Crise econômica

Crise econômica: Como sobreviver sem cortes de funcionários?

Atualmente o Brasil passa por uma grave crise econômica que foi mais agravada pela situação da pandemia de Coronavírus que afeta o país, além de diversas outras nações do mundo.

Dessa maneira, empresas estão encontrando dificuldade para manter seus funcionamentos em pleno vapor, o que se deve a diversos fatores. Dentre eles está a indicação para limitação da circulação nas ruas, assim como pela queda na procura de serviços e produtos pelo público.

Embora muitas instituições venham optando pela dispensa dos empregados, outras procuram soluções para passar pela crise econômica sem que, para isso, haja a necessidade de rompimento de contratos empregatícios.

Abaixo separamos algumas dicas importantes com soluções práticas que podem auxiliar a sua empresa a sobreviver à crise econômica sem fazer cortes de funcionários. Confira!

Alternativas à dispensa de funcionários durante a pandemia de Coronavírus

O país já enfrenta há algum tempo uma crise econômica. Em razão da pandemia de Coronavírus, essa crise somente foi agravada, piorando mais os índices de desemprego e do PIB brasileiro.

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) já em março registrou uma taxa de desemprego de 12,2%. Isso demonstra que o Brasil possui cerca de 12,9 milhões de desempregados e esses números tendem a piorar com o avanço da pandemia.

Diversas empresas procuram soluções práticas para a crise sem que para isso necessitem romper os contratos com seus colaboradores. Dentre elas está a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de limitação da jornada e do salário do empregado por tempo pré-determinado.

A maioria dessas soluções foi possibilitada pela edição de medidas provisórias e outras portarias cujo surgimento remete justamente à crise econômica que foi agravada pela pandemia de Coronavírus.

Confira algumas práticas que podem atuar como substitutas a eventual rompimento do contrato de trabalho que podem ser aplicadas pela sua empresa.

MP 936/2020 permite suspensão do contrato e limitação da jornada em razão da crise econômica

A Medida Provisória (MP) 936/2020 foi publicada no dia 1º de abril de 2020 com o intuito de auxiliar empresas a enfrentar a atual crise econômica ao mesmo tempo em que era garantida a manutenção de emprego.

Essa MP abiu duas possibilidades: a primeira diz respeito à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho enquanto a outra permite a diminuição da jornada e do salário do empregado, conforme disposto em seu artigo 3º.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

1.      Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato nada mais é do que a dispensa da prestação de serviços pelo empregado, temporariamente e, em contrapartida, o não pagamento dos salários correspondentes ao período.

Durante a suspensão o contrato de trabalho se encontra ativo, ao contrário do que aconteceria em relação à dispensa. Assim, passado o período correspondente à suspensão acordada, as atividades e pagamento de salários são retomados automaticamente.

A MP 936/2020 estabelece alguns importantes requisitos para a permissão da suspensão do contrato de trabalho durante o período de crise econômica enfrentada pelo país.

Em primeiro lugar, essa suspensão poderá ocorrer por até 60 dias e dependerá da firmação de acordo escrito entre o patrão e o empregado.

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A MP permite a retomada das atividades em até dois dias após a declaração de final do estado de calamidade pública no qual o país se encontra, mesmo se o prazo previamente estabelecido para a suspensão não tiver sido encerrado.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Houve a previsão expressa de que a suspensão do contrato de trabalho seria descaracterizada pelo trabalho remoto em home Office, por exemplo, independentemente da continuidade da crise econômica.

Isso se deve ao fato de que a prestação de serviços, mesmo que em teletrabalho, é incompatível com a suspensão do contrato.

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

2.      Diminuição da jornada laboral

Para as empresas que não planejam parar as atividades dos empregados de maneira completa que temporariamente foi permitida a diminuição da jornada e dos salários por até 90 dias.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Foi estabelecido que essa diminuição poderia ser de 25%, 50% ou 75% da jornada e salário mensal, o que dependeria, igualmente, de acordo escrito firmado entre as partes.

Garantias ao trabalhador com a suspensão ou diminuição da jornada durante a crise econômica

Ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou a jornada e salário diminuídos durante esse período de crise econômica é garantido o recebimento do seguro desemprego.

Para quem tiver o contrato suspenso, o valor pago será integral e calculado com base no seguro que o empregado receberia em caso de dispensa sem justa causa.

Por outro lado, no caso de limitação da jornada o pagamento do seguro será proporcional à diminuição salarial.

Caso haja a diminuição, por exemplo, em 25%, o empregado terá, então, durante a crise econômica, direito ao recebimento de ¼ do valor de seguro desemprego que teria direito em caso de dispensa.

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:      (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;        (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Essas previsões de suspensão do contrato de trabalho ou diminuição de jornada e salário são importantes na medida em que permite que o empregador alivie sua folha de pagamentos durante o período de crise econômica.

Por outro lado, o trabalhador não fica sem remuneração, eis que passa a ser protegido pelo recebimento de seguro desemprego.

Essas soluções são indicadas principalmente às empresas cuja produção caiu consideravelmente ante a ausência de procura dos consumidores dos produtos ou serviços oferecidos.

Essas são duas das opções mais viáveis para manutenção dos contratos durante a crise econômica sem que haja necessidade de demissões. À empresa cabe analisar qual é a mais indicada para ela com base nas suas atividades e realidade própria.

Veja também: Inovar deve ser uma constante nas organizações

Gostou das dicas sobre Crise Econômica? Deixe o seu comentário e compartilhe estas dicas em suas redes sociais! Siga-nos também no Instagram!

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau