Controle de jornada

Controle de jornada: Como fazer em empresas de segurança?

É muito comum que empresas de serviço de segurança terceirizem seus trabalhos, o que significa que os empregados da contratante prestam serviços, e isso pode dificultar o controle de ponto desses colaboradores.

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Essa gestão de jornada não é impossível, cabe ressaltar desde já. Para fazê-la é preciso conhecimento da legislação de trabalho e a melhor alternativa de efetivar esse controle é por meio da adoção de um sistema digital de jornada.

Continue lendo para conferir como esse controle pode ser feito mesmo quando o colaborador presta serviços em locais diversos para tomadores de serviço ou em locais mais remotos que necessitem dessas atividades de segurança e ao mesmo tempo possam dificultar o uso de um tradicional registro eletrônico de ponto (REP).

REP x Sistema Digital

O REP é aquele aparelho que geralmente se encontra nas entradas das sedes empresariais. É nele que o empregado insere suas informações de início e final de jornada e seus intervalos.

Essa marcação normalmente é possibilitada pelos seguintes meios:

  • Biometria digital;
  • Senha ou código a ser digitado;
  • Crachás e cartões magnéticos.

Os dados são disponibilizados apenas no final do mês para análise deles. Outro fator importante é que esse tipo de maquinário não é passível de deslocamento.

Já o sistema digital de ponto corresponde a uma ferramenta que é utilizada em conjunto com o REP. Ela tende a tornar mais fácil o registro de jornada e até mesmo a levá-lo para diversos lugares.

Sua atuação ocorre da seguinte maneira: ele pode facilitar a forma como o registro é feito e na grande maioria das vezes permite que haja a instalação de softwares em celulares, tablets e computadores que permitam a anotação da jornada mesmo quando ela não é realizada na sede empresarial.

Ao mesmo tempo ela permite que os setores, principalmente aqueles relacionados à gestão pessoal e ao financeiro, tenham acesso desde logo aos dados que foram registrados. O acúmulo de horas ou falta delas pode ser analisado a qualquer momento e não apenas ao final do mês.

Outro fator importante relacionado ao sistema digital é que ele auxilia na realização de tarefas burocráticas como o desenvolvimento de holerites e cartões ponto de forma automatizada. Sem esse tipo de sistema isso não é possível e requer ação direta humana.

O controle de jornada pelo sistema digital é compatível com a lei?

A anotação da jornada é estabelecida pela CLT e atinge todas as empresas com 20 colaboradores formais ou número superior a este. Para entender se a legislação de controle de jornada de trabalho permite o uso de sistema digital é necessário analisar o texto legal. Confira:

Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

Já ao Ministério do Trabalho e Emprego foi imposta a tarefa de desenvolver regras para o uso desses relógios de ponto e sistemas digitais sobre os quais restou silente a CLT. Segundo o MTE um sistema deve conter as seguintes características:

  • O relógio deve ser capaz de possuir variações mínimas que identifiquem alterações de minuto a minuto.
  • A capacidade de funcionamento deve ser ininterrupta mesmo em quedas de energia elétrica;
  • É imprescindível que o relógio eletrônico de ponto e o sistema digital possuam mostradores do relógio de tempo real;
  • Integração de mecanismo para a impressão do comprovante de registro é essencial no registro eletrônico de ponto;
  • Deve estar presente a Memória de Registro de Ponto – MRP, o local em que serão armazenados os dados de registro que devem conter plena segurança contra alterações;
  • O aparelho deve conter uma entrada padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
  • O controle de ponto não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para conseguir fazer as marcações, podendo atuar de maneira independente;

Diante desses dados é possível se concluir que há plena compatibilidade entre a legislação e o uso do relógio de ponto em conjunto com um sistema digital. Ele poderá ser levado para qualquer lugar em que haja a prestação de serviço, garantindo o controle de jornada.

Enquanto o REP permanece na sede da empresa, o sistema digital que dialoga com ele e capta suas informações pode ser acessado de qualquer lugar e, após, integrar as informações tanto do relógio quanto do meio digital.

Por que adotar o sistema digital para controle de jornada em empresas de serviço de segurança?

Normalmente as empresas de segurança, conforme já brevemente citado, disponibilizam seus empregados para prestação temporária de serviços a outras organizações por meio de contratos de terceirização.

Esse é o motivo pelo qual o local de prestação de serviços pode mudar constantemente ou mesmo corresponder a situações em que o relógio de ponto eletrônico não se encontra presente.

Ao adotar um sistema digital a empresa garante que a jornada do empregado será controlada independentemente do local em que ele estiver. Para isso são disponibilizados softwares, como o oferecido pela Oitchau, que podem ser instalados em celulares e permitir o registro de horas à distância.

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Essas horas registradas são prontamente identificadas pelo sistema que as compartilha em um servidor da empresa. A segurança dos dados é garantida e o registro deles também.

Evitam-se problemas com a Justiça do Trabalho ao mesmo passo em que o cumprimento da legislação trabalhista em relação às horas laboradas está garantido.

Considere adotar um desses sistemas para garantir que seus empregados tenham as horas laboradas devidamente registradas e o controle de jornada seja efetivo.

Ressalta-se que a dispensa de registro de jornada para empregados externos somente ocorre quando há impossibilidade de controle. No caso das empresas de serviço de segurança, a tecnologia afasta esses óbices, de forma que há necessidade de controle.

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