redução de salário e jornada

MP 936/20 – Redução de salário e jornada

A Medida Provisória 936/2020 foi a responsável por trazer previsões que objetivavam auxiliar os empregadores brasileiros mediante a crise econômica instaurada a partir da pandemia de Covid-19. Uma das soluções propostas pela MP foi a redução de salário e jornada.

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A medida traz previsões referentes à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Ambas medidas intencionam desonerar o empregador e auxiliá-lo a manter os negócios mesmo nesses tempos difíceis.

Redução de salário e jornada: Entenda as previsões da MP 936

A publicação, de autoria do Governo Federal, apresentou uma série de previsões sobre as possibilidades de redução da jornada do empregado e da proporcional diminuição do salário do empregado.

Esses dispositivos são acompanhados por outros que colocam limites às possibilidades dadas à empresa, bem como aos requisitos que devem ser considerados.

Confira:

Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Redução de salário e jornada: Veja requisitos e limites legais

Conforme é possível se extrair do texto legal acima exposto, existe uma série de previsões federais que são direcionadas aos empresários. O objetivo dela é evitar dispensas em massa e a piora do quadro de desemprego brasileiro e da economia já prejudicada.

São duas alternativas que são disponibilizadas ao empregador. De um lado, a suspensão do contrato com a dispensa, por tempo determinado, da prestação de serviços e pagamentos de salário.

De outro lado, a segunda opção compreende a limitação da jornada diária e semanal de trabalho com a consequente limitação do salário, na mesma proporção.

Entenda os requisitos que devem ser seguidos e os principais cuidados em relação à redução de salário e jornada.

Forma e prazo

A diminuição salarial e de jornada laboral somente pode ser feita com a firmação prévia de acordo formal e escrito entre as partes. Nesse documento deve ser estabelecido o tempo pelo qual ocorrerão tais reduções.

A princípio a redução de salário e jornada pode se dar por até 90 dias, consecutivos ou não. Uma vez que essa medida é permitida em razão da pandemia de Covid-19, caso o estado de calamidade pública brasileiro seja declarado encerrado no curso do período de redução de atividades, a empresa tem até dois dias para retomar normalmente as atividades.

Isso significa que em dois dias a jornada laboral deverá retomar à normalidade, bem como o pagamento do salário do empregado.

Destaca-se que em razão da continuidade da crise salutar e econômica causada pelo Covid-19, o Senado já aprovou a possibilidade de extensão da limitação de jornada até o final desse ano, e não mais no limite de 90 dias. Porém, para que isso se torne possível é necessário que haja a sanção presidencial à aprovação congressista.

Limites de reduções

A Medida Provisória estipulou que a redução de salário e jornada somente podem ser colocadas em prática para limitações correspondentes a 25%, 50% e 75%. Existem três opções para diminuição da parcela e do horário de trabalho, não podendo ser estipulada proporção diversa.

Remuneração

Assim como no caso de suspensão contratual, ao empregado prejudicado pelas reduções salariais e de jornada é resguardado o direito de receber um complemento salarial pago pelo Governo Federal. A parcela será calculada sobre o valor do seguro desemprego que o colaborador receberia em caso de dispensa sem justa causa, de forma proporcional à redução sofrida.

Caso o empregado seja submetido à redução do salário e do horário de trabalho em 25%, por exemplo, receberá 75% do salário contratual.

Nesse caso, o Governo Federal garante ao trabalhador o pagamento de ¼ do valor que a ele seria devido em caso de dispensa sem justa causa. A proporção é sempre considerada para esses casos.

Exigências que devem ser cumpridas pela empresa

As empresas que se valerem das medidas de limitação salarial e de jornada automaticamente se comprometem a não promover demissões sem justa causa durante o tempo em que a jornada for afetada.

O empregado tem direito a uma espécie de estabilidade, após o retorno normal das atividades, em tempo coincidente ao de alteração contratual.

Por exemplo, caso a limitação da jornada ocorra por 90 dias, ao final destes o empregado não poderá ser demitido pela empresa sem justa causa por 90 dias. Caso contrário, a quebra de garantia empregatícia gera importantes consequências financeiras à empresa.

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Isso porque a MP é clara ao indicar que a dispensa do empregado durante o período excepcional ou a garantia que se estende após ele gera multa pecuniária ao empregador. O valor a ser pago varia entre 50% e 100% dos salários correspondentes ao tempo de redução de salário e jornada e à estabilidade posterior.

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