Foto de uma pessoa segurando um celular, é possível ver apenas sua mão e a tela do celular, na tela está do aparelho está um relógio, indicando o banco de horas e o pagamento de banco de horas.

Quais são as regras do pagamento de banco de horas e como elas ficaram após a Reforma Trabalhista?

O pagamento de banco de horas é uma política de compensação de horas referente à realização de horas extras, que serão revertidas em folgas ou horas de descanso. 

Seu amplo uso pelas empresas e as alterações legais referentes a ele levantam diversos questionamentos, como o limite de horas que devem estar no banco, como funciona o pagamento de banco de horas e quais as regras.

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Diante disso, separamos as principais informações sobre o assunto e as respostas para as principais dúvidas que dizem respeito a ele. Confira!

Banco de horas: como funciona o pagamento?

O pagamento de banco de horas é uma maneira flexível de gerenciar o tempo de trabalho dos funcionários, permitindo que eles acumulem horas extras em uma semana e as usem em outra semana se precisarem.

É importante que as empresas sigam as leis trabalhistas e estabeleçam políticas claras para o banco de horas para garantir a equidade e a justiça para todos os funcionários.

O pagamento de banco de horas funciona da seguinte maneira:

  1. Acumulação de horas: durante a semana de trabalho, os funcionários podem acumular horas extras além de suas horas regulares. Essas horas extras são registradas em um sistema de banco de horas;

  2. Débito de horas: em outras semanas, os funcionários podem ter a necessidade de sair mais cedo ou tirar um dia de folga. Nesses casos, as horas extras acumuladas no banco de horas são debitadas para cobrir essas horas faltantes;

  3. Pagamento de horas extras: as horas extras acumuladas no banco de horas são pagas ao funcionário quando ele sai da empresa ou no final do ano, dependendo das políticas da empresa;

  4. Limites de horas: geralmente, há limites para o número de horas que podem ser acumuladas e debitadas no banco de horas. Esses limites são definidos conforme as leis trabalhistas e as políticas da empresa.

Regras para pagamento do banco de horas

De forma geral, existem algumas regras para o pagamento de banco de horas:

  • O banco deve ser compensado em até 6 meses — caso feito por acordo individual — ou 1 ano — em acordos coletivos;
  • Caso o saldo de horas não seja abatido, o colaborador deve recebê-las no mesmo valor referente às horas extras;
  • Em dias de feriados, a compensação das horas não é válida, já que o feriado não conta na jornada do colaborador;
  • Em casos de rescisão, em que o colaborador possui horas no banco, ele deverá receber o seu valor com o acréscimo de 50% devido às horas extras;
  • Para que o pagamento seja válido, é preciso que o sistema de compensação esteja prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo;
  • O controle deve ser mantido de forma individual para cada colaborador, que também deve ter acesso ao seu saldo;
  • Não estão inclusos no pagamento de banco de horas os atrasos de até 10 minutos diários (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída), visto que este é o prazo de tolerância previsto na CLT.

Como calcular o pagamento de banco de horas?

Para calcular o pagamento, o RH deve ter acesso ao saldo de horas extras do colaborador. Assim, o número de horas extras geradas no período corresponde à quantidade de horas que deverá estar no banco.

Para que este cálculo seja feito de forma segura, o ideal é sempre contar com um sistema de controle de ponto que realize os cálculos automaticamente, seja ele digital ou integrado ao relógio de ponto.

Pagamento de banco de horas tem DSR?

Caso o colaborador trabalhe em seu DSR (descanso semanal remunerado), este valor de horas extras trabalhadas também é somado ao saldo de pagamento do banco de horas.

Banco de horas antes e depois da Reforma Trabalhista

Apesar de a compensação de banco de horas ser previsto pela legislação brasileira há cerca de 3 décadas, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista em 2017 mudaram drasticamente a forma de funcionamento desse sistema de compensação.

Ele continua representando um sistema em que as horas extraordinárias são computadas para fim de compensação. O labor extra pode significar diminuição de jornada em outros dias ou mesmo se converter em dias inteiros para folga.

Antes da Reforma Trabalhista

No período anterior à Reforma da CLT, o pagamento de banco de horas dependia que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos empregados previsse a possibilidade de instituição dele.

Ou seja, era necessário que a negociação feita entre os sindicatos dos trabalhadores e patronais (que representam as empresas) permitisse pagar banco de horas.

Por outro lado, não era permitido que esse tipo de acordo fosse firmado de maneira individual diretamente entre o empregado e o patrão.

As horas cumuladas tinham prazo de 6 meses para compensação e, caso não compensadas, deveriam ser pagas.

Outro aspecto importante relativo a esse sistema diz respeito ao fato de que ele era considerado inválido caso houvesse a prestação habitual de mais de duas horas extras diárias com habitualidade.

Depois da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 trouxe profundas alterações à legislação trabalhista e atingiu o banco.

Essa reforma legal inovou, por exemplo, ao permitir que esse sistema de compensação de horas fosse definido diretamente entre o trabalhador e o patrão por meio de um acordo individual.

Ou seja, não mais é exigido que a Convenção Coletiva preveja essa possibilidade ou que haja envolvimento do sindicato para a criação dele.

Por outro lado, a lei foi clara ao estabelecer que a prestação de horas extras de forma habitual (ou seja, além do limite passível de compensação) não tornaria inválido.

Outra alteração importante diz respeito ao prazo de compensação das horas cumuladas. Caso o acordo tenha sido realizado de modo individual, sua validade máxima é de 6 meses. Caso tenha sido realizado com auxílio do sindicato ou previsão de CCT, pode ser de até 1 ano.

O que mudou quanto ao pagamento de banco de horas?

A comparação entre as regras sobre o sistema de compensação que faz uso de banco demonstra que importantes alterações foram realizadas pela Reforma Trabalhista.

Houve alterações em relação à forma de instituição desse tipo de compensação. A necessidade de participação do sindicado foi afastada e, assim, foi permitida a firmação de termo de acordo entre a empresa e o colaborador.

Deve ser observado se a CCT da categoria permite o banco. Caso haja alguma cláusula proibindo a compensação, a empresa não poderá fazer uso dela.

Se a CCT não tiver qualquer previsão sobre esse tipo de compensação, não há obstáculo. Em casos em que a convenção traz previsões sobre esse sistema, é necessário observar os limites, como o tempo de validade do acordo.

Outra alteração importante é o prazo de validade. 

O prazo de 6 meses somente se mantém para os casos em que o acordo de compensação foi realizado de maneira individual entre as partes sem participação do sindicato ou previsão na CCT. Quando a previsão existir ou a instituição sindical participar da negociação, o prazo passa a ser de 1 ano.

Finalmente, as mudanças atingiram a possibilidade de invalidar o B.H.

Diferentemente do que era colocado em prática  anoanteriormente, a extrapolação do número máximo de horas extraordinárias diárias ou semanais não invalida a compensação na totalidade, apenas exige o pagamento das horas que extrapolaram o limite.

Principais dúvidas sobre o banco de horas

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Ainda tem dúvidas? Então veja abaixo as respostas às principais dúvidas relativas a essa forma de compensação da jornada.

Quanto tempo pode acumular banco?

Conforme apontado acima, o prazo máximo para compensação em caso de acordo individual é de 6 meses, enquanto o prazo máximo em caso de acordo coletivo ou participação do sindicato é de 1 ano.

Entretanto, nada impede que sejam delimitados prazos menores, desde que respeitada sempre a lei e os parâmetros estipulados pela CCT.

Assim, por exemplo, caso a convenção coletiva indique prazo de 10 meses para compensação, nada impede que o empregado e a empresa estipulem entre si que esse prazo seja limitado a 8 meses.

Ao final desse prazo máximo de 1 ano (ou de 6 meses, a depender do caso), as horas que não foram devidamente compensadas deverão ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, uma vez que correspondem a labor extraordinário.

Quanto tempo a empresa tem para pagar o banco de horas?

O prazo para pagamento segue a mesma lógica do item anterior, pois somente há necessidade de pagamento caso o tempo do acordo tenha se esgotado sem a compensação integral das horas.

Qual o máximo de horas passíveis de compensação?

É possível realizar até duas horas diárias para fins de compensação de jornada. Assim, se o contrato estipular que a jornada diária é de 8 horas, o empregado poderá prestar até 10 horas de labor por dia.

Caso ele ultrapasse esse limite, não haverá invalidação do acordo, apenas será necessário que as horas que extrapolaram a 10ª sejam remuneradas como extras.

É possível fazer o pagamento de banco de horas não descontado?

Sim, é possível fazer o pagamento de banco de horas sem desconto. Neste caso, as horas extras são acumuladas no banco de horas e pagas ao funcionário sem desconto, como se fossem horas extras regulares. Porém, esse pagamento só pode ocorrer ao final da validade de cada banco de horas.

Veja também: Despesas de equipes externas: como fazer o seu controle?

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