regime de compensação de banco de horas

Regime de compensação de banco de horas: como fica com a Reforma Trabalhista?

O regime de compensação de banco de horas é uma prática comum em diversas empresas, permitindo que funcionários acumulem horas extras para serem compensadas com folgas futuras. 

Com a reforma trabalhista, algumas regras foram alteradas, tornando importante entender como isso afeta as organizações e o trabalho do RH.

Veja mais a seguir!

    1.   Estipulação do banco de horas
    2.   Prazo de compensação do banco de horas e do acordo compensatório
    3.   Extrapolação do limite de horas extras no banco de horas
    4.   Banco de horas e regime parcial

O que é o regime de compensação de banco de horas?

O regime de compensação de banco de horas é uma prática onde os funcionários podem acumular horas extras para serem compensadas com folgas ou reduções na jornada de trabalho em dias futuros. 

Esse regime é uma alternativa ao pagamento de horas extras, oferecendo flexibilidade para as empresas e funcionários. 

Assim, a ideia é equilibrar períodos de maior demanda com períodos mais tranquilos, ajustando a jornada de trabalho conforme necessário.

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Compensação de horas: O que prevê a legislação?

A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações às relações trabalhistas atingindo, igualmente, a compensação de jornada.

Após a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, a compensação e B.H. passaram a ser regulamentados pelas seguintes previsões:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
  • 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  
  • 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
  • 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     
  • 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Dessa maneira, diversas alterações foram consolidadas, principalmente em relação à diferenciação entre o BH e o acordo de compensação, a forma de acordo entre as partes, ao tempo de duração do acúmulo de horas para fins de compensação e às formas de invalidar o referido regime.

Banco de horas e acordo de compensação: Como funcionam após a reforma?

É inegável que a Reforma Trabalhista que foi ilustrada pela Lei 13.467/2017 representou grandes mudanças aplicadas sobre a legislação trabalhista. 

Confira, então, como ficaram delimitadas as possibilidades de compensação após esse marco legal.

1.  Estipulação do banco de horas

Antes das alterações trazidas pela reforma à legislação trabalhista que entrou em vigor ao final de 2017 as compensações eram realizadas conforme o tempo de prazo, com base no demonstrado acima.

Dessa maneira, o acordo de compensação poderia ser firmado por acordo individual desde que a CCT da categoria de enquadramento das atividades não proibisse esse tipo de sistema.

Por outro lado, o B.H., correspondente à acumulação de horas por 6 a 12 meses, somente poderia ser estipulado por meio de negociação coletiva, com participação dos sindicatos. Mesmo que não houvesse proibição desse sistema na CCT ele não poderia ser aplicado a partir da vontade das partes.

Atualmente, ambos os sistemas compensatórios podem ser realizados de forma individual, ou seja, somente entre as partes envolvidas no contrato, o trabalhador e o empregador.

Cabe à empresa observar se a CCT da categoria na qual a empresa se encaixa permite e o acordo de compensação. Não é necessário que ela expressamente o reconheça, mas apenas que não o proíba.

No caso de cláusula proibitiva desses sistemas de jornada, a empresa passa a ser terminantemente proibida de estabelecê-las, de forma que não poderá fazer uso delas. Se a CCT não possuir previsão sobre esse tipo de compensação, não há qualquer obstáculo à sua implementação.

Caso haja previsão de compensação de jornada, seja por banco ou não, a empresa deverá ficar atenta aos prazos e especificações ali determinados.

2.  Prazo de compensação do banco de horas e do acordo compensatório

O prazo de compensação das horas foi alvo da Reforma Trabalhista. Primeiramente, o acordo de compensação lato sensu somente pode abarcar 1 mês de labor e horas extraordinárias.

Nesse caso, todas as horas laboradas de forma extraordinária em um mês deverão ser compensadas nesse mesmo período. Caso haja saldo ao final do período ele deverá ser pago pela empresa com adicional de 50%.

Por outro lado, para banco o prazo pode ser de 6 meses a 1 ano. Quando o acordo ocorrer entre as partes, de forma individual, o tempo máximo será de 6 meses e, quando decorrente de acordo coletivo e negociações envolvendo os sindicatos, ele poderá ser estendido para até 1 ano.

Ao final desses períodos as horas não compensadas devem ser pagas como extras, enquanto o saldo negativo (labor inferior à jornada contratual) não compensado deverá ser descontado do salário do colaborador.

3.  Extrapolação do limite de horas extras no banco de horas

Antes da Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras além do máximo diário (2 horas) tanto no acordo de compensação quanto no banco não era permitida e levava à invalidade desses regimes.

Atualmente, isso não leva à invalidação dos regimes, apesar de poder obrigar o empregador a pagar como extra as horas laboradas além da 10ª diária.

A ausência de acordo formal (coletivo ou individual) não invalida o regime, apenas obriga o pagamento do adicional (50% do valor da hora) para aquelas trabalhadas além do limite extraordinário diário.

4.  Banco de horas e regime parcial

Finalmente, outra importante alteração foi a criação de possibilidade para compensação de jornada no caso de contratos cuja jornada seja parcial, ou seja, de até 26 horas semanais.

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Esse caso hoje comporta o regime de compensação, cujas horas devem ser compensadas até, no máximo, na semana posterior à prestação delas enquanto extras. Por outro lado, o ilustrado pela compensação no prazo de 6 meses a 1 ano não é compatível.

Quais são os limites do banco de horas?

Os limites do banco de horas são estabelecidos pela legislação trabalhista e por acordos entre empregadores e empregados. 

Esses limites determinam a duração do período de compensação, a carga horária diária, e a carga horária semanal. 

Aqui estão os principais limites a serem considerados:

  • Duração do banco de horas: para acordos individuais, o banco de horas pode ser estabelecido com um limite de até seis meses para compensação. Para acordos coletivos, esse prazo pode ser estendido até um ano;
  • Carga horária diária: mesmo com a compensação de banco de horas, a jornada de trabalho diária não pode exceder 10 horas. Isso inclui a jornada regular e as horas extras acumuladas para compensação;
  • Carga horária semanal: a jornada semanal deve respeitar o limite de 44 horas, com uma tolerância de até 48 horas em casos excepcionais. A soma das horas no final do período de compensação não deve ultrapassar esses limites semanais.

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas?

A escolha do dia de folga para compensar o banco de horas geralmente é resultado de uma negociação entre o empregador e o empregado, com envolvimento do RH e de gestores, conforme necessário. 

A seleção do dia para folga ou redução da jornada para compensar horas extras acumuladas no banco de horas deve considerar as seguintes abordagens:

  • Necessidades operacionais: a empresa precisa garantir que a escolha do dia de folga não prejudique a operação. Portanto, a escolha do dia de folga pode depender de períodos de baixa demanda ou de disponibilidade de substitutos para manter a produtividade;
  • Preferências do empregado: o empregado pode ter preferências por determinados dias, como para coincidir com compromissos pessoais ou descanso adicional. O RH deve garantir que as preferências do empregado sejam consideradas sempre que possível;
  • Legislação trabalhista e acordos coletivos: acordos coletivos ou legislação específica podem fornecer diretrizes sobre a escolha do dia de folga. Por isso, o RH deve se certificar de que as escolhas feitas estejam em conformidade com essas regras;

O importante é que a escolha seja feita de maneira justa e transparente, sempre respeitando as necessidades do empregador e as expectativas do empregado. 

Assim, o diálogo é essencial para garantir que ambas as partes estejam confortáveis com o arranjo do banco de horas, evitando conflitos e garantindo um ambiente de trabalho harmonioso.

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É permitido trabalhar 9 horas por dia para compensar o sábado?

Trabalhar 9 horas por dia para compensar o sábado pode ser permitido em alguns contextos, mas isso depende de acordos de compensação e do regime de banco de horas da empresa. 

Para entender se é possível estender a jornada diária para compensar o sábado, alguns fatores devem ser considerados:

  • Limites legais: a legislação trabalhista estabelece limites para a jornada diária e semanal. Em um regime de banco de horas, a jornada diária não pode ultrapassar 10 horas, incluindo horas extras acumuladas. A jornada semanal deve ficar dentro do limite de 44 horas, com uma tolerância de até 48 horas em casos excepcionais;
  • Acordos de compensação: se houver um acordo de compensação que permita a distribuição de horas para ajustar a jornada, trabalhar 9 horas por dia para compensar o sábado pode ser uma alternativa. Esses acordos podem ser feitos diretamente com o empregado ou por meio de acordos coletivos;
  • Regras da empresa: cada empresa pode ter políticas específicas relacionadas ao banco de horas e à compensação de horas extras. O RH deve estar ciente dessas regras e garantir que sejam comunicadas e compreendidas por todos.

Como funciona o banco de horas aos sábados?

O banco de horas aos sábados permite que funcionários compensem horas extras acumuladas, seguindo regras claras para jornada de trabalho e acordos de compensação. 

Para usar essa prática, a empresa precisa respeitar limites legais, como não ultrapassar 10 horas diárias e 44 horas semanais, com uma tolerância de até 48 horas. 

A compensação pode ocorrer em até seis meses para acordos individuais e até um ano para acordos coletivos.

Além disso, a empresa deve garantir que os funcionários estejam cientes das regras e acordos relacionados ao banco de horas, negociando a compensação de maneira justa. Algumas empresas usam esquemas de rodízio para compensar o trabalho aos sábados, enquanto outras permitem que os funcionários escolham dias de folga para equilibrar a carga horária. 

Assim, o RH desempenha um papel crucial em garantir que o banco de horas seja usado corretamente, sem violar a legislação trabalhista ou causar problemas de conformidade.

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