Contrato individual de trabalho

Contrato individual de trabalho: Entenda!

O vínculo formal de emprego geralmente é firmado a partir de um contrato individual de trabalho. A elaboração desse tipo de documento deve ser feita de maneira cuidadosa para que os direitos e deveres de ambas as partes sejam claros e expressos.

A ausência desse tipo de contrato não retira do empregado os direitos dele quando configuradas as características do vínculo formal de emprego. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o direito trabalhista se baseiam na realidade diária e não necessariamente no documento de vínculo quando eles se mostrarem divergentes.

Continue lendo para entender a importância do contrato de trabalho de natureza individual e para ver quais são os principais dados e informações que devem constar nele para garantir sua segurança jurídica.

Previsões legais do contrato individual de trabalho

O contrato é responsável por conter uma série de previsões importantes. Elas possibilitam que as partes entendam o que é esperado uma da outra. Isso inclui valores de salários, jornada e registro de ponto, responsabilidades de cada uma das partes e atividades inclusas.

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Esse tipo de contrato possui um capítulo dedicado a ele na CLT, tamanha a sua importância, de forma que suas previsões estão contidas a partir do artigo 442.

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

  Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.  

São várias as disposições referentes ao contrato de trabalho que devem ser levadas em consideração para que o documento tenha efetiva força. Ele também é importante para que haja o resguardo dos direitos de ambas as partes envolvidas na relação de emprego.

Tipos de contrato individual de trabalho: Expresso x Tácito

A CLT é clara ao dispensar a formalidade de um contrato de trabalho e o faz ao estabelecer que o vínculo entre as partes “poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.

Com isso ela possibilita a formalização do contrato ou não às partes. Na prática isso significa que mesmo na ausência de um documento formal de vínculo entre empregador e empregado, a constatação de que havia prestação de serviço, pagamento de salários e outros elementos caracterizadores da relação de emprego é suficiente para que haja reconhecimento da relação.

Ali será considerado que o contrato era tácito e firmado verbalmente. A CLT até mesmo prevê uma condição especial para esse cenário em que o contrato ou a anotação do vínculo em carteira de trabalho estão ausentes:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. 

Destacada a possibilidade de contrato tácito, o melhor a se fazer sempre é realização de um contrato formal e expresso que permita sua apresentação em qualquer situação e a conferência das negociações feitas pelas partes.

Prazos do contrato de trabalho

O contrato individual de trabalho também pode ter prazos diversos, sendo que a regra é que ele seja por tempo indeterminado, quando não há data previamente estipulada para que ele termine.

O contrato de trabalho por tempo determinado é possibilitado apenas em situações específicas previstas em lei. As principais são a necessidade de substituição temporária de pessoal ou atividades provisórias. Ele poderá ser de até 02 anos.

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A exceção é o contrato de experiência que mesmo sendo por prazo determinado não pode exceder 90 dias.

Liberdade de ação no contrato de trabalho

A CLT também prevê a possibilidade de que as partes acordem outras questões com base em sua vontade. Essas negociações são desenvolvidas com base nos limites impostos por lei e não podem ultrapassá-las.

É por isso que o desenvolvimento de um contrato individual de trabalho deve se atentar a todas as previsões existentes da CLT para que elas não sejam ultrapassadas. Isso pode levar à invalidade das cláusulas e a grandes prejuízos à empresa.

Um bom exemplo é o caso da jornada de trabalho e do controle de ponto. A CLT permite que as partes estipulem formas de prestação de intervalos e de divisão deles ou limitação para que o expediente tenha seu término adiantado. Em relação a isso há liberdade de negociação.

Já no que diz respeito ao limite máximo de jornada não há possibilidade de negociação entre as partes para além do estipulado pela lei, que é de 8 horas diárias e 44 semanais.

O contrato é um instrumento muito importante de garantia de direitos e sempre deve ser desenvolvido de maneira consciente e cuidadosa. Se possível, sugerimos que sempre consulte um advogado trabalhista para fazê-lo e leve em consideração todos os aspectos particulares de cada caso.

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