O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorre atrasos ou faltas sem justificativa.
O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.
Mas existem muitos questionamentos sobre esse formato de banco de horas, e é sobre isso que falaremos a seguir! Continue lendo.
- O que é o banco de horas?
- O que diz a Lei sobre banco de horas?
- Como proceder com o saldo de banco de horas negativo?
- O que acontece com as horas devidas em caso de desligamento?
O que é o banco de horas?
O banco de horas é um sistema de compensação criado a partir da necessidade de um acordo entre empregador e colaborador para que as horas sejam registradas, e posteriormente compensadas.
No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo as diretrizes legais.
Ou ainda pode acumular, permitindo que o colaborador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele!
No caso do banco de horas negativo, é quando as horas são contabilizadas como débito. Acontece em situações como:
- Entrada em atraso;
- Faltas sem justificativa;
- Saída antecipada;
- Intervalos mais longos.
Veja o exemplo para o cenário ficar mais claro:
No contrato de trabalho do colaborador A consta os seguintes horários:
- Entrada: 09:00
- Intervalo almoço: 12:00 a 13:00
- Saída: 18:00
O colaborador A praticou os seguintes horários em um determinado dia:
- Entrada: 09:30
- Intervalo almoço: 12:00 a 13:30
- Saída: 17:30
Naquele dia, o colaborador não fez 1h30 da sua jornada de trabalho, contabilizando -01:30h do seu banco de horas.
Se o colaborador não tiver saldo positivo em banco, ele contabilizará apenas banco de horas negativo.
O que diz a Lei sobre banco de horas?
Na teoria, ao término do expediente na empresa, o trabalhador não pode realizar mais do que 02 horas extras por dia, sendo o prazo máximo permitido por lei o período de 10 horas semanais.
Exceto nos casos quando houver acordo escrito, contrato coletivo de trabalho ou por motivo de força maior; ou quando possam incorrer em prejuízos; ou ainda, se esse profissional possui um cargo de confiança na corporação.
De acordo com o Art. 59 – CLT, é permitido a implantação do banco de horas, através do acordo coletivo, mas a compensação deve acontecer em até 06 meses.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Se a compensação for realizada no mesmo mês, o acordo poderá ser individual, não formal ou escrito.
Somente nos casos que a compensação seja adiada de seis a doze meses há necessidade da intervenção sindical. Isso já era feito anteriormente, antes da Reforma Trabalhista.
Como proceder com o saldo de banco de horas negativo?
De acordo com o Art. 59, mencionado anteriormente, a CLT descreve apenas cenário de horas extras, mas não citam atrasos ou faltas sem justificativas.
Dessa forma, fica à critério da empresa em política interna e acordo coletivo sobre o desconto das horas.
O entendimento, em linhas gerais, é no sentido de que não é possível realizar uma compensação. Assim, o empregador pode lançar as faltas no recibo de pagamento, efetuando seu devido desconto ao final do prazo previsto.
É importante que a empresa tenha uma política transparente sobre o gestão de ponto e o banco de horas, para que nenhuma das partes não tenha ciência das consequências da negativação.
Veja algumas ações necessárias para reforçar a cultura da empresa em relação às horas:
Colaborador
- Evite acúmulo de horas negativas;
- Faça compensações por conta própria (sempre alinhado com o gestor) para evitar acúmulos de horas;
- Justifique suas ausências e atrasos.
Empresa
- Acompanhe a jornada de trabalho dos colaboradores;
- Dê feedbacks sobre o desempenho individual e sinalize melhorias nos horários, sempre que for necessário;
- Tenha um sistema de controle de ponto eficiente;
- Oriente as equipes quanto aos horários praticados e sistema de compensação.
O que acontece com as horas devidas em caso de desligamento?
No acordo, a compensação das horas extras trabalhadas pelo colaborador deve ocorrer no prazo vigente do contrato.
Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva. Isto é, respeitado o período máximo permitido pela CLT.
Com a rescisão contratual e permanecendo saldo positivo para compensação, o empregador deve remunerar com o adicional de 50%, ou de acordo com a convenção/acordo coletivo.
Caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, o colaborador deve verificar junto ao sindicato a forma de desconto no momento da rescisão do contrato.
Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva, se não houver previsão legal sobre o tema.