Suspensão disciplinar clt

Suspensão disciplinar clt contrato de trabalho: Entenda!

A suspensão disciplinar CLT corresponde a uma medida que visa regular a atuação faltosa do empregado perante a empresa. Ela é aplicada tanto para fins educativos quanto com objetivos de punição e geralmente ocorre após reiteração faltosa do funcionário.

Esse tipo de suspensão é uma ferramenta que permite ao empregador punir o empregado que não atua conforme os preceitos morais e dos bons costumes e que desrespeita o contrato de trabalho. Para ser aplicada ela deve respeitar uma série de limites e regras que são estabelecidas pelas leis trabalhistas e pela jurisprudência dos tribunais do Trabalho.

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Continue lendo para aprender as nuances sobre a suspensão disciplinar, quando ela pode ser aplicada, suas principais características e uso!

Suspensão disciplinar CLT: O que é?

A suspensão corresponde a uma medida disciplinar e punitiva que é aplicada pelo empregador sobre o empregado. Seu uso está correlacionado às faltas disciplinares cometidas pelos empregados ao longo do contrato de trabalho e à dispensa por justa causa.

A CLT prevê quais são os tipos de comportamentos que são contrários aos valores do contrato de trabalho.

Segundo a legislação trabalhista, a incorrência nesse tipo de falta e comportamento pode levar à dispensa por justa causa do emprego. Isso faz com que ele deixe de receber uma série de verbas rescisórias, como saque do FGTS e férias proporcionais.

Esses comportamentos são previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

A aplicação dessa dispensa por justa causa depende, antes, de outras aplicações de punições mais leves que não levem ao rompimento do contrato. A intenção do legislador é permitir que o funcionário tenha tempo de rever seu comportamento ao ter sua atenção chamada para isso e melhorar sua postura perante o contrato.

O primeiro tipo de penalidade é a advertência. Ela é sucedida pela suspensão disciplinar CLT, que pode ser aplicada entre 01 e 30 dias (sempre a depender da gravidade do caso).

Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

 Durante o período de aplicação o empregado fica dispensado de prestar serviços enquanto a empresa não precisa pagar os salários dele. A punição é pecuniária nesse caso.

Somente após a aplicação desse tipo de punição é possível que a justa causa seja aplicada, salvo em casos que a falta for tão grave que permita a dispensa imediata por justa casa do funcionário.

Cabe ressaltar que embora haja limitação do número de dias de uma suspensão disciplinar de contrato, o restante das previsões utilizadas pelos Tribunais quanto à necessidade de gradação da pena (aplicação primeira de penas menores e depois das maiores e mais graves) são criações dos próprios Tribunais.

Essa necessidade não é prevista na CLT ou nas regras jurídicas e decorre principalmente do Princípio da Proporcionalidade que deve ser aplicado às regras trabalhistas.

Como ocorre a suspensão disciplinar CLT?

A suspensão pode ser aplicada após a ocorrência de uma grave considerada grave ou que esteja prevista naquela lista apresentada pela CLT.

Ela deve ser informada ao empregado que deve assinar um termo perante o empregador e perante uma testemunha. É importante que haja discrição quanto ao motivo da punição, caso não seja de conhecimento geral na empresa, e que o prazo seja proporcional à falta.

Outro ponto importante diz respeito à aplicação anterior de advertência. Quando a falta mostra gravidade acima de uma simples advertência é possível que a suspensão seja aplicada sem necessidade prévia daquela.

Período de suspensão disciplinar CLT

O período de suspensão do contrato de trabalho para fins disciplinares não deve ultrapassar 30 dias. Caso seja superior a esse período se considera que a empresa cometeu uma falta contra o empregado e a rescisão indireta ocorre.

Essa é a rescisão em que o empregado “dispensa por justa causa” o empregador e passa a ter direito ao recebimento de todas as verbas que lhe seriam pagas em caso de dispensa sem justa causa.

Outro ponto que jamais deve passar desapercebido é o que se refere à gravidade da questão e à suspensão que será imposta.

Considere para fins de exemplo um empregado que falta injustificadamente ao trabalho. A primeira falta é passível de advertência, enquanto a segunda já suporta suspensão. Essa suspensão se mostra justa nesse caso quando corresponder ao período de 01 a 03 dias.

Já em caso de fraude em que um empregado assina o controle de ponto no lugar de outro já é mais grave e pode corresponder a maior tempo de suspensão, sempre sendo respeitado o limite de 30 dias em lei.

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A proporcionalidade sempre deve ser analisada e jamais uma falta pode ser punida com 02 penalidades, como advertência e suspensão ao mesmo tempo, ou suspensão disciplinar CLT e ser considerada a causa última para a justa causa.

Uma boa forma de evitar situações em que são necessárias suspensões disciplinares é por meio do desenvolvimento de políticas internas de capacitação dos empregados e aumento do engajamento deles, o que diminui o número de faltas disciplinares e acrescenta bons resultados à empresa.

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