banco de horas negativo

Banco de horas negativo: o que é e como administrar?

O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorre atrasos ou faltas sem justificativa.

O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.

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Mas existem muitos questionamentos sobre esse formato de banco de horas, e é sobre isso que falaremos a seguir! Continue lendo.

O que é banco de horas negativo?

banco de horas negativo

O banco de horas negativo se refere às situações em que o trabalhador está “devendo horas” para a empresa.

Afinal, quando ele presta labor extraordinário, tem a possibilidade de compensar as horas extras como folga ou diminuição da jornada.

Por outro lado, quando há atrasos ou faltas injustificadas, bem como negociação para uma folga fora de época, há a diminuição das horas no banco.

Todavia, é possível que ele tenha menos horas extras do que o período que usou para se ausentar.

Neste caso, então, o banco de horas é negativo.

Por exemplo, considere alguém que tinha  horas extras no banco de horas, mas precisou se ausentar do trabalho por um dia inteiro (8 horas) por motivos particulares.

Neste caso, o trabalhador tem 3 horas negativas.

Desse modo, quando o trabalhador novamente prestar horas extras, elas primeiramente compensarão as negativas.

Neste exemplo, ao prestar 2 horas extras por dia durante 5 dias, o trabalhador passa a ter um banco com 7 horas positivas.

Como funciona o banco de horas negativo?

Ele funciona de forma simples. Quando há faltas e atrasos, há descontos no banco de horas.

Quando há horas extras, elas compensam as horas presentes no banco.

E caso elas não forem suficientes para a compensação, o banco fica negativo.

Entenda na prática o banco de horas negativo

O banco de horas é um sistema de compensação criado a partir da necessidade de um acordo entre empregador e colaborador para que as horas sejam registradas, e posteriormente compensadas.

No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo as diretrizes legais.

Ou ainda pode acumular, permitindo que o colaborador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele!

No caso do banco de horas negativo, é quando as horas são contabilizadas como débito. Acontece em situações como:

  • Entrada em atraso;
  • Faltas sem justificativa;
  • Saída antecipada;
  • Intervalos mais longos.

Veja o exemplo para o cenário ficar mais claro:

No contrato de trabalho do colaborador A consta os seguintes horários:

  • Entrada: 09:00
  • Intervalo almoço: 12:00 a 13:00
  • Saída: 18:00

O colaborador A praticou os seguintes horários em um determinado dia:

  • Entrada: 09:30
  • Intervalo almoço: 12:00 a 13:30
  • Saída: 17:30

Naquele dia, o colaborador não fez 1h30 da sua jornada de trabalho, contabilizando -01:30h do seu banco de horas.

Se o colaborador não tiver saldo positivo em banco, ele contabilizará apenas banco de horas negativo.

O que diz a Lei sobre banco de horas?

banco de horas
banco de horas

Na teoria, ao término do expediente na empresa, o trabalhador não pode realizar mais do que 02 horas extras por dia, sendo o prazo máximo permitido por lei o período de 10 horas semanais.

Exceto nos casos quando houver acordo escrito, contrato coletivo de trabalho ou por motivo de força maior; ou quando possam incorrer em prejuízos; ou ainda, se esse profissional possui um cargo de confiança na corporação.

De acordo com o Art. 59 – CLT, é permitido a implantação do banco de horas, através do acordo coletivo, mas a compensação deve acontecer em até 06 meses.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

Se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, não formal ou escrito.

Somente nos casos que a compensação seja adiada de seis a doze meses há necessidade da intervenção sindical. Isso já era feito anteriormente, antes da Reforma Trabalhista.

Banco de horas negativo é permitido por lei?

Sim! Como vimos anteriormente, o banco de horas funciona como um depósito e uma retirada de direito às horas.

Por isso, quando o trabalhador se atrasa ou falta mais do que presta horas extras, o banco ficará negativo.

No futuro, então, ele poderá compensar esse saldo negativo com a prestação de horas extras até o prazo de validade de cada banco, que poderá ser de 6 meses ou de 1 ano, dependendo da forma como foi acordado.

No final da validade de cada banco de horas, há pagamento das horas positivas com adicional mínimo de 50% ou correspondente à porcentagem prevista na Convenção Coletiva da Categoria (CCT). 

Por outro lado, caso as horas sejam negativas, elas poderão ser descontadas do salário.

Mas neste caso não há adicional, elas têm desconto de forma simples.

Ou seja, no valor do salário-hora do trabalhador, sem a possibilidade de aplicação de qualquer fator majorante.

Como proceder com o saldo de banco de horas negativo?

De acordo com o Art. 59, mencionado anteriormente, a CLT descreve apenas cenário de horas extras, mas não citam atrasos ou faltas sem justificativas.

Dessa forma, fica à critério da empresa em política interna e acordo coletivo sobre o desconto das horas.

O entendimento, em linhas gerais, é no sentido de que não é possível realizar uma compensação.

Assim, o empregador pode lançar as faltas no recibo de pagamento, efetuando seu devido desconto ao final do prazo previsto.

É importante que a empresa tenha uma política transparente sobre o gestão de ponto e o banco de horas, para que nenhuma das partes não tenha ciência das consequências da negativação.

Veja algumas ações necessárias para reforçar a cultura da empresa em relação às horas:

Colaborador

  • Evite acúmulo de horas negativas;
  • Faça compensações por conta própria (sempre alinhado com o gestor) para evitar acúmulos de horas;
  • Justifique suas ausências e atrasos.

Empresa

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  • Acompanhe a jornada de trabalho dos colaboradores;
  • Dê feedbacks sobre o desempenho individual e sinalize melhorias nos horários, sempre que for necessário;
  • Tenha um sistema de controle de ponto eficiente;
  • Oriente as equipes quanto aos horários praticados e sistema de compensação.

O que acontece com o banco de horas negativo em caso de desligamento?

Mesa de trabalho do mercado de moda com relógio contabilizando banco de horas
Banco de horas

No acordo, a compensação das horas extras trabalhadas pelo colaborador deve ocorrer no prazo vigente do contrato.

Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva. Isto é, respeitado o período máximo permitido pela CLT.

Com a rescisão contratual e permanecendo saldo positivo para compensação, o empregador deve remunerar com o adicional de 50%, ou de acordo com a convenção/acordo coletivo.

Em momento algum a lei prevê a possibilidade de que haja desconto do saldo de banco de horas negativo nas verbas rescisórias.

Por isso, em caso de rescisão em que o trabalhador esteja “devendo horas”, não é possível descontá-las.

Banco de horas negativo pode ser descontado?

Sim, é possível!

Contudo, o desconto somente pode ocorrer no final da validade de cada banco de horas.

No caso de rescisão, não é permitido o desconto destas horas negativas das verbas rescisórias.

Portanto, neste caso a empresa abre mão das horas, pois o desconto nas verbas rescisórias não tem permissão por lei.

Caso exista, pode gerar uma ação trabalhista, uma vez que se trata de uma prática ilegal.

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