regime de compensação

Banco de horas pós Reforma Trabalhista: entenda!

O banco de horas é um sistema de gestão da jornada de trabalho que permite que os colaboradores acumulem horas extras trabalhadas e posteriormente possam compensá-las com folgas ou redução da carga horária.

Você sabe como funciona o banco de horas e o regime de compensação? Segundo a legislação, um colaborador pode trabalhar por no máximo 10 horas por dia.

O que significa que são 8 horas de expediente diário e, no máximo, de 2 horas extras por dia.

E o banco de horas pós Reforma Trabalhista? O que mudou? Entenda mais a seguir!

    1. Acordo individual ou coletivo
    2. Registro de horas
    3. Prazo para compensação
    4. Forma de compensação
    5. Pagamento das horas extras não compensadas

O que é banco de horas?

A expressão “banco de horas” se refere a um acordo de compensação de horas. Neste acordo, as horas trabalhadas a mais serão compensadas em outro momento.

Quando será permitido que o colaborador, ao invés de receber pelas horas extras, tire uma folga equivalente à quantidade de horas que realizou.

O banco de horas é um direito do colaborador previsto em lei. Trata-se de um sistema que dinamiza a jornada diária de trabalho, a fim de permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada comum de trabalho.

Se tratando de banco de horas, há vários cenários que podem ser acordados entre a empresa e o colaborador, como exemplo: emenda de feriados, dias a mais de férias, saída antecipada, entre outros.

O que a CLT fala sobre o banco de horas?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) reúne as previsões legais sobre o banco de horas. Portanto, a reforma que ela sofreu em 2017 também atingiu a compensação de horas dentro deste regime.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.    

História do banco de horas

O banco de horas não é um recurso recente. Ele surgiu em 1998, por meio da Lei nº 9.601, que alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Neste período, o país passava por uma crise econômica, o que resultou na demissão de muitos trabalhadores e o fechamento de diversas empresas, principalmente no ramo das montadoras e metalúrgicas.

O objetivo era garantir a prorrogação da jornada de trabalho, assim como a sua compensação.

De lá para cá, muitas coisas mudaram e as principais estão na recente Reforma Trabalhista, que permite acordos e mais amplitude nas relações trabalhistas.

Porém, a reforma ainda é alvo de muitas críticas por parte dos sindicatos e representantes de classe, pois segundo estes, a nova lei desfavorece o trabalhador.

Diferença entre banco de horas e horas extras

Para entender o banco de horas pós Reforma Trabalhista, também é preciso compreender a diferença entre o modelo e as horas extras.  

O banco de horas é diferente das horas extras porque o colaborador não necessariamente recebe pelas horas extras trabalhadas, mas tem a opção de utilizar o banco para folgar em dias posteriores.

Nas horas extras, o colaborador recebe pela quantidade de horas que trabalhou além de sua jornada, com acréscimo de 50% da hora normal (ou conforme determinado em convenção ou acordo coletivo), e adicionais, como o DSR.

Regime de compensação antes e depois da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista entrou em vigor a partir de 2017 com a Lei 13.467, e trouxe diversas mudanças nas regras trabalhistas, incluindo alterações relacionadas ao banco de horas e regime de compensação de horas.

Vamos entender um pouco mais sobre as principais diferenças entre os regimes de compensação de horas antes e depois da Reforma Trabalhista!

Antes da Reforma Trabalhista

As empresas só podiam utilizar banco de horas (ao invés do pagamento das horas extras no final do mês) se isso fosse estabelecido no acordo coletivo entre colaboradores e sindicatos.

De forma que essa modalidade estivesse formalizada, tendo um comum acordo com todas as pessoas e organizações envolvidas.

Depois da Reforma Trabalhista

A partir da reforma, a legislação não exige que se formalize qualquer acordo coletivo. Agora, o acordo de banco de horas pode ser feito individualmente entre a empresa e o colaborador.

Vale ressaltar que o acordo individual é importante para que a empresa possa esclarecer as dúvidas dos colaboradores quanto à compensação das horas extras trabalhadas. E, assim, evitar futuros problemas e ações trabalhistas.

Quanto tempo a empresa pode ficar com banco de horas?

Quando há horas no banco e essas não forem compensadas em um prazo de até seis meses da data de sua realização, o colaborador deverá receber como horas extras com o adicional de 50% do valor da hora.

Nas empresas que já praticavam o banco de horas por acordo coletivo antes da Reforma Trabalhista, os colaboradores com horas no banco poderão compensá-las no prazo de até um ano da data de sua realização.

Essa foi mais uma regra trazida pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 e que permanece válida.

Acordo individual vs. acordo coletivo

O instrumento de formalização do uso do banco de horas nas empresas é o acordo entre as partes, que antes da Reforma Trabalhista precisava ser entre empresa e sindicato.

A partir da reforma, o acordo para utilização do banco de horas passou a ser apenas individual, podendo ser feito apenas entre empresa e colaborador.

Apesar de sutil, existem diferenças entre os tipos de acordos. Por isso, veja a seguir e entenda um pouco mais! 

Acordo individual

Dentro do período de até seis meses, o colaborador pode usar o regime de compensação de horas que possui no banco de horas combinando com a empresa as datas de folga.

Ao fim deste período, se o colaborador não tiver utilizado estas horas, o acordo individual obriga a empresa a pagar as horas com pelo menos 50% do valor adicional por hora trabalhada, conforme legislação sobre o pagamento de horas extras.

É preciso enfatizar a importância de se estabelecer um acordo individual com o colaborador, caso a empresa não tenha o banco de horas previsto no acordo coletivo da categoria.

O acordo individual atua como uma proteção à empresa e uma segurança ao colaborador, que poderá cobrar os seus direitos caso não sejam cumpridos.

Acordo coletivo

As regras são as mesmas, inclusive para as empresas que já utilizavam o acordo coletivo antes da Reforma Trabalhista, porém o período se estende por até um ano.

E lembrando que, nessa modalidade, o acordo deve ser realizado entre a empresa e o colaborador, mas com a intervenção do sindicato da categoria.

Banco de horas pós Reforma Trabalhista vs. regime de compensação

A Reforma Trabalhista também tornou lícito o regime de compensação estabelecido por acordo individual, formalizado ou não.

No modelo de regime de compensação, que é diferente do banco de horas pós Reforma Trabalhista, as horas extras devem ser compensadas dentro do mesmo mês em que elas foram trabalhadas.

As datas para a realização da hora extra e da folga do colaborador devem ser previamente estabelecidas com a empresa, ou seja, as folgas precisam ser pré-determinadas entre as partes.

Um exemplo do regime de compensação é uma empresa em que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais.

Os colaboradores trabalham nove horas de segunda a quinta, e oito horas na sexta-feira para que não precisem cumprir expediente aos sábados.

Se as horas não forem compensadas no mesmo mês, a empresa deverá pagar com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal trabalhada no mês seguinte.

Regime parcial de trabalho vs. regime de compensação parcial

Muitas pessoas trabalham em regime parcial, ou seja, com jornadas diferentes da convencional de 44 horas semanais.

No caso de jornadas de trabalho parcial 12×36, por exemplo, o colaborador trabalha por 12 horas seguidas (com, no mínimo, 30 minutos de almoço) e descansa pelas 36 horas seguintes antes da próxima jornada.

Após a Reforma Trabalhista, o regime parcial de trabalho, que antes estabelecia jornadas de até 25 horas por semana, sem a possibilidade de fazer hora extra, foi alterado para o seguinte:

  • Até 26 horas por semana: com a possibilidade de realizar até seis horas extras;
  • Até 30 horas por semana: sem a possibilidade de fazer hora extra.

Na jornada de 26 horas, caso o colaborador faça hora extra, mediante um acordo individual, esta irá para banco de horas e poderá ter regime de compensação em até seis meses da data da realização.

Compensação de horas demanda cuidados

Embora o banco de horas pós Reforma Trabalhista e os acordos de compensação sejam reconhecidos e validados por lei e através dos acordos, existem diversos detalhes importantes que devem ser observados para garantir essa validade dos regimes.

Isso porque na ausência de alguns deles é possível que o acordo ou banco de horas seja anulado em sentença judicial em razão de ação trabalhista ajuizada pelo colaborador.

Pode haver a condenação da empresa ao pagamento de todas as horas extras ou, ainda, apenas do adicional de 50% daquelas que teoricamente foram compensadas, a depender do caso.

Confira alguns detalhes que devem ser observados na compensação de horas extras em regime de compensação ou banco de horas.

Comunicação

É necessário que a empresa realize uma comunicação prévia com o colaborador que precise estender sua jornada, estando de comum acordo os dias que precisarão estender os horários, assim como quando serão os dias de descanso.

Isso porque os juízes do trabalho entendem que a compensação somente é válida quando o empregado possui tal conhecimento. Afinal, é de seu direito por afetar diretamente o tempo que disponibiliza tanto para o trabalho, quanto para os momentos de descanso.

Controle de ponto

O controle de ponto, que registra os horários de entrada e saída do colaborador (tanto para início e final de jornada quanto dos intervalos) deve demonstrar os dias em que houve a realização de horas extras e a compensação de jornada.

Essas informações devem ser prestadas de maneira clara, de forma que todos os colaboradores tenham acesso a elas e entendam seu significado, tendo controle das horas às quais possuem direito de compensação.

Alterações da Reforma Trabalhista x Jurisprudência

A Reforma Trabalhista, como é conhecida a Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Desde então, vem causando muitas discussões quanto à aplicabilidade de vários de seus artigos, pois algumas alterações foram entendidas como prejudiciais ao colaborador.

As decisões judiciais, embora transcorridos mais de 2 anos da reforma, ainda têm aplicado, em alguns casos, as previsões da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Essa súmula diz respeito à compensação de jornada (e não ao banco de horas) e trata do assunto de maneira diversa à nova lei.

Assim, é importante que a empresa procure, também, levar em consideração as previsões dessa súmula, que estabelece que o acordo individual é válido, desde que a convenção coletiva da categoria não proíba sua instituição.

Por isso, é preciso ter conhecimento sobre as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467), sobre a súmula 85 do TST e das convenções coletivas às quais a empresa está sujeita.

O que mudou no banco de horas pós Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista, ilustrada pela lei 13.467/2017, trouxe mudanças significativas ao regime de compensação de jornada, seja pela compensação no próprio mês ou por meio do banco de horas.

Primeiramente, ela trouxe para a lei o banco de horas em si. Até então, ele era regido de acordo com normas criadas jurisprudencialmente, através de acordos ou convenções coletivas, mas que não compunham a CLT.

Até então, entendia-se que o banco de horas somente era passível de uso mediante acordo coletivo. A partir da Reforma Trabalhista, o banco de horas passou a ser possível também como o uso do acordo individual entre a empresa e o colaborador.

De modo geral, essas são as principais mudanças que se aplicam à compensação de horas após a Reforma Trabalhista:

  • Compensação de horas dentro do mesmo mês, podendo ser feita a partir de acordo formal ou informal (escrito ou verbal) entre colaborador e empresa;
  • O banco de horas pode ser aplicado para compensação dentro de 6 meses, diante de acordo individual escrito entre a empresa e o colaborador;
  • Já a aplicação do banco de horas para compensações dentro de 1 ano, requer tal previsão dentro do acordo ou convenção coletiva da categoria.

Com isso, há maior autonomia para as partes aplicarem o banco de horas. Contudo, o único cuidado deve se referir à proibição do seu uso na CCT da categoria, neste caso, não é possível aplicá-lo.

Como funcionava o banco de horas antes da Reforma Trabalhista?

As principais diferenças do banco de horas antes e depois da Reforma Trabalhista se refere a quem poderia validar sua aplicabilidade.

Antes, a aplicação deste regime de compensação de jornada somente poderia ser feita em caso de previsão coletiva, por acordo ou convenção.

Hoje, porém, é possível que o colaborador e a empresa acordem o uso do banco de horas mesmo que a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou o ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) não o prevejam.

Porém, a aplicação do banco de horas pós Reforma Trabalhista sem previsão coletiva requer a compensação de horas dentro de 6 meses, enquanto o acordo coletivo permite que a compensação seja feita dentro de 1 ano.

O que muda no banco de horas pós Reforma Trabalhista?

A tendência é que mais empresas criem acordos com seus colaboradores para o uso de banco de horas ou regime de compensação de forma legalizada e padronizada.

Esta medida vai ajudar as empresas a conter a realização excessiva de horas extras e a diminuir gastos com pagamento destas horas ao permitir que os colaboradores as compensem folgando quando houver menos demanda.

A prática do banco de horas já era comum antes mesmo das regulamentações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Com a possibilidade de acordo individual entre as empresas e seus colaboradores, a expectativa é que o banco de horas se torne cada vez mais comum. Esta é uma relação em que todos saem ganhando.

Com as novas disposições, as empresas e os profissionais podem estabelecer regras e acordos mais amplos, seja de forma individual ou coletiva.

Para as empresas, o banco de horas ajuda a organizar melhor a rotina, evitando gastos excessivos com horas pagas e despesas neste sentido.

Para o colaborador, dá mais flexibilidade na relação da sua rotina de trabalho e de sua vida pessoal e compromissos alheios.

O mundo cada vez mais parte para novos acordos e relações mais flexíveis de trabalhos e o banco de horas pós Reforma Trabalhista, que já existia antes destas novas demandas, agora deve acompanhar as relações colaborador-empresa e suas necessidades.

Como pode ser feito o banco de horas pós Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 2017 com a Lei 13.467, trouxe alterações nas regras para implementação do banco de horas pós Reforma Trabalhista.

A seguir, vamos entender um melhor sobre como o banco de horas pode ser estabelecido de acordo com a Reforma Trabalhista:

1. Acordo individual ou coletivo

O banco de horas pós Reforma Trabalhista pode ser estabelecido por meio de acordo individual entre a empresa e o colaborador, desde que não contrarie a legislação.

A negociação coletiva por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho também é uma opção para regulamentar o banco de horas.

2. Registro de horas

A empresa deve manter um registro preciso da jornada de trabalho, das horas extras realizadas e de suas compensações.

É importante que, além das regras gerais do banco de horas, o controle e acompanhamento das horas seja transparente e os colaboradores tenham acesso a essas informações. 

3. Prazo para compensação

O prazo para a compensação das horas extras acumuladas em um banco de horas é de até 6 meses, quando estabelecido por acordo individual.

Esse prazo pode ser estendido para até 1 ano por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

Após o prazo de compensação, as horas extras não utilizadas devem ser pagas ao colaborador com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

4. Forma de compensação

As horas extras acumuladas podem ser compensadas com folgas ou redução da jornada de trabalho em dias acordados entre a empresa e o colaborador.

A forma de compensação deve ser estabelecida no acordo de banco de horas e deve ser respeitada ao longo do período de compensação.

5. Pagamento das horas extras não compensadas

Se as horas extras não forem compensadas dentro do prazo estabelecido no acordo, a empresa deve pagar as horas extras não utilizadas ao colaborador com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme determina a legislação.

Nesse contexto, o controle da jornada de trabalho e das horas extras realizadas pelos colaboradores é essencial, pois permite que a gestão da rotina de trabalho e do banco de horas se torne possível e confiável.

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