banco de horas

Banco de horas: como ficou a CLT 2020?

Foram inúmeras as alterações legais trabalhistas em 2020 e elas atingiram o banco de horas. É essencial para as empresas a atenção a essas mudanças. Em caso contrário elas podem gerar multas e condenações trabalhistas.

New call-to-action

Pensando nisso desenvolvemos um manual com tudo sobre a compensação de horas de acordo com a CLT 2020!

CLT 2020: O que diz sobre o banco de horas?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) resguarda as mesmas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que alterou o seu texto legal à época:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.   

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Alterações legais sobre o banco de horas em 2020

O banco de horas sofreu alterações em relação à CLT, como pode ser analisada abaixo.

Compensação por dispensa de trabalho pelo afastamento social exigido para contenção ao Covid-19

A pandemia de Covid-19 trouxe mudanças. Em relação à compensação de horários ela determinou a possibilidade de utilização de eventual banco para compensar a dispensa do labor dos empregados durante o período de isolamento social.

Veja as previsões legais relacionadas a esse ponto:

Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: 

(…)

V – o banco de horas;

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Como funciona o banco de horas durante a pandemia?

Esse tipo de sistema de compensação de horas continua sendo válido. Para as empresas que mantiveram seus serviços, seja presencialmente ou em home Office, ele permanece à disposição para ser colocado em prática.

O que mudou foi a criação da possibilidade de compensação de horas para os dias de dispensa de trabalho sem prejuízo ao salário.

New call-to-action

Isso significa que se a empresa dispensou a prestação de serviços em alguns dias para evitar a exposição do trabalhador ao Covid-19, poderia compensar as horas não trabalhadas em eventual saldo de banco.

Isso vale mesmo para as empresas que interromperam de forma temporária as atividades diante de decreto legal ou outro tipo de determinação pelos governos locais.

A medida pretende não prejudicar o empregador que abriu mão da prestação de serviços para não colocar os colaboradores em risco de contaminação.

Como eles não prestaram serviços e não tiveram prejuízo ao salário, seria como se a compensação realmente tivesse ocorrido.

Isso se deve ao fato de que a compensação de horas mesmo no sistema de banco ocorre pela prestação de trabalho além do horário contratual.

O tempo laborado a mais pode ser compensado por diminuição da jornada de trabalho em outro dia ou folga compensatória.

Diante disso a Medida que alterou o banco de horários durante a Covid-19 entendeu que o colaborador já estaria utilizando uma folga compensatória. Isso deu aos empregadores o direito de descontar dele os dias não trabalhados durante a pandemia.

Outro ponto importante é que não foram apenas as horas em favor dos empregados que foram usadas como compensação. A nova regra permitiu que nesse período houvesse o uso do banco em favor dos empregadores.

Isso significa que quando o colaborador não possuía saldo positivo de horas (aquelas decorrentes do labor extraordinário e que permitiriam diminuição de jornada no futuro) o empregador pode descontar as horas não trabalhadas e exigir a compensação futura.

Tal previsão permitiu que as horas dispensadas durante a pandemia fossem compensadas pelo colaborador em favor da empresa no futuro. Essa é a situação em que primeiro houve a concessão de folga para depois o trabalhador prestar horas extras e compensar a dispensa em nesses dias.

Cuidados com a compensação de horas por banco na pandemia

Dentre os principais cuidados estão:

  • A mudança da regra é pontual e
  • será possível de aplicação a partir do próximo ano;
  • Durante o período de eventual suspensão de serviços não haverá qualquer tipo de compensação a favor do colaborador ou do empregador;
  • As regras da data de fechamento do banco continuam se aplicando conforme o estipulado no termo de contrato ente empregador e colaborador.


O que mudou na CLT em 2021?

A Lei Nº 13.467 provocou alteração na Consolidação de Leis Trabalhistas, com o intuito de reduzir processos burocráticos nas leis trabalhistas. Sendo citado no Art. 58:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

E há informações complementares, nos Parágrafos 3º ao 7º:


§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” 

 

Como podemos comparar, algumas alterações foram realizadas, no qual odem ser criados contratos de trabalhos para um acordo referente as horas de trabalho, não precisando realizar diversas alterações na CTPS do colaborador, nela deve constar a função, salário e informações sobre férias, mas demais alterações podem ser feitas pelo contrato.

 

Gostou do conteúdo? Acompanhe o Blog da Oitchau.

Veja também: Banco de horas pós reforma trabalhista: Entenda!

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau