controle de banco de horas

Controle de Banco de Horas digital e automatizado: Como fazer?

A sua empresa realiza um bom controle de banco de horas? Ele é essencial para garantir que as leis trabalhistas estão sendo seguidas em relação aos prazos de validade, à proporção da compensação e variação de valor, dentre outras inúmeras coisas.

Continue lendo para ver como é possível fazer o controle das horas de compensação acumuladas e compensadas de maneira digitalizada, rápida, fácil e segura.

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Considerações gerais sobre o controle de banco de horas

O banco de horas é uma espécie de acordo de compensação em que as horas extras realizadas pelo trabalhador em favor da empresa não necessitam ser pagas com o adicional extraordinário. Essa hipótese permite que haja uma troca de horas laboradas a mais por outros dias de folgas ou diminuição da jornada de trabalho.

Ao empregador é dispensada a necessidade de pagamento do labor extraordinário ou pagamento integral. Nesse ponto é interessante ter em mente que o banco de horas pode abarcar todas as horas extras feitas (até 2 horas diárias) ou apenas parte delas e relegar as demais para o real pagamento do trabalho com adicional de no mínimo 50%.

Outro ponto importante é que deve ocorrer o real controle de banco de horas em relação a inúmeros aspectos, sendo alguns deles:

  • Prazo de compensação das horas acumuladas;
  • Forma de pagamento das horas não compensadas;
  • Proporção entre o número de horas no mês considerado como referente ao banco ou ao labor extraordinário com pagamento com adicional ao final do mês;
  • Consideração dos grupos que podem ou não realizar o labor extraordinário e a compensação dele, entre outros.

É por isso que muitas empresas encontram dificuldades em realizar o controle relativo ao banco de horas. O Sistema de registro de ponto Oitchau pode ser a solução para esses problemas, sendo considerado o mais poderoso e customizável sistema para isso.

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Regras sobre o sistema de banco de horas que podem alterar necessidades da empresa

Esse formato de acordo compensatório que se ilustra no banco de horas não é completamente livre e deve seguir limites impostos pela lei. Dentro desses limites é que está a liberdade das partes em manipular as regras de acordo com suas necessidades.

A lei diz o seguinte em relação ao banco de horas:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.         

Organizando e fazendo o controle de banco de horas Oitchau?

Conforme brevemente apontado e as previsões legais o sistema de banco de horas pode sofrer diversas variações e são diversas as nuances que devem ser consideradas para que a empresa atue em conformidade com a lei e evite problemas futuros.

A lei estabelece que o banco de horas poderá ser de até 01 ano. Para isso ao final desse período a soma das jornadas semanais deverá corresponder ao valor normal. Isso ocorre pela compensação da extrapolação do horário de um dia com a diminuição da jornada em outro. Nesse caso o acordo compensatório deverá ocorrer necessariamente por acordo coletivo.

Já o banco de horas de até 06 meses decorre do acordo individual entre as partes. Diante disso já se conclui desde logo que o banco de horas poderá variar. Outro ponto que evidencia isso é o fato de que a empresa pode pagar parte das horas e destinar apenas parte delas à compensação.

Os dias em que há diminuição ou extrapolação da jornada, o pagamento correto das horas com base na porcentagem do adicional estipulado e a impossibilidade de alguns setores em realizarem horas extras (total ou até certo tempo menor que o limite legal de 2 horas), podem variar.

O controle de banco de horas inteligente, automático e agilizado como o da Oitchau consegue trabalhar sem percalços mesmo quando esses tipos de detalhes variam.

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Ele possibilita que haja a distribuição de horas entre o banco para acumulação e para pagamento, bloquear sistemas a partir da extrapolação do tempo permitido àquele setor ou empregado e possui um relatório facilmente acessível com o número de horas usadas e acumuladas.

Ele é ágil, de fácil acesso e por poder ser integrado ao relógio de ponto e atuar como sistema digital de jornada ele é capaz de obter registros com maior facilidade, realizar bloqueios, emitir alarmes e outras coisas importantes.

Vantagens do sistema Oitchau para controle de Banco de Horas

São várias as vantagens de se adotar o sistema Oitchau. Dentre elas estão:

  • Emissão de alarme por alcance do limite de horas (extras ou não) diárias;
  • Bloqueio de sistema para trabalho na extrapolação do limite máximo de horas;
  • Customização aplicável para apenas um dia, período ou sempre, referente à porcentagem de horas que será extraordinária e que será destinada à compensação;
  • Acesso ao relatório de banco de horas com histórico de uso e saldo através de um simples aplicativo da Oitchau;
  • Criação de regras dentro do sistema que podem ser aplicadas sobre apenas parte dos empregados, o que pode decorrer da existência de trabalhadores de diferentes sindicatos com diferentes normas na empresa.
  • Controle real das horas extras realizadas e compensadas.

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