homem de terno e óculos escuros jogando notas de dinheiro para o ar

Cálculo do décimo terceiro salário: saiba como fazer

O cálculo do décimo terceiro salário, mesmo sendo programado todos os anos, pode ser um tema cercado de muita insegurança para gestores e empresas.

New call-to-action

Isso acontece porque o 13º salário é comumente um benefício muito aguardado pelos trabalhadores brasileiros.

Para não transformar o final de ano numa época ainda mais estressante, as expectativas são altas, e é preciso levar em consideração alguns fatores burocráticos, além do pagamento das parcelas terem cálculos diferentes em suas respectivas datas.

Preparamos abaixo um passo a passo detalhado para não deixar dúvidas a respeito do assunto. Continue a leitura e saiba mais.

O que é o décimo terceiro salário?

O 13º salário é um direito adquirido de todo trabalhador, por isso a importância de não cometer deslizes na hora de calculá-lo. Conforme previsto na Lei nº 4090/62, que diz:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

calculo décimo terceiro

E complementado pela Lei 4749/65, que diz:

Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

O 13º salário ainda é regulamentado pelo Decreto 57155/65 que, entre outras coisas, diz:

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Como funciona o pagamento do décimo terceiro salário?

De acordo com as leis em relação ao cálculo do décimo terceiro  mencionadas acima, o colaborador recebe um salário líquido a mais como benefício.

O pagamento é feito em duas parcelas:

  • A primeira deve ser paga até o último dia útil de novembro;
  • E a segunda até o dia 20 de dezembro.

Quando esse dia cai em um final de semana, o pagamento deverá ser antecipado. As parcelas não são divididas igualmente.

O valor do décimo terceiro salário é integral ao colaborador que trabalhou o ano todo na empresa (1/12 avos). Para os colaboradores que entraram na empresa com o ano em andamento, o valor é pago proporcionalmente.

Por exemplo, o colaborador A trabalhou o ano todo na empresa e, portanto, receberá o valor de um salário líquido a mais como 13º salário.

O colaborador B, entretanto, entrou na empresa em março daquele ano e, portanto, receberá o valor proporcional a nove meses de trabalho.

Como fazer o cálculo do décimo terceiro salário?

Antes de realizar o cálculo, algumas informações devem ser consideradas. Veja a seguir!

Colaboradores que trabalharam na empresa o ano todo

Como explicamos anteriormente, o colaborador que trabalhou o ano todo na empresa, tem direito a receber o valor integral de um salário líquido.

Ou seja, se o colaborador recebe R$2.500 de salário, receberá o mesmo valor como 13º salário, porém dividido em duas parcelas.

A primeira parcela é equivalente à metade do salário, sem os descontos dos impostos. A primeira parcela deve ser paga entre fevereiro e novembro.

Na segunda parcela, serão descontados o imposto de renda e o INSS. O valor da segunda parcela é menor que o da primeira parcela. Por lei, a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Caso o colaborador tenha recebido aumento de salário durante o ano, o valor do 13º salário será equivalente ao último salário recebido, o valor com aumento.

notas de dinheiros num mesa com um cofrinho de porco laranja

Colaboradores que não trabalharam na empresa o ano todo

Para os colaboradores que não trabalharam o ano todo na empresa, o décimo terceiro salário é pago de forma proporcional. Veja:

Divida o valor do salário atual por 12.

Multiplique o resultado pelo número de meses que trabalhou na empresa.

Décimo Proporcional = (salário atual / 12) * meses trabalhados

Veja agora em números:

Suponhamos que o colaborador B tenha ingressado na empresa em março com o salário de R$2.000. Ele trabalhou 9 meses na empresa ganhando R$2.000 mensais. Temos, assim:

2.000 / 12 = 166,67

166,67 x 9 = 1.500

Portanto, no cálculo do décimo terceiro salário do colaborador B, será de R$1.500 divididos em duas parcelas.

A primeira parcela equivalente à metade do valor, ou seja, R$750. A segunda parcela será de menor valor, pois todos os impostos serão descontados.

New call-to-action

Entenda como funciona as remunerações variáveis

Assim como o pagamento regular do décimo terceiro salário existe regras para realização do pagamento, para as remunerações variáveis não seria diferente.

A empresa precisa estar alinhada com o Decreto 57.155/65, que informa o seguinte:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Resumindo, todas as variáveis recebidas ao longo do ano (janeiro a novembro), precisam ser contabilizadas e divididas por 11 (quantidade de meses de recebimento).

Ao passar do mês de dezembro, faça o acréscimo do valor que foi recebido no último mês do ano em questão, e faça a divisão por 122.

calculo décimo terceiro

Caso o valor final for maior, a empresa deve realizar o pagamento da diferença no próximo mês, e se o valor for menor, nesse caso a empresa está autorizada a realizar o desconto no próximo mês relativo à diferença.

Sobre o adicional de insalubridade e periculosidade

O adicional de insalubridade e periculosidade costumam ser entendidos como parecidos, mas existe uma diferença entre eles.

O adicional de insalubridade é referente à exposição do colaborador aos agentes que são nocivos para sua saúde. O valor pode variar de 10% até 40% em relação ao salário mínimo.

O cálculo é realizado da seguinte forma:

AddIns = salário x % de insalubridade

Já o adicional de periculosidade indica o risco que o colaborador está exposto à morte na prática das suas atividades laborais.

A CLT convencionou que o valor do pagamento deve ser 30% em relação ao salário-base. Onde o cálculo seria feito da seguinte forma:

AddPer = salário x % periculosidade

Horas extras e adicional noturno e comissões, também entram na contabilização. Geralmente, o colaborador recebe o valor adicional na segunda parcela.

Para calcular, some todas as horas extras até o mês de novembro e multiplique o valor pelo custo da hora extra/adicional noturno.

As horas extras, adicionais ou comissões do mês de dezembro deverão ser pagos em janeiro do ano seguinte.

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau