13º salário

Parcelamento do 13º salário: ele pode ser dividido ao longo do ano?

Descubra se existe a possibilidade de parcelamento do 13º salário e como a empresa deve proceder ao adotar essa opção.

O 13º salário teve sua implantação em 1962, onde nesse período era comum o pagamento de bonificação pelo final de ano. O Governo institucionalizou o pagamento dessa bonificação, tornando-se uma obrigação do salário adicional na folha de pagamento de fim de anos dos colaboradores.

New call-to-action

Ele é considerado como um salário extra, que é concedido aos colaboradores trabalham com a carteira assinada, é garantido que a cada mês que for laborado, o colaborador tenha direito a receber o valor, sendo referente a 1/12 do seu salário bruto.

O 13º salário pode ser parcelado?

O parcelamento do 13º salário pode ser feito em até duas vezes, sendo uma parcela paga em novembro e outra em dezembro. 

Entre os anos de 2019 e 2020 tramitou na câmera nos deputados o projeto de lei 5337 que tinha como proposta o parcelamento do 13º salário e, até 12 vezes, porém o mesmo foi arquivado em 2021.

Dessa forma, o projeto de lei 5337 não chegou a ganhar a validade e o pagamento só pode ser dividido em duas vezes, seguindo as normas e prazos que foram estabelecidos em Lei.

Qualquer outra forma de pagamento, diferente do que foi estabelecido pelas Leis 4.090/62 e 4.090/62, e sancionada pelo Decreto 57.155/65, estará em desacordo com a Lei, passível de multas e penalização.

Confira abaixo as especificações da lei que determina como deve ocorrer o parcelamento do 13º salário.

New call-to-action

Como se paga o 13º Salário?

De acordo com as Leis 4.090/62 e 4.090/62, sancionada pelo Decreto 57.155/65, está previsto que:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

O que significa que o parcelamento do 13º salário deve ocorrer em duas parcelas, onde a primeira deve ser equivalente a 50% do valor estabelecido como direito, e o pagamento deve ser feito até o dia 30/11 do ano vigente, e a segunda, com os 50% restante, o pagamento deve ser feito até o dia 20/12 do ano vigente.

Existem algumas peculiaridades que devem ser consideradas, como a primeira parcela que não pode ter nenhum tipo de desconto. Apenas na segunda parcela do 13º salário, que descontos referentes à INSS, IR e Pensão Alimentícia, devem ser realizados.

O que acontece com o pagamento do 13º salário em casos de demissão do colaborador ao longo do ano?

Para os casos de demissão sem justa causa, o colaborador tem direito ao recebimento dos valores equivalentes ao período trabalhado, onde os valores devido serão pagos de forma proporcional.

Mas para os casos em que o colaborador foi demitido por justa causa, de acordo com o art. 482 – CLT:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Se a empresa já tiver realizado o adiantamento do 13º salário, e o colaborador seja demitido por justa causa, a empresa terá que arcar com o restante do pagamento, mesmo que o colaborador não esteja elegível ao pagamento.

New call-to-action

Aprimore seus conhecimentos sobre as leis do trabalho

Continue acompanhando outros conteúdos como esse no blog da OiTchau e aprimore o seu conhecimento sobre as leis do trabalho.

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau