rescisão indireta

Rescisão indireta: o que é? Como funciona? Entenda aqui!

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

Esse tipo de rescisão tem previsão em lei e ocorre por motivos nela pontuados. As verbas são semelhantes às da rescisão sem justa causa do empregador em relação ao colaborador.

Para conhecer como e quando ela ocorre, continue lendo e confira.

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O que é rescisão indireta?

É a forma de término de contrato de trabalho já referida pelo Ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, como “justa causa patronal”. Nesse caso o colaborador é quem aponta falhas no cumprimento de deveres pelo empregador.

Note que na justa causa do empregador para com o colaborador, este perde direito a alguns tipos de verbas. Dentre elas estão as férias parciais e o direito ao saque do FGTS com multa de 40% e ao seguro-desemprego.

Já no pedido de demissão normal, o colaborador também perde o direito ao saque do Fundo de Garantia e às parcelas de seguro-desemprego. Diante disso, a lei criou uma possibilidade que encontra uma terceira via.

Foto de assinatura de rescisão indireta

Essa terceira via é a rescisão do tipo indireta. O legislador considerou, ao criá-la, que ambas as partes possuem deveres e direitos dentro de uma relação.

A empresa pode dispensar o colaborador que não cumpre com seus deveres, não tendo prejuízos (vide que este perde algumas verbas). Diante disso, o colaborador deveria ter a mesma chance.

Essa chance se revela na possibilidade de ter o reconhecimento de que a relação de trabalho não tem condições de continuar por conta do desrespeito de direitos. E isso sem perder direito às verbas como FGTS e outros.

Em resumo é possível dizer que a rescisão indireta:

  • Ocorre pelo não cumprimento de deveres pelo empregador;
  • Possui previsão em lei;
  • É uma espécie de demissão por justa causa do colaborador em relação ao empregador;
  • Dá ao colaborador o direito às mesmas verbas rescisórias que ele teria no caso de dispensa sem justa causa.

O que diz a lei sobre esse tipo de rescisão?

Esse tipo de rescisão de “justa causa patronal” tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 483, que sucede às previsões de justa causa do colaborador pelo empregador.

Veja cada uma das previsões de leis com situações que evidenciam a rescisão pelo colaborador, indireta. Elas acompanham breves explicações nossas para melhor compreensão:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O que motiva a rescisão indireta?

A lei traz diversas situações que podem levar a esse tipo de rescisão. Veja resumidamente quais são elas, com exemplos para compreensão:

  • Exigência de trabalho alheio aos exigidos no contrato de trabalho ou que sejam contrários às leis e aos bons costumes. A empresa não pode exigir qualquer ação ilegal ou que seja superior às possibilidades do colaborador;
  • Quando há rigor excessivo. Nesse caso não se pode confundir cobranças de resultados com rigor excessivo. Esse se revela em xingamentos, tratamento humilhante perante terceiros e ameaças;
  • Em casos em que o trabalho oferece perigo ao colaborador, como em situação para a qual ele não possui treinamento e materiais de proteção;
  • Pela falta de cumprimento de obrigações de contrato, como na ausência de pagamento das verbas salariais em dia, do depósito de FGTS mensal, concessão de EPI’s e outros;
  • Por ofensa verbal ou física (como xingamentos e agressões) pelo empregador ou pelos seus demais colaboradores (prepostos) ao colaborador e à família dele;
  • Pela redução salarial e de trabalho sem embasamento legal.

Como ocorre a rescisão indireta?

Esse tipo de rescisão requer o ajuizamento de uma ação judicial. A dúvida ocorre em relação à necessidade de se manter nas atividades até ajuizá-la ou da possibilidade de abandono de emprego, ou pedido de demissão e ajuizamento posterior.

Homem assinando acordo de rescisão indireta

A Justiça do Trabalho possui ações específicas para a rescisão do contrato de forma indireta. Sendo que a lei, somente expressa a possibilidade de abandono de emprego para posterior ajuizamento para duas situações:

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Os incisos “d” e “g” se referem aos casos de redução do contrato ou de não cumprimento de deveres pelo empregador.

Nos demais, o mais seguro para os colaboradores é antes ajuizar a ação e somente depois abandonar as atividades.

Ao ajuizar a ação, os colaboradores devem contar com provas das situações que alega. Elas podem se referir aos depósitos bancários, com claro atraso, à gravações em vídeo, áudio ou de mensagens e e-mails e às testemunhas.

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Quais são os direitos do colaborador quando ocorre essa rescisão?

Os direitos são os mesmos que o colaborador teria em caso de dispensa sem justa causa. São eles:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3;
  • Aviso prévio;
  • Multa de 40% sobre o FGTS e guias para o saque da parcela;
  • Guias para solicitação do seguro-desemprego.

Diante de tudo isso, cabe ao RH ter cuidado redobrado com as ações corporativas, o clima organizacional e os cumprimentos legais, evitando esse tipo de rescisão que é bastante prejudicial para as finanças e imagem empresarial.

 

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