Segurança e saúde no trabalho são duas dentre as principais responsabilidades de um empregador em relação aos seus empregados. É por isso que existem Normas Regulamentadoras, chamadas de NR, relacionadas a esses deveres patronais.
O seu desenvolvimento era realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que atualmente perdeu sua natureza ministerial e foi reduzido à condição de Secretaria. Existem diversas normas, sendo que algumas são de disposição geral e outras mais específicas com base no tipo de atividade exercida.
Para que servem as Normas Regulamentadoras?
Essas normas foram desenvolvidas justamente para que haja a garantia das condições de manutenção da segurança e saúde no trabalho, de forma que os empregados tenham tanto a integridade física quanto a psicológica resguardadas.
Elas se destinam à prevenção de acidentes e doenças que podem ser desenvolvidas no trabalho ao mesmo tempo em que possuem previsões para a própria recuperação do colaborador afetado. Isso é essencial para que a dignidade do cidadão e o papel social da empresa sejam garantidos efetivamente.
Quem deve aplicar as Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?
É dever de todas as empresas privadas e públicas, órgãos da administração direta e indireta e mesmo dos órgãos do Judiciário e Legislativo a aplicação dessas normas.
Quais são as previsões quanto à elaboração e à fiscalização quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui um capítulo dedicado exclusivamente às previsões sobre a segurança e a medicina na jornada de trabalho.
O capítulo V das normas trabalhistas se dedica às previsões sobre o desenvolvimento de normas e sobre a fiscalização do cumprimento delas.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Essas normas da CLT trazem importantes previsões que devem ser observadas junto àquelas específicas que estão presentes nas NR.
Destaca-se dentre as previsões a ocorrência de fiscalizações e os deveres não só das empresas, mas dos próprios colaboradores.
Com base nisso, deve-se ter atenção em especial para dois pontos importantes:
- O dever da empresa em ceder os equipamentos de proteção e ao mesmo tempo garantir fiscalização interna para que eles sejam utilizados e as demais normas de segurança e saúde no trabalho sejam observadas pelos empregados;
- A possibilidade de penalizar o empregado que se recusa a seguir as regras ou utilizar os equipamentos de segurança de forma correta. É importante que a empresa se utilize dessa autorização dada pela lei todas as vezes em que isso ocorrer. Em caso de ação trabalhista ela estará devidamente equipada com os documentos necessários para sua defesa.
Quais são as principais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?
Conforme já apontado existem diversas normas regulamentadoras. Elas somam ao todo 36 diferentes textos legais, sendo que alguns são gerais e outros são específicos e relacionados com atividades específicas e que demandam materiais de segurança e medidas igualmente personalizadas.
Confira abaixo a lista para saber quais normas sua empresa deve seguir de acordo com a generalidade e a especificidade. A norma 27 está ausente da lista em razão de ter sido revogada e não mais ser aplicada.
- 01. Disposições Gerais
- 02. Inspeção Prévia
- 03. Embargo ou Interdição
- 04. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- 05. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- 06. Equipamentos de Proteção Individual
- 07. Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- 08.Edificações
- 09. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
- 10. Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
- 11. Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- 12. Máquinas e Equipamentos
- 13. Caldeiras, Vasos de Pressão e Tabulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
- 14. Fornos
- 15. Atividades e Operações Insalubres
- 16. Atividades e Operações Perigosas
- 17. Ergonomia
- 18. Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- 19. Explosivos
- 20. Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
- 21. Trabalhos a Céu Aberto
- 22. Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
- 23. Proteção Contra Incêndios
- 24. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
- 25. Resíduos Industriais
- 26. Sinalização de Segurança
- 28. Fiscalização e Penalidades
- 29. Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
- 30. Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
- 31. Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
- 32. Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
- 33. Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
- 34. Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
- 35. Trabalho em Altura
- 36. Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
- 37. Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.