Descubra tudo o que você precisa saber sobre FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo colaborador contratado em regime CLT, inclusive de empregados domésticos. Contudo, muitas pessoas ainda têm uma série de dúvidas a seu respeito:

  • Qual o valor depositado todos os meses?
  • Quando é possível sacar o FGTS?
  • Demissão sem justa causa dá acesso ao FGTS?, entre outras.

Para ajudá-lo a compreender os principais pontos e eliminar dúvidas sobre o FGTS, preparamos este pequeno guia em forma de perguntas e respostas.

O que é FGTS?

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O FGTS, criado em 1966, funciona como se fosse uma reserva financeira para o colaborador que é demitido sem justa causa.

Quando o colaborador é contratado em regime CLT por uma empresa, uma conta vinculada ao contrato de trabalho é aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal.

Todos os meses, a empresa deposita o equivalente a 8% do valor do salário do colaborador nesta conta. O valor do FGTS do colaborador não é descontado de seu salário.

O saldo total dos depósitos e as correções financeiras aplicáveis até a data que o colaborador é demitido sem justa causa configuram o valor total do FGTS.

Qual o rendimento do FGTS?

A rentabilidade dos depósitos realizados na conta em favor do colaborador é de 3% de juros ao ano, mais a correção pela TR (Taxa Referencial). Vale ressaltar que a poupança usa o mesmo critério de rendimento, porém com juros de 6% ao ano.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os colaboradores que foram contratados em regime CLT após 05 de outubro de 1988 têm o direito ao FGTS. Apesar de ter sido criado em 1966, o FGTS somente passou a ser obrigatório após a data acima.

Quem mais tem direito ao FGTS:

  • Colaboradores que trabalham em áreas rurais, inclusive safreiros;
  • Colaboradores contratados em regime temporário;
  • Colaboradores contratados em regime intermitente;
  • Atletas profissionais;
  • Colaboradores avulsos;
  • Diretores não-empregados;
  • Empregados domésticos.

Como sacar o FGTS?

Quando a demissão sem justa causa acontece, a empresa comunica à Caixa Econômica Federal e, em até cinco dias úteis, o colaborador poderá sacar o valor total da conta de FGTS em seu nome.

Veja abaixo as condições em que o saque do FGTS é permitido:

  • Na demissão sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo (Reforma Trabalhista);
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do colaborador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do colaborador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o colaborador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o colaborador ou seu dependente tiver câncer;
  • Quando o colaborador ou seu dependente estiver em estágio terminal de uma doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos. O afastamento precisa ter ocorrido até 13/07/90.
  • Quando o colaborador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas financiamentos de  imóveis;
  • Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • O colaborador que tem deficiência física e precisa fazer uso de prótese ou órtese.

Entenda as mudanças que aconteceram no FGTS

Para incentivar a economia que estava passando por um período complicado, o governo tomou medidas importantes e fez umas alterações nas regras do FGTS, aumentando a flexibilidade e dando poder de escolher para o trabalhador.

Entenda as principais mudanças.

Saques

No ano passado o Governo Federal criou duas novas formas de movimentação do fundo de garantia: o saque imediato e o saque aniversário. Enquanto o primeiro já foi extinto, pois possuía prazo pré-definido re validade, o segundo ainda está em vigência.

Ele corresponde à disponibilização anual de uma parcela do saldo de FGTS do trabalhador, no mesmo mês de seu aniversário. Contudo, ele não é de pagamento automático, dependendo da anuência expressa do cidadão.

Os trabalhadores que optarem por essa modalidade, poderão realizar um saque por ano, mas estará abrindo mão do direito de sacar o valor total em caso de demissão sem justa causa. A multa de 40% sobre o valor, será mantida, sem que exista nenhuma alteração.

Haverá um período de carência para aqueles que optarem por essa modalidade de saque anual, onde só poderão retornar ao saque em casos de demissão passados 2 anos.

Lucros

Além das alterações que foram realizadas nas regras para saque do FGTS, foram alteradas as regras de lucros, onde prevê que sejam distribuídos de forma igualitária entre os contribuintes. Antigamente, apenas metade desse valor era repassado.

Essa medida foi bem interessante, pois os lucros estão sendo distribuídos com igualdade, sem que o trabalhador deixasse de receber alguma parte, como era feito antigamente, que o repasse era parcial.

Saque emergencial do FGTS

Embora o saque imediato já tenha sido extinto, uma outra forma excepcional de movimentação do fundo está disponível.

Ela corresponde ao saque emergencial do FGTS, disponibilizado pelo Governo Federal em razão da pandemia de Coronavírus. A liberação do fundo foi permitida pela edição da Medida Provisória 936/2020.

As movimentações, contudo, somente terão início em 15 de junho deste ano. Além disso, as movimentações vão ser limitadas a R$ 1.045 por conta do trabalhador.

A liberação do fundo vai ocorrer, primeiramente, para as contas ativas, ou seja, referentes a contratos de trabalho em vigência. Após, caso o fundo de pagamento do Governo ainda tenha saldo, poderá ser liberado esse limite de R$ 1.045 das contas inativas (contratos já rompidos), também.

Como requerer a movimentação do FGTS pelo celular?

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É possível realizar a movimentação do fundo de garantia, quando se está em alguma situação que permita o saque do FGTS, por meio do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) especialmente para esse fim.

Nesse aplicativo, que leva o nome da parcela, é possível não só requerer a movimentação do fundo, como também verificar os extratos de depósitos mensais, o saldo da conta e outras informações pertinentes.

Aliás, é possível movimentar o fundo pelo aplicativo independentemente de qual seja o motivo da liberação. Assim, por exemplo, o app poderá ser utilizado para solicitação do saque do FGTS tanto em razão de dispensa ou aposentadoria quanto em razão do saque emergencial ou aniversário.

A solicitação de movimentação do fundo de maneira online é chamada de “Saque Digital”. Para acessá-la, basta baixar o aplicativo do FGTS e fazer login com seu usuário. O aplicativo está disponível, gratuitamente, tanto para celulares Android quanto iOS.

Caso o trabalhador ainda não esteja cadastro, deve, necessariamente, realizar um cadastro. Para isso, será preciso informar dados como, por exemplo, CPF, nome completo e data de nascimento.

Uma vez acessado o aplicativo do FGTS, o trabalhador que tem direito ao saque, por qualquer motivo que seja, poderá consultar os valores disponíveis. Após, basta requerer a transferência do valor, que deve ocorrer em até 5 dias úteis após o requerimento.

Além disso, o trabalhador poderá anexar os documentos necessários para a liberação do saque no próprio aplicativo do FGTS. Por fim, deverá ser informada uma conta bancária para que a transferência seja possível, caso o trabalhador possua conta junto à uma instituição bancária que não seja a CEF.

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