Art. 62 da CLT : saiba quando aplicar na sua empresa

Saiba em quais situações pode aplicar a lei do Art. 62 da CLT, e se isentar do pagamento de horas extras dos colaboradores.

Quando se trata de leis trabalhistas e pagamentos de direitos aos trabalhadores, sempre surgem dúvidas de qual direcionamento optar e qual lei específica esse direito. No caso do Art. 62 da CLT envolve a não obrigatoriedade de pagar hora extra e adicionais noturnos.

Algo que muitos empregadores e colaboradores desconhecem, já que durante muito tempo era obrigatório pagar 50% a mais do valor hora, quando se tratava de pagamentos de horas adicionais.

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Porém, não é obrigatória diante a algumas situações, pois tudo deve ser acordado entre a empresa e os seus funcionários, para que todas as dúvidas sejam esclarecidas, separamos os principais assuntos sobre o ART. 62 da CLT. Confira.

O que é o Art. 62 da CLT?


É a lei que define em quais aspectos não há necessidade do empregador, pagar horas extras e adicionais noturnos aos colaboradores,


Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

III – os empregados em regime de teletrabalho. 

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).


Porém, se os aspectos trabalhistas não estão inclusos nessas regras do  Art. 62 da CLT, e a empresa não efetuar o pagamento ou ocorrer atrasos, podem sofrer processos trabalhistas e se complicar a credibilidade diante os funcionários.

Quando deve ser pago a hora extra e adicional noturno?


Quando a carga horária do colaborador é igual a 8 horas diárias e 40 horas semanais, e caso exceda 2 horas do dia de trabalho deve receber a hora extra, pois estará exercendo a função após o horário combinado.

O valor da hora extra equivale a 50% a mais do valor da hora normal, por exemplo, se um colaborador recebe R$10,00 por hora, deve-se somar a 1,5 que resultará no valor da hora extra de R$15,00.


Já o adicional noturno é válido para colaboradores que atuam no período das 22 horas às 5 horas, por ser considerado o horário da madrugada, e o valor da hora adicional é de 20% sob a hora, seguindo o exemplo anterior, o colaborador receberia R$12,00 pelo adicional.

 

Como funciona o pagamento de horas no Teletrabalho?


Continua sendo aplicado o Art. 62 da CLT mesmo em contratações de teletrabalho, porém a definição desse tipo de contratação consta no Art. 75 que cita:

 


Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

  • 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

  • 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

Todas as ações trabalhistas que envolvem o registro da Carteira de Trabalho, passam por regras e exigências que a empresa deve se atentar, pois caso não pague as horas extras e a situação não estiver enquadrada no rt. 62 da CLT, a empresa sofrerá cm multas e processos.

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Portanto, o RH da empresa precisa estar bem alinhado com a parte jurídica, para ser feita uma análise minuciosa das horas extras, e conseguir definir se faz parte do Art. 62 da CLT ou não.

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Veja também: Art. 77 da CLT

 

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