Portaria 373

Portarias 373 e 671 e o Home Office: saiba mais sobre!

A portaria 373 de 2011 do Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho) trazia normas que ganharam importância ainda maior no ano de 2020. Elas vieram a calhar com a pandemia de Covid-19 que obrigou diversas empresas a adotarem o home Office.

Porém, recentemente ela foi substituída pela portaria 671/2021 que atualizou as regras correspondentes ao controle de ponto em Home Office.

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Tanto a Portaria 373, quanto a portaria 671, dizem respeito às formas de controle de jornada alternativas. É dessa forma que elas trazem uma série de diretrizes que puderam ser consideradas pelas empresas para manter a regularidade do trabalho remoto.

Para entender como elas beneficiam a adoção do Home Office e como colocá-lo em prática de acordo com as regras da Portaria 671, que é a vigente, continue lendo e confira.

Portaria 373: O que dizia?

A Portaria 373 surgiu para regular as formas alternativas de controle de jornada. Isso foi necessário mediante o intenso desenvolvimento tecnológico.

Chegou-se à conclusão de que não seria mais possível limitar às empresas aos antigos livros de registro ou aos relógios de ponto, cada vez mais defasados diante de sistemas digitais que hoje se apresentam.

A Portaria 373 continua válida?

Não, a partir da homologação da portaria 671, a de número 373 perdeu a sua validade. Porém, o teor da lei contínua o mesmo, apenas com algumas alterações e maiores especificações sobre os pontos que tratam do controle de ponto remoto.

O que diz a Portaria 671?

Em novembro de 2021 a Portaria 671 foi publicada pelo Ministério do Trabalho, entre as alterações previstas, estão as relacionadas ao controle do ponto eletrônico, com novas regras de adequação para as empresas que utilizam o sistema remotamente.

Na portaria, o ponto eletrônico é abordado do artigo 73 até o 92, e as principais adequações propostas por eles são as seguintes:

  • Os registros de ponto eletrônico não podem mais ser alterados caso a plataforma esteja fora do ar. As horas devem permanecer inalteradas nos casos em que a plataforma não esteja disponível e uma sinalização deve ser adicionada para indicar o fato;
  • O comprovante do registro de ponto pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico, e deve ser disponibilizado para o trabalhador após cada marcação;
  • O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

O uso do ponto eletrônico não é obrigatório, podendo as empresas ainda optarem pela utilização de sistemas manuais ou mecânicos.

Porém, o formato eletrônico é o que apresenta maior facilidade de uso e segurança nos dados, tanto para os trabalhadores quanto para o empregador.

O software de ponto eletrônico da Oitchau opera seguindo os mais rigorosos padrões de segurança, além de estar adequado às leis do trabalho e à Portaria 671.

E a lei? O que diz sobre o controle de jornada e as alternativas?

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) traz regras gerais do controle de ponto. Elas devem ser seguidas junto às definidas pela Portaria 671. Confira:

 Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

(…)

  • 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Controle de jornada alternativa é permitida pela Portaria 671: Confira requisitos

É verdade que a Portaria da Secretaria do Trabalho permite a adoção de sistemas alternativos de jornada que façam uso de tecnologia.

Ao mesmo tempo, ela traz uma série de previsões de requisitos que devem ser cumpridos para que esses sistemas sejam reconhecidos como legítimos e de acordo com a lei. São eles:

  • Não apresentar restrições ao registro de ponto;
  • Não fazer uso de marcação automática de jornada;
  • Não contar com autorização prévia para marcação de labor extraordinário (horas extras);
  • Impedir qualquer tipo de manipulação de dados;
  • Permitir a identificação do colaborador a quem diz respeito a marcação e à empresa controladora;
  • Dar ao empregado a possibilidade de acompanhar o extrato de horas;
  • Autorização para adoção do controle de jornada alternativo pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

O primeiro cuidado deve ser conferir se a CCT da sua categoria prevê a possibilidade de uso de sistemas alternativos para gestão de ponto, como é o caso do digital.

Havendo autorização saiba que está na hora de você adotar o sistema digital de ponto Oitchau, o melhor em tecnologia e gestão. Ele é compatível como home Office por dar ao colaborador acesso remoto aos sistemas.

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A marcação de ponto pode ser feita pelo celular ou tablet, é rápida e completamente segura. Não há qualquer perigo de invasão dos sistemas para manipulação das marcações.

O sistema permite a identificação fácil e clara de quem é o colaborador detentor dessas informações e não permite restrições à marcação.

Ele sequer sofre problemas por queda de luz ou internet pelo fato de acoplar suas informações a um sistema de nuvem.

Para quem está usando o home Office e pretende mantê-lo em sua empresa o sistema digital é a melhor alternativa e deve ser buscado agora mesmo!

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