13º salário

Solicitação da 1ª parcela do 13°: quando o empregador é obrigado a adiantar o benefício?

Descubra qual é a ocasião que possibilita ao empregado a solicitação da 1ª parcela do 13º salário de maneira adiantada.

O 13º salário é um direito de todos os trabalhadores formais brasileiros e corresponde ao pagamento da remuneração de um salário adicional ao empregado que completa 12 meses de prestação de serviços para uma empresa no mesmo ano.

Ele é garantido de forma proporcional, com base no número de meses trabalhados pelo colaborador naquele ano, em casa de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.

Ele deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. Mas o que fazer quando o empregado faz a solicitação da 1ª parcela do 13º a primeira parcela? Existe obrigatoriedade em conceder esse adiantamento? O que diz a lei?

Para conferir a resposta destas e de outras perguntas relevantes sobre o assunto continue lendo e retire todas as suas dúvidas!

13º Salário: Conheça mais sobre a Gratificação Natalina

O décimo terceiro salário é conhecido como gratificação natalina. Ele corresponde a um plus pago anualmente ao trabalhador que tiver completado doze meses de jornada de trabalho prestadas ao mesmo empregador.

Para isso o funcionário deve ter prestado ao menos 15 dias em cada mês. Caso seu contrato termine antes de completar 12/12 da parcela e não tiver sido rescindido por justa causa ele terá direito ao recebimento proporcional do valor extra.

A criação do benefício e o cálculo do 13º salário são especificados pela Lei 4.0990 de 1962, que dispõe o seguinte:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional:      (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e          (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.        (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Época de pagamento do décimo terceiro salário

A Lei que criou a gratificação natalina previa seu pagamento apenas em dezembro, o que foi alterado pela Lei nº 4.749/65 que estabeleceu o pagamento em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga até novembro do ano ao qual se refere.

Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º – As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Art. 5 – Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Quando pode ocorrer a solicitação da 1ª parcelo do 13º em caráter adiantado?

Agora que você já conhece a legislação no que se refere ao décimo terceiro salário anual é chegado o momento de vermos, em maiores detalhes, o que fazer em caso de solicitação da 1ª parcela do 13º em caráter adiantado.

A Lei nº 4.749/65, apresentada no tópico acima, é a responsável por prever as épocas de pagamento do décimo terceiro salário. Nela esta prevista a possibilidade de adiantamento do pagamento da primeira parcela do salário extra conjuntamente ao pagamento do período de descanso anual.

O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei é claro ao apontar que sempre que o empregado requerer o adiantamento da parcela junto às férias lhe será devido esse pagamento.

Portanto, a empresa tem a obrigatoriedade de conceder o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário quando o colaborador fizer a solicitação para receber o benefício junto as suas férias.

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Quando o pagamento do adiantamento de 13º salário deve ser feito junto à quitação das férias anuais?

Sempre que o empregado se manifestar em favor do pagamento da gratificação junto às férias.

O empregador é obrigado a pagar esse adiantamento na data de férias?

Apenas quando o empregado fizer o requerimento desse adiantamento em coincidência às férias. Caso não requeira, não é necessário. No caso de solicitação não é possível que a empresa negue esse pagamento.

O que pode ocorrer à empresa que se negar a solicitação da 1ª parcela do 13º de forma adiantada?

Quando a empresa se nega a cumprir com a disposição legal sobre a possibilidade de adiantamento do 13º salário junto às férias ela se coloca em perigo de condenação futura em ação judicial trabalhista.

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