contrato de trabalho

Contrato de trabalho: guia para os principais tipos!

Existem diversos tipos de contrato de trabalho que se diferenciam em relação às normas de jornada de trabalho e controle de ponto, forma de pagamento e tempo de vínculo de emprego.

Pensando nisso preparamos um guia de quais são os contratos com vínculo de trabalho que são previstos na legislação brasileira. Confira e veja qual é o mais indicado para a sua empresa ou setores!

Tipos de contrato de trabalho

São diversos os tipos de contratação possíveis para um vínculo de trabalho entre um colaborador e uma empresa. Veja agora mesmo quais são eles e as regras específicas de cada um.

Contrato por tempo determinado

Esse é o contrato em que o empregado já sabe desde logo quando será a rescisão e a quebra do vínculo com a empresa.

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Ele apenas pode ser aplicado em situações específicas, que incluem a contratação de serviço cuja natureza justifique a limitação do tempo de vínculo. Outras possibilidades são a contratação de empregados em caráter transitório ou contrato de experiência.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência. 

Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Quanto à duração do contrato ele poderá ser de até 02 anos. Passado esse tempo considera-se que ele passa a ter natureza de vínculo por prazo indeterminado. Os contratos de experiência podem ocorrer por até 90 dias.

Outro ponto importante é que mesmo que o contrato inicial seja menor que 02 anos, caso ele seja renovado por mais de uma vez dentro do prazo total passa a ser considerado de prazo indeterminado, cujas características contratuais veremos abaixo.

Caso o contrato respeite o prazo previamente determinado o colaborador não tem direito à multa de 40% ao final do contrato, ao seguro-desemprego e ao aviso prévio.

Ele resguarda os direitos constitucionais ao décimo terceiro salário, férias anuais, jornada de 40 horas semanais, descanso semanal remunerado e horas extras.

Contrato por tempo indeterminado

O contrato de trabalho por prazo indeterminado é o mais comum entre as empresas. Ele pode ser proveniente da contratação para tal ou desenvolvido após o decorrer do prazo do contrato do tipo determinado cuja limitação não foi respeitada.

É aquele que não prevê data para o fim e garante ao empregado ao final do vínculo, caso por dispensa sem justa causa, o aviso prévio, saque do FGTS com 40% de multa e seguro-desemprego.

Da mesma forma como o grupo contratado da forma do item anterior, são vários os direitos garantidos aos trabalhadores com vínculo de prazo indeterminado.

Dentre eles estão as férias anuais, décimo terceiro salário, pagamento de horas extras, jornada contratual de 8 horas diárias e descanso semanal remunerado.

Trabalho de contrato intermitente

Esse é o tipo de vínculo que foi criado pela Reforma Trabalhista pela Lei 13.467/2017. Ele corresponde a um tipo de trabalho que somente é prestado quando o empregador convoca o colaborador.

Durante o tempo em que não presta serviços não se considera que está à disposição do empregador.

Ao final de cada dia de trabalho ele tem direito ao recebimento das parcelas constitucionais (décimo terceiro salário, férias proporcionais, repouso semanal remunerado) ao final do período de trabalho.

Nesse caso o trabalhador pode fazer outras atividades enquanto não é convocado pela empresa.

Nada impede que ele tenha mais do que um vínculo de emprego, igualmente. Os períodos de convocação poderão corresponder a um dia ou vários, conforme a necessidade da empresa.

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.      

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.   

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.     

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração; 

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

 III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado;

V – adicionais legais. 

Contrato de estágio

Esse não é considerado como um vínculo de emprego. Não gera anotação na carteira de trabalho ou a necessidade de pagamento de décimo terceiro, adicional de 1/3 de férias ou recolhimentos para a Previdência Social e depósitos de Fundo de Garantia.

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Ele possui viés educativo e possui várias regras específicas. Dentre elas estão a impossibilidade de prestação de horas extras, jornada de até 30 horas semanais e a possibilidade ou não de pagamento de uma bolsa remuneratória.

Aprendiz

Outro tipo de vínculo corresponde ao contrato de aprendizado. Ele pode ser aplicado para jovens entre 14 e 24 anos, sendo que para deficientes não há aplicação desse limite.

Há a necessidade de anotação em carteira de trabalho. Não pode ser realizado à noite ou corresponder às atividades insalubres.

  Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                  (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

(…)

Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

  Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

(…)

Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

 Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

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