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Férias: É possível tirar em ponto facultativo?

O ponto facultativo corresponde ao dia em que o trabalho pode ou não ser dispensado pelo empregador sem prejuízo do salário. As férias dizem respeito ao descanso anual de direito do trabalhador após doze meses de trabalho.

Uma vez que o período anual de descanso não pode ter início em até dois dias que antecedem o repouso semanal remunerado ou feriado, ele pode ter início em dia considerado como ponto facultativo?

Confira as respostas abaixo e tire todas as suas dúvidas sobre interrupção do trabalho de maneira remunerada.

Entenda o que é ponto facultativo

O ponto facultativo, conforme brevemente exposto acima, corresponde aos dias em que a prestação de trabalho pode ser dispensada pela empresa, de modo que o trabalhador deixa de prestar labor sem que tenha prejuízo do seu salário.

Ele é facultativo por permitir que haja a escolha quanto à necessidade ou não do colaborador cumprir jornada. Essa opção não pertence ao empregado, e sim ao empregador, à empresa.

Esses dias geralmente dizem respeito a datas comemorativas que não são consideradas como feriados nacionais. Eles são disponibilizados no Diário Oficial da União anualmente.

Diferentemente do feriado, não há obrigação de dispensa do trabalho ou de pagamento de horas extras com adicional de 100% caso não haja a dispensa de labor dos funcionários.

Eles não são equiparados ao descanso periódico remunerado nem permitem desconto nestas que possuem regras específicas para seu reconhecimento.

Caso a empresa decida não liberar o ponto no dia facultativo e exija a prestação de labor e mesmo assim o trabalhador deixe de comparecer, de forma injustificada, ele poderá ser alvo de punição.

Esta poderá corresponder à advertência ou mesmo à suspensão, a depender do caso concreto. Ao empregador é resguardado o direito de descontar o salário correspondente a esse dia em que houve falta da remuneração mensal do colaborador.

Os dias mais conhecidos que correspondem a facultativo anualmente são os concernentes à segunda-feira de carnaval e aos dias 24 e 30 de dezembro, que dizem respeito à véspera de Natal e véspera de Ano Novo, respectivamente.

Cabe ressaltar que em alguns lugares feriados como o Corpus Christi podem ser considerados facultativos, uma vez que cabe a cada município legislá-lo enquanto feriado ou não. Caso a legislação da cidade reconheça esse dia na condição de feriado, ele deixa de ser facultativo.

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Férias

Estas correspondem ao período anual de descanso que pode ser de até 30 dias e cujo direito depende da prestação, pelo empregado, de 12 meses de serviços formais ao mesmo empregador.

Esse direito é resguardado tanto aos empregados rurais quanto aos urbanos, conforme disposição da Constituição Federal.  As demais regras, que dizem respeito à concessão desse período e ao pagamento dele, assim como ao tempo ao qual ele corresponde, estão previstas na CLT.

  • Quanto à concessão individual e demais regras gerais:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                   

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      

§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

 Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

  • Quanto à concessão de modo coletivo para toda a empresa ou equipes e setores específicos:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                  

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 § 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.               

(…)

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.      

Descanso periódico remunerado x Ponto facultativo

De acordo com as regras acima citadas a CLT proíbe que o período de descanso anual tenha início em até 48 horas antes do início de um descanso semanal remunerado ou de feriado.

Mas o que isso significa? Com base na norma concernente ao direito do trabalho, há limitação quanto ao dia de início do período de descanso.

Por exemplo, caso o descanso semanal coincida a um sábado, o repouso anual não pode começar na quinta-feira e na sexta-feira anteriores, eis que estão no prazo de 48 horas que antecedem o repouso semanal. O mesmo ocorre em relações a feriados.

A CLT nada fala em relação aos pontos facultativos, de forma que é silente em relação ao início do repouso semanal em dia que coincide a um desses pontos.

Pode sair de férias no ponto facultativo?

Todas essas informações trazem à conclusão de que a princípio nada impede que o período de repouso anual tenha início em um dia de labor facultativo. Caso esse dia esteja dentro do intervalo de 24 horas que antecede um feriado ou dia de descanso remunerado semanal, isso impede que ele coincida ao início das férias.

Cabe à empresa localizar quais são os dias facultativos, assim como determinar desde logo a necessidade de prestação de labor nesse dia ou não.

Deve calcular, com base no calendário do ano correspondente, sua proximidade com feriado ou dia de descanso semanal, o que determinará se é passível de coincidir com o início do repouso anual ou não.

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