O banco de horas corresponde a uma opção para as empresas na medida em que permite substituir o pagamento de horas extras pela compensação de horários.
Assim, segundo as leis trabalhistas, ao invés de pagar o labor extraordinário com adicional o empregador pode dispensar o trabalho do colaborador em certos dias ou a diminuição da jornada neles.
Para que isso seja possível, entretanto, devem ser observadas diversas regras estabelecidas em leis. Confira, abaixo, quais são as limitações legais e como ele funciona.
Banco de Horas: Como funciona?
A criação se deu pela edição da Lei n° 9.601 de 1998, que, por sua vez, promoveu à época alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa maneira, houve a instituição por meio das leis trabalhistas de um sistema de controle de ponto e de gerenciamento diferenciado do saldo de horas extras do colaborador.
O objetivo dessa alteração legal foi permitir que os empregadores e empregados pudessem negociar entre si essas questões, levando em consideração a realidade do dia a dia laboral.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
O funcionamento do BH conforme as leis trabalhistas devem ocorrer por meio da computação das horas trabalhadas além do limite contratual, diariamente, pelo trabalhador.
Por outro lado, quando houver a prestação de trabalho por tempo inferior ao determinado em contrato, o saldo do colaborador diminui.
Dessa maneira há um saldo compensatório. Quando o saldo estiver positivo isso significa que existem horas em favor do empregado. Elas podem, assim, ser utilizadas para diminuir o labor de um dia ou ser convertidas em folga.
Em caso de saldo negativo, por outro lado, as leis trabalhistas indicam que cabe ao trabalhador prestar labor extraordinário em outras oportunidades a fim de que haja a devida compensação.
Ou seja, quando um colaborador trabalhar a mais em um dia terá o direito a menos em outro e vice versa. Por outro lado, quando o trabalhador realizou exatamente o número de horas estabelecido no contrato o seu B.H. não sofrerá adições ou redução.
Caso as horas extraordinárias prestadas não tenham sido compensadas dentro de um período pré-estabelecido (cujo máximo corresponde a doze meses), as horas nele constantes deverão ser remuneradas ao trabalhador como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50%.
Para casos em que o banco é estabelecido por acordo individual e não por acordo coletivo, por outro lado, esse prazo máximo para compensação corresponde a seis meses.
O que dizem as leis trabalhistas sobre o banco de horas?
Conforme indicado acima, foi criado por meio da promulgação da Lei n° 9.601 de 1998. Ela, por sua vez, realizou alterações na CLT, compilado legal que estabelece as regras trabalhistas gerais.
A Reforma Trabalhista, ilustrada pela Lei 13.467/2017 e que entrou em vigor em novembro de 2017 trouxe novas alterações às previsões concernentes à possibilidade de compensação de horas.
A principal delas diz respeito à forma de instituí-lo. Até então as leis trabalhistas exigiam que a essa forma de compensação fosse estabelecido mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.
Não bastava que a convenção não proibisse, mas que o previsse expressamente. Não era possível que esse tipo de acordo fosse realizado de maneira individual.
A Reforma Trabalhista passou a permitir que o banco de horas fosse estipulado por simples acordo individual entre o patrão e o trabalhador.
Assim, conforme as leis trabalhistas a partir desta data, passou a ser assim considerado:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Essa foi uma importante alteração das leis trabalhistas, pois a partir de então foi possível que o empregador e o empregado, de forma individual e dentro da sua relação de esfera exclusiva, acordassem conforme sua vontade.
Limites do banco de horas
É necessário que se observe em primeiro lugar a necessidade de estabelecimento de acordo entre as partes, seja ele individual ou coletivo, no qual há participação dos sindicatos das categorias.
Interessante ressaltar que outras limitações relativas ao banco foram mantidas. Apesar de terem sido aumentadas as possibilidades de negociação individual, o número máximo de horas realizadas diariamente foi mantido.
Isso significa que o trabalhador somente pode realizar duas horas de labor diário além do limite contratual. Caso em seu contrato esteja estabelecido que a jornada diária corresponde a 8 horas, por exemplo, ele somente poderá prestar 10 horas de labor.
Antes das novas leis trabalhistas o BH era desconsiderado caso o limite diário e semanal máximo de horas fosse extrapolado. Isso significa que anteriormente a compensação era afastada e as horas relacionadas a ela deveriam ser pagas, como extras, pelo empregador.
A Reforma Trabalhista estipulou que não há mais anulação deles nesse caso. Porém, as horas que ultrapassarem o máximo semanal serão passíveis de pagamento. A empresa seja atenta à carga máxima diária e semanal, considerando-se o máximo de horas destinadas à compensação pelo banco.
Como manter o banco de horas conforme as leis trabalhistas
Primeiramente, para que Seja considerado válido legalmente e resulte em bons resultados à empresa, é necessário que haja o cuidado quanto à firmação de acordo com os trabalhadores.
O acordo individual é interessante mesmo quando a convenção coletiva já permite. Nesse caso será necessário se atentar aos limites gerais da negociação sindical, dentro dos quais pode haver novos acordos entre o patrão e o empregado.
Em segundo lugar, a empresa deve promover o correto controle de jornada. Isso é possível por meio do estabelecimento do controle de ponto efetivo que demonstre quantas horas o trabalhador está prestando diariamente, a computação do saldo de banco e a compensação do labor extraordinário.
Certificar-se de que os empregados têm conhecimento sobre as regras referentes ao B.H. e às normativas internas da empresa relativas à empresa é uma medida importante. Isso evita que o máximo de horas diárias conforme as leis trabalhistas sejam excedidas.
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