O banco de horas é um tipo de acordo de compensação de jornada que é previsto na legislação brasileira e aplicado em milhares de empresas.
Sua principal vantagem para as organizações é o fato de que o labor extraordinário não é necessariamente pago em espécie ao trabalhador, mas convertido em folga ou diminuição da jornada em determinados dias.
Conheça abaixo quais são as principais regras para implementar o banco e como é possível realizar o controle dele pelos gestores a fim de que haja o respeito à política laboral empresarial.
Previsões legais concernentes ao banco de horas
O banco de horas decorre de uma previsão trazida pela Lei n° 9.601 de 1998:
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Esse texto legal, por sua vez, sofreu importantes alterações e complementações à definição de BH e à forma de implementação do sistema após a publicação da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Entenda os principais pontos sobre o banco de horas
Esse sistema de compensação de horários deve ser aplicado com base no que estabelece a lei acima citada. Nela estão contidos todos os limites referentes à forma de estipulação do banco, o tempo pelo qual ele pode acumular horas e a forma de compensação.
Entenda abaixo todos os detalhes importantes que devem ser levados em consideração na hora de colocar em prática esse sistema de compensação na sua empresa.
1. Qual a forma para implementar o banco de horas?
Antes da Reforma Trabalhista o B.H. poderia ser colocado em prática por uma empresa apenas se a convenção coletiva de sua categoria previsse expressamente tal possibilidade. Dessa maneira, mesmo que ela fosse omissa sobre o assunto, o banco era impossibilitado.
Após a Lei 13.467/2017 essa forma de compensação passou a tolerar a estipulação de forma individual (diretamente entre empregador e empregado) e coletiva, por meio das convenções de categoria e participação do sindicato.
Por outro lado, não há mais exigência de que a CCT permita o banco, bastando que ela não proíba esse tipo de compensação de jornada.
2. Por quanto tempo o labor extraordinário pode ser acumulado?
O prazo para compensação do tempo cumulado em razão do labor extraordinário varia conforme a forma como esse tipo de sistema foi colocado em prática.
Primeiramente, caso haja previsão na Convenção Coletiva sobre a possibilidade de estipulação é necessário observar os limites que foram instituídos na CCT. A empresa, assim, pode estipular prazos menores do que aqueles da negociação coletiva, mas jamais maiores.
O prazo máximo para compensação do saldo é de 1 ano, jamais podendo ser extrapolado esse máximo. Para as situações em que o acordo foi realizado entre as partes de forma individual, o prazo compensatório passa a ser de 1 ano.
3. Quanto tempo a empresa tem para pagar o banco de horas?
Ao terminar o prazo dado à empresa para que seja realizada a compensação do trabalho extra prestado pelos trabalhadores, o saldo de cada um deles deve ser pago.
Funciona da seguinte maneira: caso o saldo do trabalhador for positivo de forma que existem horas não compensadas essas deverão ser pagas pela empresa com adicional de 50%.
Caso o saldo corresponda a zero, isso significa que não existem horas cuja compensação não ocorreu. Caso o saldo seja negativo cabe o desconto do valor delas do salário do empregado.
Isso significa que diante da inexistência de saldo ao final do período de validade não há qualquer obrigação existente ao empregador.
4. Qual o máximo de horas extras para compensação diária?
Conforme estabelecido em lei, é possível que o trabalhador realize até duas horas diárias além da jornada contratual.
Por exemplo, caso ele tenha sido contratado para trabalhar por 8 horas diárias o tempo de serviço, diariamente, não pode ultrapassar 10 horas. Dessa maneira, é possível adicional apenas 2 horas por dia.
Caso esse limite seja ultrapassado não ocorre a invalidação do acordo de compensação nos moldes de B.H. O que ocorre, entretanto, é a obrigação da empresa em remunerar as horas além da 10ª na qualidade de extraordinárias, ou seja, com adicional de 50%.
5. É possível realizar a compensação de trabalho em regime parcial?
As jornadas em regime parcial são as seguintes:
- Jornada contratual de até 30 horas semanais e 6 horas diárias sem possibilidade de prestação de horas extras;
- Labor semanal contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão da jornada da semana para até 32 horas;
Embora anteriormente a CLT não permitisse a compensação de horário para o segundo caso, em que a jornada contratual é de 26 horas com a possibilidade de extensão para até 32 horas, atualmente o banco de horas é compatível à jornada parcial.
Suas regras de compensação são diferentes das demais, uma vez que as horas excedentes devem ser compensadas até, no máximo, a semana subsequente à prestação delas.
6. Como controlar o banco de horas?
O banco deve ser controlado por meio de sistema de marcação de ponto em que tanto o funcionário quanto o gestor tenham acesso ao número de horas prestadas.
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