imposto de renda

Imposto de renda: guia completo sobre IR!

A retenção do Imposto de Renda na fonte é uma obrigação das empresas. Isso faz parte do desenvolvimento mensal da folha de pagamento e do direcionamento de parcelas como descontos e adicionais.

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O IR é um dos impostos mais importantes que existem. Caso não haja o respeito às previsões legais que o determinam a empresa pode incidir em grave prejuízo, com o pagamento de multas à Receita Federal.

Veja como funciona o Imposto de renda

Esse tributo se impõe sobre os valores que os contribuintes arrecadam anualmente. Isso significa que ele busca o lucro e o rendimento que os indivíduos possuem e conquistam.

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É por isso que esse tributo atinge o salário e a remuneração dos colaboradores. Conforme veremos abaixo, ele não atua sobre alguns tipos de parcelas, enquanto se impõem sobre outras. Tudo dependerá da natureza da parcela.

O decreto 9580/2018 é quem define quais são as parcelas que podem ou não sofrer tributação do IR. No artigo 35 estão aquelas que são isentas e não geral recolhimento. Já no artigo 36 há uma vasta lista das parcelas trabalhistas que sofrem tributação.

Como a empresa deve proceder?

O recolhimento do IR em fonte é uma obrigatoriedade legal que se impõe sobre as  empresas. É por isso que ele deve ocorrer mensalmente. Deve considerar as parcelas que são tributáveis, excluindo da base de cálculo as que não são.

Outro ponto importante é considerar a tabela de tributação, que estabelece os isentos (salário de até R$ 1903) e as alíquotas que recaem sobre os que não possuem isenção.

A empresa deve sempre esclarecer na folha de pagamento todos os descontos, o que inclui os de imposto de renda. Eles devem ficar claros e distinguidos dentro do holerite.

Quais são os rendimentos que não são tributáveis?

O Decreto 9580/2018 traz uma série de previsões sobre o recolhimento de imposto de renda e a retenção dele em renda. Ao fazê-lo estabelece uma série de parcelas trabalhistas que não podem ser tributadas, veja o que diz seu artigo 35:

a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

 

f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior;

 

g) o valor do salário-família;

 

j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes;

 

m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep

 

n) o valor recebido a título de vale-cultura.

Os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:

  • a) indenização por acidente de trabalho
  • b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário
  • c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
  • d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato

Rendimentos trabalhistas sobre os quais incide o imposto de renda retido na fonte

O decreto também não deixa de esclarece quais são as parcelas trabalhistas que podem sofrer incidência de imposto de renda:

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.

São eles:

  • I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
  • II – férias;
  • III – licença especial ou licença-prêmio;
  • IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
  • V – comissões e corretagens;
  • VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
  • VII – valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
  • VIII – pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
  • IX – prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
  • X – verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
  • XI – pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
  • XII – a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;

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Qual é a incidência do imposto sobre as remunerações?

A lei 13149/2015 é quem estabelece a tabela de tributação sobre o salário para retenção na fonte. As suas porcentagens incidem sobre todos os tipos de remuneração da lista acima e desconsideram os do artigo 35 do Decreto 9580/2018.

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Para saber qual é o valor base para a incidência ou não é preciso:

  • Somar todos os rendimentos tributáveis e retirar os não tributáveis;
  • Descontar o valor da Previdência Privada;
  • O valor final é a base de incidência do IR conforme a tabela da lei 13149/15.

Confira a tabela e as alíquotas que ela estabelece:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Com essas bases a sua empresa poderá cumprir com o recolhimento de IR sem prejuízo a si mesma e aos colaboradores.

 

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