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Banco de Horas: guia de como fazer uma gestão completa!

O sistema de banco de horas é usado por grande parte das empresas, mas ainda gera muitas dúvidas. Assim, caso você ainda desconheça vantagens, leis trabalhistas e como aplicar na sua empresa, você está no lugar certo!

Abaixo, confira tudo sobre a compensação de horas extras nesse formato, quem pode aderir, os limites da aplicação e como colocar em prática de maneira satisfatória e correta. 

Boa leitura!

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O que é banco de horas?

O Banco de Horas consiste na compensação do tempo trabalhado além da jornada habitual com folgas. Ou seja, ao invés de pagamento em dinheiro das horas extras, há compensação do tempo extraordinário com descanso proporcional.

Um exemplo é um colaborador que presta 8 horas de trabalho diariamente e que estendeu sua jornada por alguns dias, totalizando 10 horas excedentes no mês. Nesse caso, ao invés de receber 10 horas extras (acrescendo 50% do valor da hora) ele terá 10 horas para diminuir de suas jornadas.

Aqui ele pode usá-los para tirar um dia inteiro de folga ou compensá-los com atrasos ou saídas antecipadas na jornada. Tudo isso, é claro, com acompanhamento do RH, especialmente nos casos de compensação pela ausência completa.

Trata-se de um modelo bastante flexível, que permite que o expediente seja ajustado de acordo com as demandas da empresa e seus colaboradores.

Qual é a diferença entre banco de horas e horas extras?

O Banco de Horas é a soma das horas extras, no qual o colaborador passa a compensar o saldo de horas por meio de folgas e períodos de descanso.

Nas horas extras, o colaborador recebe pela quantidade de horas que trabalhou além de sua jornada, com direito a adicionais, como o adicional noturno.

Qualquer um dos modos tem seus benefícios e podem ser relevantes para o empregador, de acordo com o setor ou mesmo sua cultura.

Em ambos os casos, o importante é que as informações referentes às horas trabalhadas sejam recolhidas, guardadas e administradas de forma eficiente, para evitar passivos trabalhistas.

O que diz CLT sobre banco de horas?

A regulamentação do Banco de Horas acontece por meio do artigo 59º da CLT:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

  • 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   
  • 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.   
  • 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.    
  • 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Sendo assim, uma das suas principais exigências, de acordo com a legislação trabalhista, é que a dívida referente às horas devidas pelo colaborador seja quitada no máximo em 12 meses, prescrevendo após esse período.

Banco de Horas x Regime de Compensação: qual é a diferença?

Além do banco de horas, na lei não deixa de citar outra modalidade compensatória, o regime de compensação de horas. E por isso é essencial saber a diferença entre os modelos na prática.

Antes da reforma trabalhista havia muita confusão entre o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A principal diferença, anteriormente, estava baseada na forma como eram estabelecidas.

A partir da reforma, entretanto, passaram a ser basicamente a mesma coisa. A diferença que foi mantida apenas se deve ao fato de que o acordo permanece com prazo de 30 dias para utilização das horas acumuladas. 

O banco de horas na legislação trabalhista pode ter validade de 6 meses a 1 ano. O primeiro caso se dá pelo estabelecimento de acordo individual, enquanto no segundo é estabelecido pelo acordo coletivo.

Em resumo, a lei estabelece o seguinte:

  • Desde que haja acordo individual (entre empresa e colaborador) ou coletivo (envolvendo sindicato) é possível que o trabalhador preste horas extras para compensação no mesmo mês. Esse é o caso de quem presta 44 horas semanais, mas trabalha de segunda a sexta-feira, prestando 8h48min diários;
  • O banco de horas deve ter previsão na Convenção Coletiva de Trabalho para que tenha duração de um ano, não havendo previsão concreta dos dias em que haverá horas extras, diferentemente do acordo de compensação;
  • O banco de horas pode ser individual – desde que não haja proibição na Convenção Coletiva – e deve ter duração de apenas 6 meses, havendo assinatura de termo formal entre trabalhador e empregador.

Isso significa que o acordo de banco de horas (bem como o de compensação) pode ser firmado diretamente entre colaborador e empresa.

No entanto, alguns casos apresentam regras específicas.

O que se aplica a todas elas e que consta na lei sobre compensação de horas é que, quando não houver compensação das horas prestadas dentro do prazo (6 meses a 1 ano), o colaborador as recebe como extras com o adicional de 50%.

Para calcular essas horas você pode contar com o controle de ponto Oitchau que, por funcionar com base em inteligência artificial, confere segurança às marcações ao mesmo tempo em que faz os cálculos automaticamente.

Assim, você poderá acompanhar o banco de horas online da sua equipe!

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Regime de compensação antes e depois da reforma trabalhista

Entenda quais são as diferenças entre os regimes de compensação de horas antes e depois da reforma trabalhista!

Antes da reforma trabalhista

As empresas só podiam utilizar banco de horas (ao invés do pagamento das horas extras no final do mês) estabelecido no acordo coletivo entre colaboradores e sindicatos.

De forma que essa modalidade estivesse formalizada, tendo um comum acordo com todas as pessoas envolvidas.

Depois da reforma trabalhista

A legislação não exige que se formalize qualquer acordo. Agora, o acordo de banco de horas pode ser feito individualmente entre a empresa e o colaborador.

Vale ressaltar que o acordo individual é importante para que a empresa possa esclarecer as dúvidas dos colaboradores quanto à compensação das horas extras trabalhadas. E, assim, evitar futuras ações trabalhistas.

Quando há horas no banco e essas não forem compensadas em um prazo de até seis meses da data de sua realização, o colaborador deverá receber como horas extras com o adicional de 50% do valor da hora, de acordo com a nova legislação.

Nas empresas que já praticavam o banco de horas por acordo coletivo antes da reforma trabalhista, os colaboradores com horas no banco poderão compensá-las no prazo de até um ano da data de sua realização.

Como funciona o banco de horas?

Você já deve ter se perguntado sobre o banco de horas: como funciona e como é definida a compensação. Entenda, a seguir.

O banco de horas soma os valores de todas as horas extras que um colaborador gerou durante um período, determinando o saldo final que deve ser compensado em descanso.

Ele permite que a empresa ofereça uma solução de bem-estar para os colaboradores que realizam horas extras, mas sem pesar no financeiro.

Para isso, o banco de horas é monitorado a partir do saldo de horas extras geradas pelos colaboradores, sendo acompanhado pelo RH.

E para entender como o sistema funciona na prática, confira o ciclo de banco de horas:

ciclo de banco de horas: como um banco de horas funciona na prática

A seguir, confira mais detalhes sobre o funcionamento do banco de horas.

Tipo de banco de horas: acordo individual e acordo coletivo

Apesar de sutil, existem diferenças entre os tipos de acordos. Por isso, veja a seguir e entenda um pouco mais! 

Acordo individual

Dentro do período de até 6 meses, o colaborador pode usar o regime de compensação de horas que possui no banco de horas combinando com a empresa as datas de folga.

Ao fim deste período, se o colaborador não tiver utilizado estas horas, o acordo individual obriga a empresa a pagar as horas com pelo menos 50% do valor adicional por hora trabalhada, conforme legislação sobre o pagamento de horas extras.

É preciso enfatizar a importância de se estabelecer um acordo individual com o colaborador, caso a empresa não tenha o banco de horas previsto no acordo coletivo da categoria.

O acordo individual atua como uma proteção à empresa e uma segurança ao colaborador, que poderá cobrar os seus direitos caso não sejam cumpridos.

Acordo coletivo

As regras são as mesmas, inclusive para as empresas que já utilizavam o acordo coletivo antes da reforma trabalhista, porém o período se estende para até 1 ano.

Regime parcial de trabalho vs. regime de compensação parcial

Muitas pessoas trabalham em regime parcial de trabalho.

No caso de jornadas de trabalho parcial 12×36, o colaborador trabalha por 12 horas seguidas (com, no mínimo, 30 minutos de almoço) e descansa pelas 36 horas seguintes antes da próxima jornada. Basicamente, trabalha um dia sim, um dia não.

Após a reforma trabalhista, o regime parcial de trabalho, que antes estabelecia jornadas de até 25 horas por semana, sem poder fazer hora extra, foi alterado para o seguinte:

  • Até 26 horas por semana: com a possibilidade de realizar até seis horas extras;
  • Até 30 horas por semana: sem a possibilidade de fazer hora extra.

Na jornada de 26h, caso o colaborador faça hora extra, mediante um acordo individual, esta irá para banco de horas e poderá ter regime de compensação em até seis meses da data da realização.

Estipulação do banco de horas

Cabe à empresa observar se a Convenção Coletiva da categoria permite a compensação de horas e em qual regime.

No caso de cláusula proibitiva desses sistemas de jornada, a empresa passa a ser terminantemente proibida de estabelecê-las, de forma que não poderá fazer uso delas.

Se a CCT não possuir previsão sobre esse tipo de compensação por banco de horas, não há qualquer obstáculo à sua implementação. Mas aqui ela fica limitada ao banco por acordo individual, que tem prazo de 6 meses.

Caso haja previsão, seja por banco ou não, a empresa deverá ficar atenta aos prazos e especificações ali determinados.

Qual o prazo de compensação?

O prazo para compensação das horas prestadas pelo trabalhador no banco o prazo pode ser de 1 mês a 1 ano e isso dependerá da modalidade de acordo. Veja como funciona:

  • Acordo coletivo: até 1 ano;
  • Acordo individual: até 6 meses;
  • Acordo de compensação por acordo individual tácito: 1 mês.

Ao final desses períodos as horas não compensadas devem ser pagas como extras, enquanto o saldo negativo (labor inferior à jornada contratual) não compensado deverá ser descontado do salário do colaborador.

Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas?

A definição do dia de folga para compensar o saldo positivo do banco de horas deve ser negociada entre empresa e colaborador.

Embora a empresa tenha a prerrogativa de indicar os dias de compensação conforme sua necessidade operacional, é recomendável que haja um diálogo para que a escolha atenda, na medida do possível, aos interesses do colaborador, contribuindo para a sua satisfação e equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

Quanto tempo a empresa tem para fazer o pagamento?

O pagamento das horas extras somente é necessário quando não houver a compensação das horas dentro dos prazos estipulados. 

Nesse caso, o trabalhador recebe as horas junto ao holerite de pagamento do mês de exercício. Ou em casos de rescisão, deverá ser quitado.

Qual o máximo de horas diárias para compensação?

É possível realizar até duas horas diárias para fins de compensação de jornada. Assim, se o contrato estipular que a jornada diária é de 8 horas o empregado poderá prestar até 10 horas de labor por dia.

Caso ele ultrapasse esse limite não haverá invalidação do acordo, apenas será necessário que as horas que extrapolaram a 10ª sejam remuneradas como extras.

Quantas horas de banco de horas pode fazer por dia?

É possível definir alguns parâmetros para determinar se o BH é indicado ou não para sua empresa. Antes de tudo, é claro, deve-se conferir se a Convenção Coletiva da categoria não impede esse tipo de regime compensatório.

Caso não o faça, consulte também se possui determinações específicas sobre ele. Isso é importante para demonstrar se é possível adotá-lo e qual o prazo que ele poderá ter, se de 6 meses ou 1 ano.

Além disso, existem outras questões importantes a serem consideradas. Por exemplo, em épocas de menor demanda empresarial ou que exijam menos colaboradores à disposição em tempo integral.

Assim, os empregados podem usar o banco durante os períodos de menor fluxo de trabalho e depois compensar as horas de descanso.

Também, no caso de diversos feriados espalhados pelo ano ou pela flexibilidade do horário oferecido pela empresa. Nesses casos, novamente, o banco com as horas pode ser uma boa opção.

Não deixe, ainda, de consultar seus colaboradores quanto ao interesse nesse tipo de disposição. É importante convidá-los a participar das transformações pelas quais a empresa passa e ouvi-los sobre suas demandas.

Qual o limite de banco de horas por mês?

O limite do banco de horas por mês varia de acordo com o acordo coletivo ou individual firmado entre empresa e empregado. 

A CLT permite a compensação de horas extras em até seis meses, sendo possível estender esse prazo para até um ano mediante acordo coletivo. 

É fundamental que a gestão de RH monitore o saldo de horas para garantir a aderência à legislação e evitar passivos trabalhistas.

Além disso, é preciso observar que a legislação define que podem ser realizadas até 2h extras por dia. 

Desse modo, o saldo diário deve ser acompanhado para garantir que as horas serão geradas de acordo com o limite estipulado.

É possível realizar a compensação de trabalho em regime parcial?

As jornadas em regime parcial são as seguintes:

  • Jornada contratual de até 30 horas semanais e 6 horas diárias sem possibilidade de prestação de horas extras;
  • Labor semanal contratual de 26 horas com a possibilidade de extensão da jornada da semana para até 32 horas;

Embora anteriormente a CLT não permitisse a compensação de horário para o segundo caso, em que a jornada contratual é de 26 horas com a possibilidade de extensão para até 32 horas, atualmente o banco de horas é compatível à jornada parcial.

Suas regras de compensação são diferentes das demais, uma vez que as horas excedentes devem ser compensadas até, no máximo, a semana subsequente à prestação delas.

Quanto vale uma hora extra no banco de horas?

Como o banco de horas realiza a compensação por meio de folgas, 1 hora extra equivale a 1 hora de folga para o colaborador.

Assim, caso o colaborador tenha um banco de 8 horas extras, esse valor equivale a 1 dia de trabalho a ser compensado.

Como implementar o banco de horas?

Agora que você entendeu como o banco de horas funciona, é preciso planejar a sua implementação.

Para isso, é preciso seguir alguns passos:

  • Escolha o modelo de aplicação, seja por acordo coletivo ou individual;
  • Crie a política de compensação de horas da empresa, anexando em documentos oficiais, como o código de conduta;
  • Elabore o termo aditivo para os contratos vigentes, incluindo o sistema de banco de horas no modelo de trabalho;
  • Escolha um sistema completo para fazer o gerenciamento seguro das horas, consulta de saldos e cálculos automáticos.

Quais são os benefícios de usar um banco de horas?

O banco de horas oferece vantagens para os dois lados, tanto empresa quando colaborador.

Para o colaborador, a principal vantagem de trabalhar com o sistema de compensação de horas é a possibilidade de poder tirar um (ou mais) dias para resolver assuntos pessoais, viajar, sem ter quaisquer prejuízos em seu salário.

vantagens do banco de horas

Para a empresa, o banco possibilita que, nos momentos de maior demanda, todas as suas equipes estejam a postos. 

Além disso, o gestor poderá se organizar e garantir as folgas nos momentos de maior tranquilidade para todos, sempre em acordo com o colaborador, sendo uma alternativa vantajosa para a empresa.

Confira outras vantagens, então, que se aplicam:

  • Limitação das taxas de absenteísmo;
  • Redução nos gastos com pagamento de horas extras e respeito aos orçamentos;
  • Melhor relação com os colaboradores;
  • Melhoria do clima organizacional e da saúde ocupacional na medida em que a extensão do expediente em um dia pode ter descanso compensatório em outro.

E quais são as desvantagens do Banco de Horas?

O sistema pode apresentar desvantagens para ambos — empresa e colaborador — quando é gerido de forma ineficiente:

  • Falhas no controle;
  • Pagamento de horas extras;
  • Dificuldade em zerar o saldo de horas.

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Para evitar estes problemas, a melhor maneira de garantir que o banco seja administrado com eficiência é utilizar um sistema de controle de ponto e soluções de gestão de folha de pagamento.

Dessa forma, ambas as partes poderão acompanhar a gestão do b.h. em tempo real.

O que é o banco de horas negativo?

O banco de horas negativo é quando o funcionário acumula um saldo negativo de horas no banco de horas. Isso significa que o colaborador está “devendo” horas para a empresa.

Nesse caso, o saldo ficaria negativo, significando que o empregado teria horas a serem compensadas ao longo do tempo para equilibrar o banco de horas.

Banco de horas negativo pode ser descontado?

Os parágrafos do artigo 59º da CLT, que autorizam esse sistema, fazem referência apenas ao trabalho extraordinário realizado, não constando informações sobre os atrasos e faltas injustificadas do colaborador que geram banco negativo.

Assim, fica a critério das empresas definirem internamente se haverá desconto das horas devidas ou não. 

Isso porque não há previsão em lei autorizando que sejam compensadas no banco as horas negativas.

Quando já implementado o banco de horas na empresa, é importante firmar em regras, sendo um código de conduta, ou mesmo em um acordo individual, os prazos para o colaborador compensar o banco negativo.

Caso não haja a compensação no período estabelecido o empregador pode lançar as faltas ou atrasos no recibo de pagamento. E em caso de rescisão, deverá ser feito odesconto como quitação de banco de horas.

A dica de ouro para gestores é que haja uma política transparente em relação a rotina do registro de horas trabalhadas, para que nenhuma das partes seja prejudicada nessa contabilização:

  • Ao trabalhador, cabe evitar ao máximo o acúmulo de horas negativas e quando há a necessidade de ausentar-se da empresa, isso seja comunicado já se pensando nas formas de compensar;
  • Aos líderes diretos das equipes, o papel é acompanhar de perto seus liderados. E assim, dar feedbacks e disponibilizar diariamente quanto cada profissional tem acumulado. Ou pelo contrário, quanto cada um está devendo e orientá-los a como compensar essas horas negativas tão logo que elas sejam geradas.

O que acontece com o banco de horas depois da demissão?

Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho do profissional e permanecendo saldo de horas extras a serem compensadas, elas devem ser remuneradas pelo empregador na rescisão contratual com adicional de trabalho extraordinário de no mínimo 50% ou seguindo o previsto em convenção, ou acordo coletivo.

Caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, o colaborador deve verificar junto ao sindicato a forma de desconto no momento da rescisão do contrato.

O empregado pode se recusar a cumprir o banco de horas?

Nem todos os colaboradores concordam com o sistema de banco de horas. Afinal, o valor que estaria sendo recebido junto ao valor da remuneração deverá ser revertido em folgas.

Assim, é comum que algumas empresas encontrem resistência da equipe para cumprir o acordo de banco de horas. Neste caso, é importante relembrar a necessidade do acordo formal por escrito com o colaborador.

Caso o empregado tenha assinado o acordo concordando com o sistema, este deve ser cumprido.

Para os casos em que um colaborador foi admitido antes da Reforma Trabalhista, a empresa deverá elaborar um termo aditivo descrevendo o sistema de banco de horas para que o funcionário assine e este seja anexado ao contrato de trabalho.

Como calcular banco de horas?

O cálculo do banco de horas é feito pelo RH, e é bem simples. Basta verificar a quantidade de horas excedentes geradas pelo colaborador em um período, e elas vão representar o saldo de horas.

Por exemplo, digamos que um colaborador realiza uma jornada diária de 9h, mas durante 3 dias ele precisou fazer 1 hora extra. Assim, para calcular o banco de horas é preciso considerar a soma das horas extras, que vai representar quanto tempo ele precisa compensar para zerar seu banco.

E para evitar que erros surjam durante o cálculo, é mais seguro contar com um sistema que realize o controle de ponto e a contabilização do banco de horas de forma automática, como o Oitchau!

Modelo de banco de horas

Para gerenciar o banco de horas de forma eficiente, é crucial contar com ferramentas que facilitam o acompanhamento do saldo de horas extras dos funcionários. 

E um exemplo é a nossa planilha de controle de horas extras!

Por meio dela, é possível acompanhar o saldo de horas a serem compensadas de acordo com a jornada de cada colaborador.

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Como fazer controle de Banco de Horas?

Para isso, a melhor alternativa é investir em uma ferramenta de banco de horas, como o controle de jornada digital. Com isso você pode, ao mesmo tempo, visualizar informações e gerir dados como:

  • Controle de ponto em tempo real;
  • Gestão de férias e equipes de trabalho;
  • Documentação de jornada de trabalho, como justificativas de faltas ou pedidos de faltas programadas;
  • Atualização dos bancos de horas em tempo real;
  • Notificações quanto aos prazos de compensações de horas de acordo com cada contrato, escala e jornada;
  • Gere automaticamente seus cartões de ponto e diminua a burocracia do RH;
  • Obtenha relatórios completos.

A Oitchau tem a solução perfeita para implementação de banco de horas e para a organização da rotina de trabalho de diferentes segmentos, com o uso da melhor tecnologia, que leva a sua empresa para outro nível da transformação digital.

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