Toda empresa passa pelo momento de desligamento de um funcionário, é algo que faz parte de um processo de contratação, seja por escolha do colaborador ou da própria empresa, o modelo mais comum é o da demissão sem justa causa.
O colaborador deixa a empresa e assim receberá todos os seus direitos trabalhistas como FGTS, seguro desemprego, 13º, férias e horas extras. Além de dar baixa na Carteira de Trabalho e estar com sinal verde para buscar outras oportunidades.
Como existe mais de um modelo de demissão, trouxemos as principais informações sobre a demissão sem justa, para a sua empresa segui-la corretamente de acordo com a situação e contrato de trabalho. Confira.
Quais direitos o colaborador possui na demissão sem justa causa?
Quando é demitido sem justa causa, a empresa precisa iniciar o processo de desligamento dentro dos meios legais, cumprindo um passo a passo e precisam ser devidamente homologados na secretaria do trabalho.
- Atualizar a CTPS, Carteira de Trabalho;
- Entrega de GRRF Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
- Extrato do FGTS, que equivale a soma dos 8% pagos mensalmente;
- Chave do FGTS, que dá ao colaborador o direito de sacá-lo;
- Multa rescisória de 40% sob o salário;
- Entregas dos comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias, em duas vias;
- Assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em duas vias, contendo os dados pessoais, CTPS e dados da empresa;
- Exame demissional que é uma comprovação do estado de saúde física e mental do colaborador, não é obrigatório, mas é importante ser feito;
- Aviso prévio que pode ser indenizado, quando o colaborador recebe e não precisa comparecer, ou o não indenizado que é quando cumpre 30 dias de trabalho e o recebe;
- Caso haja férias, horas a pagar ou 13º também devem ser depositados ao colaborador.
É importante que a empresa documente todos os pagamentos realizados, documentos entregues e devolutivas, que sejam assinadas e entregue em duas vias, uma fica com a empresa e outra com o colaborador.
Demissão sem justa X Demissão com justa causa
A demissão sem justa causa dá direito ao colaborador receber com antecedência um aviso prévio de 30 dias, que pode se prolongar ou até ser reduzido de acordo com o tempo de trabalho e carga horária.
Não tornando prejudicial a saída do colaborador, que pode ter deixado o quadro de funcionários por estar em momento divergente uma empresa, ou por não estar de acordo com a cultura organizacional ou novo ciclo de funcionário.
Já na demissão sem justa causa, o funcionário não receberá as verbas rescisórias, apenas pagamentos pendentes do mesmo em questão, mas não os direitos trabalhistas como seguro desemprego e FGTS não serão entregues.
É o tipo de demissão que prejudica a CTPS do colaborador, por constar que foi demitido por motivo grave, justa causa se trata de ferir diretrizes, infringir regras, agir de má fé e estar ou comportamentos inaceitáveis pela empresa.
Demissão sem justa causa o que diz a lei?
Ao ser demitido sem justa causa, a empresa precisa seguir os processos trabalhistas, para cumprir suas obrigações e realizar os pagamentos das verbas rescisórias, as obrigações são citadas no Art. 477, da CLT nos Parágrafos 2º e 4º:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Art. 480 – Sobre Contrato individual de Trabalho
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
- 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
E no Art. 484 – SObre a rescisão do contrato
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484– A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e (
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos
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