De acordo com a lei sobre férias, o direito às férias corresponde à concessão de um período de descanso de até 30 dias ao trabalhador que completa 12 meses de trabalhos para um mesmo empregador.
Nesse período, há a interrupção da prestação de serviços sem prejuízo ao salário do colaborador que recebe adicional de 1/3.
É possível que esse período de descanso seja concedido antes do final do período aquisitivo de um ano de serviços?
Quer saber mais? Entenda abaixo quais são as possibilidades!
- O que a lei trabalhista fala sobre férias?
- É possível o adiantamento de férias de acordo com a Lei?
- Saiba mais sobre a Lei sobre férias e suas dúvidas!
- Como funciona o processo de férias?
- Qual é o prazo para a comunicação do período de férias?
- Como é feito o pagamento das férias?
- Colaboradores membros de uma mesma família podem sair de férias no mesmo período?
- Qual é o prazo para o pagamento de férias?
- Qual a multa para o atraso no pagamento de férias?
- O que é adicional de férias?
- A empresa pode exigir o parcelamento do período de férias?
- Como funciona o abono de férias e quem pode solicitá-lo?
- O que diz o artigo 144 da lei de férias coletivas?
- Quem decide o período de férias?
- Quando não devem iniciar as férias?
- O trabalhador pode sair de férias na quinta-feira?
- O trabalhador pode ser demitido após as férias?
O que a lei trabalhista fala sobre férias?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é responsável por regulamentar as relações de emprego, inclusive em relação aos períodos de descanso anual.
Art.129 – Garantia do direito
Em relação à concessão do período de forma individual, a CLT prevê o seguinte no Art. 129, que é direito do colaborador as férias anuais:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.130 – Vigência do contrato
E no Art. 130, que a cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho, o colaborador tem direito às férias:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).
Lembrando que as faltas descritas no artigo são as faltas sem justificativa. Assim, de forma simplificada, os descontos funcionam da seguinte maneira:
Nº de faltas sem justificativa |
Dias de férias |
5 dias |
30 dias |
6 a 14 dias |
24 dias |
15 a 23 dias |
18 dias |
24 a 32 dias |
12 dias |
Além disso, a legislação também esclarece sobre outros direcionamentos, como a aplicação de faltas no período e a caracterização das férias como tempo de serviço.
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Dessa forma, o colaborador deve estar atento aos períodos que são garantidos pela Lei, de acordo com o período da sua ausência (quando for o caso).
Art.134 – Período de concessão
No Art. 134, explica-se sobre as possibilidades da divisão da data do gozo do período, que pode ser em 3 períodos, 2 períodos ou em sua totalidade.
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Além disso, a lei sobre férias também descreve a possibilidade do fracionamento do período, esclarecendo o formato e número de dias.
1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Dessa forma, alguns exemplos de fracionamento de férias são:
- 1 período de 20 dias, 2 períodos 10 dias;
- 1 período de 15 dias, 1 período de 10 dias e 1 período de 5 dias;
- 1 período de 14 dias, 1 período de 7 dias e 1 período de 9 dias.
Do mesmo modo, existem algumas regras para o início das férias, que não devem começar nos 2 dias que antecedem feriados ou os dias de descanso semanal remunerado.
Essa é uma forma da legislação proteger o colaborador, que acaba não “perdendo” o tempo das férias com dias que já seriam destinados ao descanso.
- 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art.135 – Registro
No Art. 135, fala sobre o registro das férias, em carteira e contrato de trabalho. Ao conceder o período de férias, previamente acordado com o colaborador, a empresa deve realizar o registro formal deste acordo, por meio das ferramentas estabelecidas pela Lei.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
- 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
- 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
- 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art.136 – Interesses mútuos sobre o período
Já no Art. 136, a Lei explica que pode ser em consenso, mas o período aquisitivo, de acordo com a lei sobre férias, deve atender aos interesses do empregador.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Neste caso, a proposta do período de férias pode partir da empresa, apresentando ao empregado o melhor formato. No entanto, existe a prática de mercado — e recomendação — de que este período seja acordado entre empresa e empregado, visando a manutenção do melhor relacionamento entre as partes.
Conforme as disposições acima, não há previsão legal de adiantamento do período de repouso anual disponibilizado de forma individual.
Art.139 – Férias coletivas
A lei sobre férias, no Art. 139, permite que esse período de repouso seja disponibilizado de maneira coletiva a toda uma empresa ou setores dela e, nesse caso, há previsões de adiantamento:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art.140 – Concessão antes dos 12 meses
E por fim, no Art. 140, explica que é possível a concessão de férias antes de completar 12 meses, sendo proporcionais ao período.
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
É possível o adiantamento de férias de acordo com a Lei?
A lei se refere expressamente à possibilidade de adiantamento desse período quando for concedido de forma coletiva.
Isso procura auxiliar as organizações que desejam instituir o repouso anual de maneira coletiva (suspendendo as atividades durante o período).
Assim, elas podem incluir nas férias coletivas quem tem menos de 12 meses de vínculo ou que não completou o atual período aquisitivo.
A lei prevê que o trabalhador que gozar do descanso antes do término do tempo de aquisição tem direito ao descanso por número de dias proporcional.
Ao retornar ao trabalho, a contagem do tempo aquisitivo volta à estaca zero, iniciando-se novamente.
As regras trabalhistas são omissas quanto à possibilidade de adiantamento do período de descanso anual de cessão antes da aquisição do direito, que corresponde ao trabalho por doze meses.
É indicado que se evite o adiantamento de pedidos individuais.
Essa atitude seja somente tomada quando imprescindível e, mediante a garantia de termo escrito com o trabalhador e testemunhado por outros empregados.
Saiba mais sobre a Lei sobre férias e suas dúvidas!
Apesar de serem previstas em lei desde 1943 — passando por algumas alterações desde então — as férias ainda causam muitas dúvidas.
Confira as principais delas, abaixo, e as respectivas respostas!
Como funciona o processo de férias?
A cada 12 meses de trabalho o funcionário conquista o direito a 30 dias de férias. O período para concessão corresponde aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Qual é o prazo para a comunicação do período de férias?
Conforme estipula a lei, o empregador deve comunicar o período de férias ao trabalhador com pelo menos 30 dias de antecedência ao início do período.
Como é feito o pagamento das férias?
O pagamento de férias é feito antes do início do período. Ele corresponde ao salário dos dias de descanso com adicional de 1/3.
Colaboradores membros de uma mesma família podem sair de férias no mesmo período?
Não necessariamente.
A CLT, no art. 136, define que cabe à empresa avaliar se a situação poderá ser concedida, desde que não resulte em prejuízos ao trabalho.
1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Qual é o prazo para o pagamento de férias?
As férias devem ser pagas em até 2 dias antes do seu início.
Qual a multa para o atraso no pagamento de férias?
O art. 137 da CLT define que, caso a empresa realize o pagamento em atraso, a multa deve corresponder ao dobro no valor.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
No entanto, é preciso analisar cada caso de acordo com a sua particularidade. Isso porque já foram proferidas sentenças em que a empresa, mesmo pagando em atraso, não foi obrigada a realizar o pagamento em dobro.
Um exemplo são os casos de atrasos ínfimos, como o pagamento das férias no mesmo dia do início do período ou no dia anterior. Nestes casos, o atraso foi tão pequeno que a justiça considerou que não havia sido gerados danos.
Porém, nós ressaltamos que esta não é uma prática aconselhável ou legal, e que o ideal é que a empresa evite este tipo de conduta para que não esteja sujeita a qualquer punição.
O que é adicional de férias?
O adicional de férias, também conhecido como “terço de férias”, é o valor que corresponde a ⅓ do salário bruto do colaborador, que deve ser pago até 2 dias que antecedem o início das férias.
Aqui é preciso destacar que, caso o colaborador opte por usufruir dos 30 dias corridos de férias, este valor deve ser pago integralmente.
No entanto, como descrevemos aqui, existe a possibilidade da realização do fracionamento de férias. Neste caso, o valor do adicional deve ser proporcional ao período de descanso.
A empresa pode exigir o parcelamento do período de férias?
A empresa pode negociar a concessão com o colaborador. Mas o ideal é que seja feito um acordo para que os interesses das partes sejam atendidos.
Como funciona o abono de férias e quem pode solicitá-lo?
O abono de férias é a “venda” de férias. Isto é, corresponde à situação em que o colaborador abre mão de parte do seu período de descanso. Assim, o trabalhador pode vender até ⅓ de suas férias.
O que diz o artigo 144 da lei de férias coletivas?
O art. 144 define que, caso o colaborador deseje, este valor não será integrado à remuneração nem para os cálculos relacionados à previdência privada.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Além disso, a própria Lei 8.212/91, que trata sobre a seguridade social, define que o abono de férias (descrito no art. 143 da CLT) não integra o salário de contribuição, base de cálculo para benefícios e INSS:
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
Quem decide o período de férias?
A empresa é quem detém o direito de determinar em que período serão as férias.
A exceção se refere às famílias que trabalham na mesma empresa, pois possuem direito preferencial de tirarem o mesmo período.
Outra exceção condiz ao contrato de aprendizagem, pois a lei determina que as férias de trabalho coincidirão com as férias escolares.
Quando não devem iniciar as férias?
Segundo a lei, as férias não podem começar no período de 2 dias que antecedem o descanso semanal remunerado ou feriados.
Por exemplo, quem deseja tirar férias em maio não poderá iniciar o período nos dois dias que antecedem o dia 1º, feriado nacional do Dia do Trabalhador.
O trabalhador pode sair de férias na quinta-feira?
Essa pergunta pode ter duas respostas. É possível tirar férias na quinta, caso o seu descanso semanal remunerado não seja no sábado.
Caso contrário, não será permitido.
O trabalhador pode ser demitido após as férias?
Sim, desde que não haja nenhum impedimento em razão de estabilidade no trabalho. Além disso, ele não pode ser dispensado durante as férias, pois o contrato é interrompido nesse período.
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