornada parcial.

Diferentemente da compensação realizada nos casos anteriormente citados, em que o regime diário não se dá de forma parcial, as regras aqui praticadas quanto à compensação exigem que as horas excedentes prestadas sejam compensadas em no máximo uma semana.

Qual a melhor forma de acompanhar as compensações de horas?

A melhor forma de acompanhar as compensações de horas é por meio de um sistema de controle de ponto digital, como o Oitchau.

Isso porque o sistema automatiza o cálculo de horas trabalhadas e extras, facilitando a gestão das compensações e evitando problemas com o Ministério do Trabalho.

Além disso, ele permite que gestores e colaboradores acompanhem os registros de ponto em tempo real, garantindo transparência e eficiência na gestão de horas.

E para garantir o melhor controle de horas extras, o Oitchau permite estabelecer  limites de horas extras, notificando supervisores e gestores quando colaboradores se aproximam ou ultrapassam os limites de jornada estabelecidos, permitindo ações corretivas imediatas.

Para saber mais, faça o teste grátis!

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