Seguro desemprego

Seguro Desemprego: Tudo o que você precisa saber!

Você sabe quais são as regras para ter direito ao seguro desemprego? Reunimos, neste artigo, as principais dúvidas sobre o benefício para que fique por dentro do assunto.

O que é seguro desemprego?

Como o próprio nome sugere, o seguro desemprego é um benefício que possibilita que o colaborador desempregado receba uma ajuda financeira por um tempo determinado. A intenção é ajudá-lo a se organizar até que consiga um novo emprego.

Como é pago?

O benefício é pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada. A variação acontece de acordo com o tempo que o colaborador trabalhou na empresa.

Quem tem direito ao seguro desemprego?

  • O colaborador contratado em regime CLT, nos casos de demissão sem justa causa;
  • O colaborador que participa de cursos ou programas de capacitação profissional oferecidos pela empresa;
  • O empregado doméstico;
  • O pescador profissional;
  • O colaborador resgatado de trabalho escravo.

Qual o valor do seguro desemprego?

O valor do seguro desemprego é calculado de acordo com a média dos três últimos salários recebidos pelo colaborador contratado em regime CLT. Para os outros casos, o valor será de um salário mínimo vigente.

Quais as condições para receber o seguro desemprego?

Colaborador contratado por regime CLT que:

  • Foi dispensado sem justa causa;
  • Está desempregado ao requerer o benefício;
  • Não ter qualquer tipo de renda própria suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​Não estar recebendo prestações de qualquer benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não tiver recebido outro seguro desemprego. O tempo para uma nova solicitação é o seguinte:

– 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– 2ª solicitação: pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– 3ª solicitação: cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Empregado doméstico:

  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir qualquer tipo de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar recebendo prestações de qualquer benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Quando solicitar o seguro desemprego?

O colaborador contratado em regime CLT poderá requerer o seguro desemprego a partir do 7º até ao 120º dia após a data da demissão. Já o empregado doméstico deve requerer o benefício a partir do 7º até ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Como requerer?

O interessado deverá comparecer à uma Delegacia Regional do Trabalho ou SINE (Sistema Nacional de Emprego) e apresentar os seguintes documentos:

  • Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD (via verde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o colaborador formal.

Seguro desemprego durante a pandemia deve ser requerido pelo aplicativo

O atendimento presencial está suspenso em diversos órgãos governamentais, inclusive nos postos para requerimento do seguro desemprego. Dessa forma, foi disponibilizada a possibilidade de requerer o benefício de forma remota, por meio do aplicativo.

Embora essa opção já existisse, apenas era permitido dar entrada no seguro desemprego pela internet, à distância, sendo exigida a posterior presença do trabalhador em um horário marcado para a entrega dos documentos comprobatórios do direito.

Assim, atualmente é possível realizar todo o processo de requerimento do seguro desemprego pela internet.

Outras medidas da pandemia em relação ao seguro desemprego: Medida Provisória 936/2020

A Medida Provisória (MP) 936/2020 trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e dos salários ou, ainda, a opção para as empresas de diminuir a carga horária dos empregados e de seus salários temporariamente durante a pandemia.

Contudo, o trabalhador afetado por essas medidas terá direito ao recebimento do seguro desemprego de forma integral ou parcial, conforme o caso, a fim de que sua renda sofra menos impacto negativo.

·         Suspensão do contrato e seguro desemprego

Foi permitida, por até 60 dias (máximo de dois períodos de 30 dias, consecutivos ou não), a suspensão do contrato de trabalho.

Isso significa que pelo período acordado entre empresa e trabalhador, observado o limite acima, não há a necessidade de prestação de trabalho e nem de pagamento de salários. Ficam suspensos, também, os pagamentos de outras parcelas de cunho salarial, como FGTS.

Em contrapartida, durante o período em que o contrato estiver suspenso o Governo Federal garantiu o recebimento, pelo trabalhador, do seguro desemprego. Ele será calculado de acordo com o salário recebido dentro do teto do tempo.

·         Diminuição da jornada laboral e do salário

Também se permitiu que por até 90 dias haja a diminuição da jornada laboral e a diminuição proporcional do salário. Nesse caso, foram preestabelecidas três possíveis alterações de jornada e salário: 25, 50 ou 75%.

Nesse caso, haverá o pagamento de seguro desemprego em valor proporcional (25, 50 ou 75%) à diminuição salarial sofrida pelo empregado.

Por exemplo, caso haja diminuição da jornada e salário em 50%, o trabalhador terá direito a perceber 50% do valor que receberia caso requisitasse o seguro desemprego em condições normais.

Outras observações importantes

Por fim, ressalta-se que o uso do seguro desemprego nessas situações para complementação de renda não impede que o trabalhador usufrua da parcela futuramente, em caso de dispensa sem justa causa.

Portanto, caso haja dispensa do trabalhador após a suspensão do contrato ou alterações de horários e salários, ao cidadão está garantido o direito ao seguro, normalmente, conforme as regras gerais a ele aplicadas.

Aproveite que tirou suas dúvidas para verificar se está apto a receber o seguro desemprego.

Compartilhe este artigo com seus amigos que podem ter direito ao benefício.

Veja também: Recrutamento inteligente: Como realizar?

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