Rescisão de Contrato de Trabalho CLT

Saiba tudo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho CLT

A rescisão do contrato de trabalho é feita através do empregador, com o corte do vínculo empregatício, vinculado pelo contrato de trabalho.

O momento da rescisão do contrato de trabalho nem sempre é simples para as partes envolvidas. Mas há leis e regras que regem as ações, tanto por parte da empresa quanto do colaborador.

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Com a Reforma Trabalhista, a rescisão contratual de trabalho sofreu algumas alterações, e é sobre isso que falaremos a seguir! Confira.

O que é Rescisão de Contrato de Trabalho CLT?

A rescisão do contrato de trabalho é a formalização por parte do empregador do término do vínculo entre as partes, que determina o fim da relação trabalhista, que pode ser por vontade do empregador ou do colaborador.

Existem várias classificações e motivos para que ocorra a rescisão do contrato trabalhista, e dentre elas, as principais são:

  • Sem justa causa: A iniciativa é feita por parte do empregador, onde não existe mais interesse na continuação dos serviços prestados pelo colaborador.
  • Com justa causa: O contrato de trabalho sofre rescisão devido a um ato faltoso, previsto no Art. 482 – CLT, e que devido a gravidade, foi necessário o rompimento do vínculo empregatício.
  • Rescisão indireta: Normalmente ocorre quando o empregador não cumpre com todos os termos previstos no contrato de trabalho. E pode ocorrer também em situações onde o colaborador sofre danos morais ou corre risco de vida no exercício da profissão.
  • Acordo entre partes: um formato que surgiu com a Reforma Trabalhista, e está prevista através do Art. 484-A – CLT, e ocorre quando ambas as partes concordam com o término do contrato.

No entanto, vamos falar em detalhes sobre cada uma delas abaixo.

O que diz a Lei sobre a rescisão de contrato de trabalho ?

A rescisão contratual está prevista na CLT, através dos Artigos 477 e 478, conforme citações abaixo:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.   

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.   

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  

Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.  

Mudanças na rescisão de contrato de trabalho CLT

Antes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de empresa que tivesse o contrato quebrado, tivesse sua rescisão homologada.

Assim, com mais de um ano de empresa, a rescisão contratual de todo colaborador deveria ser homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia.

Isso mudou com a Reforma Trabalhista. Agora, é necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, segundo algumas disposições.

Estas mudanças são bastante impactantes, tanto legalmente quando de ordem prática.

rescisão de contrato de trabalho

Pode-se dizer que há três grandes mudanças no procedimento de rescisão do contrato de trabalho CLT:

  • Modalidade,
  • Homologação,
  • Prazo de pagamento.

Tipos de rescisão

Existem diversos tipos de rescisão de contrato, de forma que cada um deles possui parcelas específicas e próprias. 

Assim, o pagamento sempre dependerá do tipo de rompimento do contrato de trabalho. Veja, abaixo, quais são os principais tipos e o que garantem ao trabalhador.

Rescisão sem justa causa

O tipo mais comum de rescisão de contrato de trabalho é a rescisão sem justa causa. Ela não requer a apresentação de justificativa e, por isso, traz alguns direitos adicionais e especiais.

Os principais deles e que diferenciam a rescisão são o seguro-desemprego e a liberação do FGTS com pagamento de multa pelo empregador. Veja quais são as parcelas que se garantem na dispensa sem justa causa ao colaborador:

  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Liberação do Fundo de Garantia com adicional de 40% sobre os depósitos feitos ao longo de todo o contrato;
  • Concessão de guias para requerer seguro-desemprego.

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Dispensa por justa causa

Completamente diferente da rescisão sem justa causa é a dispensa por justa causa. Afinal, aqui o empregador apresenta uma justificativa para findar o contrato. E ao fazê-lo limita as parcelas que o trabalhador terá direito.

Na rescisão por justa causa o trabalhador somente recebe o saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3. Portanto, veja que essa modalidade de dispensa é bem nociva ao trabalhador. É por isso mesmo que ela é bastante limitada.

Ela somente se apresenta quando se ilustram algumas das situações previstas em lei. Além disso, com exceção das faltas gravíssimas (como roubo comprovado ou ação violenta) é necessário que haja mais de uma falta (da mesma natureza ou não).

A isso dá-se o nome de progressividade da pena. Isso, pois, primeiramente cabe a advertência ou suspensão e, ao se repetir a ação negativa do trabalhador, é possível dar penas mais graves, como é o caso da dispensa por justa causa.

Veja quais são as situações que a lei reconhece como justificadoras da dispensa por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.    

Rescisão indireta

Essa é a chamada “justa causa do empregador”. Ela se aplica quando é a empresa que não cumpre com seus deveres e desrespeita a lei e os direitos dos trabalhadores.

Sua aplicação funciona, por exemplo, na ausência de pagamento correto de salários ou no tratamento desumano.

Aqui, contudo, o trabalhador precisa entrar com uma ação de rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Ele não pode requerer a dispensa antes, afinal ela deve ser declarada por juiz.

Nesse caso, garantem-se as mesmas parcelas da dispensa sem justa causa.

Pedido de demissão

Ainda, o trabalhador também pode dar fim ao contrato caso não deseje dar continuidade a ele. Nesse caso, então, apresente o pedido de demissão, que é mais um comunicado do que um pedido de licença.

Assim, aqui se garantem as seguintes parcelas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais com o adicional de 1/3.

Rescisão contratual por comum acordo

Com a Reforma Trabalhista, há a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo.

Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. No entanto, agora é possível chegar a um acordo pelas partes, o que envolve também diferentes verbas.

Ou seja, nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este recebe 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro desemprego.

Assim, caso o empregador aceite a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos.

Vale destacar que este contexto o trabalhador devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão. Este tipo de acordo já vinha ocorrendo informalmente, mas que até então era ilegal.

Com a Reforma Trabalhista, passou a existir esta possibilidade como uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho CLT.

Agora o empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego nesta situação.

Vale ressaltar que, a situação em que o empregador que demite o funcionário e recebe os 40% da multa de volta continua sendo uma fraude trabalhista.

Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual

A CLT afirmava que os pedidos de demissão ou recibos de quitação dos contratos de trabalho de períodos maiores que um ano só eram válidos quando homologados pelo sindicato da categoria do empregado ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Em período menor, essa homologação era desnecessária. Mas com a Reforma Trabalhista, não há mais necessidade da homologação sindical para as rescisões trabalhistas, não importa o tempo do contrato.

Os procedimentos ficaram menos burocráticos. Antigamente, era preciso marcar hora no sindicato dentro do período determinado e estarem presentes o empregador e o colaborador.

rescisão de contrato de trabalho

O representante sindical conferia toda a folha de rescisão e, se entendesse necessário, orientava os empregados quanto aos valores recebidos para esse procedimento ser encerrado.

Isso continua valendo, mas não é obrigatório, e sim, opcional, podendo o colaborador optar pelo auxílio do representante sindical e advogado.

Ele pode ainda questionar juridicamente a rescisão de contrato de trabalho CLT estabelecida pela empresa, se quiser.

Data para pagamento das verbas da rescisão de contrato de trabalho

Pela versão antiga da CLT, o pagamento deveria ser feito no primeiro dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando não tenha aviso prévio, ou ele tenha sido indenizado ou dispensado.

Com a Reforma Trabalhista, os pagamentos deverão ser feitos em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação.

E caso o prazo determinado não seja cumprido, é possível acionar judicialmente a empresa por conta do atraso no pagamento.

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Tipos de pagamentos das verbas rescisórias

O pagamento das respectivas verbas poderá, agora, ser realizado das seguintes formas, de acordo com o Art. 477,  no 4o parágrafo:

Dinheiro em espécie, por depósito bancário ou por cheque visado quando for de comum acordo das partes;

Depósito bancário caso o empregado seja analfabeto.

O limite de que a compensação do pagamento não pode ser a mais do que o equivalente a um mês de salário do empregado.

Antes da Reforma Trabalhista não era possível realizar o pagamento das verbas rescisórias por meio de um depósito bancário, sendo permitido apenas o pagamento em dinheiro.

Termo de quitação anual

Este é um documento novo, surgido a partir da reforma trabalhista. O termo de quitação anual permite dar autonomia direta entre o empregado e o empregador sobre as obrigações trabalhistas.

Visando maior transparência, o funcionário pode apresentar ao seu sindicato o documento que confirme o pagamento recebido pelo ano trabalhado.

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