MP 936/2020

MP 936/2020: Entenda a nova Medida provisória

No último dia 1º de abril houve a publicação, pela presidência da República, da Medida Provisória – MP 936/2020, que traz novas previsões relativas ao contrato de trabalho para o período em que a pandemia de Coronavírus se arrastar.

A medida traz algumas previsões relativas à possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e das garantias dadas aos trabalhadores cujo vínculo seja suspenso. Apesar de polêmica, a medida ainda é muito mais efetiva do que a anteriormente presente no artigo 18 da MP 927/2020.

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Confira abaixo quais são as previsões da medida e como elas podem influenciar as relações de trabalho durante a pandemia que atinge não só o país, mas dezenas de países ao redor do mundo.

MP 936/2020: Entenda o contexto da publicação

Embora recentemente tenham sido lançadas Medidas Provisórias regulamentando questões trabalhistas atinentes ao período afetado pela pandemia de Coronavírus, o Governo Federal optou pela publicação de novas regras desta natureza.

A MP 927/2020 trazia previsões sobre o teletrabalho (home office), a suspensão e o parcelamento do FGTS e, também, sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem contraprestação salarial.

MP 936/2020

Logo em seguida, houve a publicação da MP 928/2020. Ela revogou o artigo 18 da MP anterior, responsável justamente por regularizar a suspensão do contrato de trabalho.

A nova medida, correspondente à MP 936/2020, que novamente trouxe previsões que tinham como solução a suspensão do contrato de trabalho e a diminuição da jornada de trabalho dos colaboradores.

Apesar de sua recente publicação a Medida vem causando confusão e protestos. É possível se afirmar que há trechos confusos na previsão que podem trazer problemas trabalhistas futuros.

A suspensão do contrato em situações de calamidade pública já possui previsão na CLT de forma mais benéfica aos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988, que se encontra em vigor, prevê a impossibilidade de redução do salário, ou seja, a irredutibilidade salarial. Há possibilidade da medida ser considerada inconstitucional, mesmo diante do atual cenário.

Principais previsões da MP 936/2020

Conforme dito anteriormente, as principais previsões dessa nova medida dizem respeito às relações trabalhistas e as afetam com base na suspensão do contrato de trabalho ou na redução da jornada durante o período em que se estender a pandemia.

Isso ocorre na medida em que foi declarado, recentemente, o estado de calamidade pública do país, que requer regras específicas para esse momento.

Medidas de diminuição da jornada laboral

Há previsões relacionadas à possibilidade de diminuição da jornada do empregado e, consequentemente, do valor pago a ele para fins salariais.

Essa diminuição salarial, será acompanhada do pagamento de uma parcela custeada pelo Governo Federal. Contudo, não há garantia de que o valor total recebido ao final do mês (benefício do governo e contraprestação pelo trabalho em jornada menor) corresponderá ao valor total ao qual o trabalhador faria jus normalmente.

Não há garantia de que o trabalhador irá receber seu salário completo, sendo inclusive, extremamente difícil isso vir a ocorrer.

O prazo para a diminuição de referida jornada é de 90 dias. Para tanto, será possível que haja simples acordo individual entre as partes com antecedência mínima de dois dias corridos ao início da jornada limitada.

As reduções da jornada laboral e consequente limitação salarial poderão ser feitas em moldes pré-determinados. É possível que tais diminuições se deem em relação a 25%, 50% ou 70% da jornada e salários contratuais.

A partir de então, caso a limitação salarial e laboral seja de 75%, o Governo Federal será responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial na proporção de 25% do seguro desemprego ao qual o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa.

Vale lembrar que o seguro desemprego é calculado de acordo com o tempo de vínculo laboral formal e com o salário percebido pelo empregado.

O sindicato da categoria, após a determinação das diminuições salariais e de jornada, deverá ser comunicado do ato em no máximo 10 dias após a firmação do contrato. Esse prazo corresponde, também, ao disponibilizado para comunicação das alterações ao Governo Federal.

Essa última comunicação, não foi regulamentada, de forma que se aguarda uma nova publicação ou esclarecimento de como o empregador deverá comunicar o Governo do uso das alterações contratuais previstas.

A MP 936/20 também prevê que durante o período em que a jornada e o salário forem afetados o trabalhador ainda faz jus aos benefícios que receberia normalmente. Dá-se a entender que haveria contínuo pagamento, por exemplo, de vale alimentação e refeição, auxílio transporte e outras parcelas.

Medidas relacionadas à suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho corresponde à cessação temporária da prestação de serviços e, consequentemente, do pagamento de salários. Contudo, a relação de emprego continua em vigor.

Foi possibilitada a suspensão do contrato em razão da pandemia. Para isso, entretanto, foi instituída uma série de regras que devem ser observadas pela empresa.

A suspensão poderá ocorrer em até dois períodos de 30 dias, subsequentes ou não, tendo como prazo máximo 60 dias.

Nesse caso, o empregador é dispensado do pagamento de salários. Contudo, poderá firmar com o empregado o pagamento de um valor adicional sem natureza salarial, sendo que este valor não será considerado para o recolhimento do FGTS, por exemplo.

O recolhimento do fundo de garantia, assim como os salários, permanece suspenso nesse período.

O empregado, então, deverá receber durante o período de suspensão do contrato um valor correspondente ao seguro desemprego que receberia caso tivesse sido dispensado sem justa causa.

Para empresas enquadradas no Simples (receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões), não há qualquer encargo ao empregador durante o período. Para empresas que faturam acima de tal limite será necessário o custeamento de 30% do valor do seguro pago ao empregado.

A comunicação da suspensão deve se dar em até 2 dias antes do início dela. Caso seja declarado o final do estado de calamidade pública enquanto o contrato estiver suspenso, as atividades deverão retornar em, também, até 2 dias.

Previsões da MP 936/2020 foram renovadas em 2021 com MP 1.045/2021

A pandemia de Covid-19 continuou em 2021 e isso levou o Governo Federal a adotar medidas de contenção econômica, de proteção ao emprego e de fomento à economia mais uma vez.

Algumas dessas medidas são novas, como é o caso do Auxílio Brasil que entrará em vigor em novembro. Outras são repetições do que ocorreu ano passado, como é o caso da antecipação do 13° do INSS e prorrogação do auxílio emergencial.

Outras medidas que foram requentadas e que tiveram prorrogação de suas soluções são justamente a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução proporcional das jornadas de trabalho e dos salários.

Isso ocorreu pela publicação da Medida Provisória 1045/2021 que repete boa parte das previsões de 2020. Ela renomeou o programa, chamando-o de “Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.

Veja como ele mais uma vez traz a necessidade de proteção dos vínculos de emprego e para isso se vale das medidas de suspensão temporária de empregos e de reduções salariais e de jornadas:

Art. 2º  Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 3º  São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Cabe ressaltar que mais uma vez o Governo Federal garante a complementação dos valores pagos aos colaboradores cujos contratos forem afetados pelas medidas. Outra questão importante é que novamente há a aplicação da cláusula de fidelidade.

Ela nada mais é do que a exigência de que as empresas mantenham os empregos dos colaboradores afetados pelas medidas, após retorno normal das atividades, pelo mesmo tempo em que fizeram uso das medidas.

Nesse caso, um colaborador que teve seu contrato suspenso por 06 meses tem a garantia de emprego por 06 meses após o retorno das atividades empresariais.

Até quando é possível aderir à suspensão de contratos ou à redução de jornada?

A Medida Provisória está em vigor desde 28 de abril de 2021 e garante uma vigência de 120 dias, que correspondem a 04 meses. Isso significa que é possível aderir às suas previsões até o dia 28 de agosto deste ano.

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Por quanto tempo posso aplicar a redução salarial e de jornada ou suspensão do contrato?

Por 120 dias a partir da adesão ao programa. Cabe ressaltar que no momento ele está em análise pelo Congresso Nacional, que já o aprovou parcialmente na Câmara dos Deputados e acrescentou novas cláusulas de fomento ao emprego.

As alterações dependerão de aprovação pelas câmaras legislativas e a postergação da suspensão e da redução de jornada seguem a mesma lógica. 

Quem aderiu a MP 936/2020 pode aderir a 1045/20021?

Sim, desde que sejam respeitados os prazos previstos na Medida Provisória e,  principalmente, a manutenção e estabilidade dos empregos após o encerramento do uso das medidas emergenciais.

 

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