Licença Militar: tudo o que você precisa saber

A licença militar não é motivo para que os contratos de trabalhos sejam rescindidos. Ao completar 18 anos de idade, todo jovem brasileiro deve se alistar no serviço militar e se apresentar aos devidos órgãos para exames referentes ao alistamento.

A obrigatoriedade do alistamento está prevista na Lei 4.375/64, que diz: “Todos os brasileiros naturalizados ou por opção são obrigados ao Serviço Militar no ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade, apresentando-se na Junta de Alistamento Militar do Município independente de avisos ou notificações na época própria.”

Porém, se o jovem já está trabalhando sob os termos de um contrato de trabalho, seu alistamentos não é motivo para que este contrato seja terminado ou tenha suas cláusulas alteradas.

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O jovem brasileiro que não se apresentar ao serviço militar no período entre 1 de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos, perderá o direito a alguns benefícios concedidos aos trabalhadores, como o FGTS e o direito às férias.

O direito à licença militar é garantido pelo artigo 472 das Consolidações das Leis Trabalhistas. Veja abaixo os parágrafos deste artigo e os comentários sobre as determinações.

Licença militar – o que diz a lei?

Artigo 472 – CLT

“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Como descrito no parágrafo primeiro do artigo 472 da CLT, quando o colaborador é obrigado a se afastar do trabalho por causa das exigências do serviço militar, ele precisa notificar a empresa que pretende voltar ao seu cargo quando estes compromissos estiverem finalizados.

Essa notificação precisa ser feita por escrito, preferencialmente por meio de telegrama ou carta registradas, e dentro de um prazo de 30 dias corridos a contar da data em que sua obrigação com o serviço militar terminou.

2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

O parágrafo segundo do artigo 472, que trata sobre a licença, deixa claro que, no caso de o jovem estar trabalhando sob as determinações de um contrato por tempo determinado no momento em que é convocado pelo serviço militar, a empresa pode não computar o tempo de afastamento na contagem para o término do contrato de trabalho.

Suponhamos que o contrato de trabalho do colaborador X é de 180 dias de prestação de serviços para determinada empresa. Caso ele seja convocado pelo serviço militar e fique afastados por 40 dias, este tempo não será descontado dos 180 dias do contrato.

No momento em que ele retornar ao trabalho, seu contrato continuará a ser contado de onde parou antes da licença militar.

Porém, para que isso seja possível a lei deixa claro que deve haver um acordo entre as partes permitindo o retorno sem prejuízo na contagem do prazo de validade do contrato.

3º. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

4º. O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.

5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

De acordo com os parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 472 da CLT, em caso de necessidade nacional, o colaborador poderá ser afastado por tempo indeterminado. Porém, este afastamento está atrelado à algumas regras.

A convocação para o afastamento em que se refere o parágrafo terceiro é feita pelos órgãos oficiais responsáveis por ela diretamente à empresa.

É importante ressaltar que, nestes casos, o colaborador continua a receber o seu salário normalmente durante os primeiros 90 dias de afastamento do trabalho. Porém, não há término do contrato.

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Licença militar às mulheres

Diferentemente dos homens, de acordo com a Constituição Federal, as mulheres não são obrigadas a se alistar no serviço militar.

No entanto, se desejarem, poderão ingressar em carreira militar ou prestar serviços voluntariamente por tempo determinado. Por este motivo, as determinações do artigo 472 da CLT não são aplicáveis a elas.

Agora você já conhece as regras para a licença militar. Se atente aos detalhes do contrato de trabalho e garanta a proteção da empresa nestes casos.

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