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Jornada de trabalho: Tire as suas dúvidas!

A jornada de trabalho é um dos elementos mais importantes relacionados à relação de emprego. Isso se deve ao fato que é durante ela que as atividades dos colaboradores serão prestadas e a produção empresarial ocorrerá, envolvendo finanças e outras questões importantes.

As regras que dizem respeito a essa jornada sofrem mutações periodicamente em razão de reformas legais. Diante disso é comum que diversas dúvidas surjam para as empresas e os próprios empregadores. Abaixo, separamos as respostas para a maioria delas. Confira!

Jornada de trabalho: Entenda a importância

Conforme já apontado um dos motivos que torna a jornada tão importante é o fato de que ela corresponde ao tempo em que o empregado fica disponível à empresa para a prestação de serviços.

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Sua extensão para horário que ultrapasse o determinado em contrato gera ao trabalhador o direito de receber o pagamento desse tempo na condição de labor extraordinário. Há a possibilidade de compensação dessas horas com a diminuição proporcional da jornada em outra oportunidade.

Outros aspectos importantes estão relacionados ao tempo de extrapolação do horário ou atraso diário que pode ser ignorado (não gera pagamento ou compensação), assim como o controle de ponto, por exemplo.

Veja, abaixo, as principais dúvidas sobre e período de trabalho diário e mensal, assim como suas respectivas respostas.

Principais dúvidas sobre a jornada de trabalho

Abaixo separamos as principais dúvidas sobre os horários de trabalho, sua extrapolação, compensação e outros, juntamente às previsões legais e à explicação sobre funcionamento prático de cada um desses elementos que compõem a jornada laboral.

1.      Qual a jornada laboral contratual máxima diária?

A jornada para prestação de labor diário é definida no artigo 58 da CLT.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

A jornada máxima contratual diária corresponde a 8 horas diárias. Em relação à semana esse limite é de 44 horas, quando é estabelecido trabalho aos sábados no limite de 4h.

Isso significa que o labor que extrapolar essas horas deve ser pago ou compensado pela empresa. A prestação inferior, por outro lado, permite descontos no banco de horas ou no salário do colaborador.

Algumas categorias fazem uso de outros limites de jornada de trabalho, como a dos bancários que prevê 6 horas diárias e 30 semanais.

Nada impede que outras categorias façam uso dessa jornada, desde que observados os limites do artigo 58 e haja estabelecimento contratual ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

É possível que a jornada de 8 horas diárias seja substituída por 12 horas ininterruptas de trabalho alternáveis a 36 horas de descanso ininterrupto. Nesses casos é indispensável que haja acordo individual ou coletivo, assim como a CCT categoria não a proíba.

2.      Qual o período correspondente à tolerância da jornada de trabalho?

O artigo 58 da CLT possui previsão correspondente à tolerância diária referente ao horário de trabalho para mais ou menos que o estabelecido em contrato.

 Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

Segundo a norma, a jornada laboral pode extrapolar 10 minutos ou ter até 10 minutos faltantes sem que isso seja passível de pagamento, desconto ou compensação.

Caso o tempo faltante ou superior exceda 10 minutos, o tempo integral deverá ser remunerado como extra pela empresa ou ser adicionado ao banco de horas do trabalhador, caso existente. Isso vale para descontos.

3.      Como deve ser feito o pagamento de horas extras?

O pagamento de horas extras deve ser feito quando a jornada de trabalho extrapolar o horário contratual diário ou semanal.

 Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.         

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.    

Primeiramente, devem ser observados os períodos de tolerância. Caso não haja acordo de compensação ou de banco de horas, as horas extraordinárias prestadas em um mês deverão ser pagas ao final dele, com adicional mínimo de 50%.

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No caso de existência de banco de horas, deve ser observado o tempo de validade dele, que varia conforme o caso e pode ser de 6 meses a 1 ano.

Ao final desse período, as horas não compensadas devem ser pagas ao trabalhador como extras. Por outro lado, em caso de banco negativo o empregador poderá descontar as horas não compensadas do salário do empregado.

Cabe ressaltar que nos casos em que o empregado não cumprir integralmente os seus intervalos ele terá direito ao recebimento do tempo faltante com adicional de horas extras.

4.      Como funciona o repouso semanal remunerado?

Todo trabalhador tem direito ao gozo de no mínimo um dia de repouso semanal remunerado. Assim, dentro dos sete dias de uma semana, um deve ser correspondente ao descanso.

Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

A lei estabelece que ele deverá, preferencialmente, corresponder ao domingo. Para as categorias que necessitem de prestação de serviço nesse dia, há a previsão de revezamento entre os empregados quanto ao labor no domingo.

A grande maioria das categorias com labor aos domingos prevê que o descanso semanal deverá corresponder a esse dia a cada 4 semanas.

É necessário que a empresa analise a convenção da categoria para verificar a previsão de possibilidade de prestação de serviços pelos empregados aos domingos.

Diversas categorias preveem mais de um dia de descanso, geralmente correspondentes ao sábado e domingo. Isso deve ser observado na CCT para fins de estabelecimento de jornada de trabalho.

Quando houver necessidade de prestação de labor em dia destinado ao descanso ele deverá ser pago com adicional de 100% ou, então, compensado em outro dia.

Caso essa compensação não se dê antes de 7 dias de labor consecutivo, porém, cabe à empresa realizar o pagamento do período.

Veja também: Escala gerencial: Como aplicar e melhorar sua empresa?

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