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Recesso: Como lidar com as festas de final de ano?

O recesso de final de ano corresponde a uma das épocas mais esperadas do ano. Eles correspondem ao período em que ocorrem as festas anuais do Natal e Réveillon, que ocorrem nos dias 24 e 25 de dezembro de 31 de 01º de janeiro, respectivamente.

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São considerados dias de Interrupção das atividades de um órgão todos aqueles no seu entorno. Algumas instituições públicas possuem seus próprios intervalos, que são definidos em portaria aos servidores federais, estaduais e municipais.

Porém, como as instituições privadas devem lidar com esse período? Confira algumas dicas que separamos abaixo e entenda, quais são os dias dessa época que são considerados feriados e quais são pontos facultativos.

Festas de finais de ano: Quais são os feriados?

Existem dois dias no período de recesso do final de ano que são legalmente reconhecidos como feriado, de forma que dispensam a prestação de trabalho sem prejuízo do salário do trabalhador. São eles o dia 25 de dezembro, dia de Natal, e 01º de janeiro, correspondente ao dia de Confraternização Universal.

Mas o que isso significa? Conforme estabelece a CLT em seu artigo 227, os dias considerados feriados, sejam eles municipais e estaduais ou federais, devem dispensar o trabalho dos funcionários, independentemente se eles são e empresas privadas ou públicas.

A prestação de serviços nos dias considerados feriados, inclusive nos correspondentes ao final de ano, gera o dever de pagar as horas laboradas nesse dia em específico com 100% de adicional. O salário diário será o dobro.

A lei permite que a empresa firme acordo individual ou coletivo para estipular que a prestação de serviços realizada em feriado seja compensada com folga em outro dia de labor. Nessa hipótese o pagamento do adicional de 100% é dispensado.

Porém, os dias que estão próximos a essa época, que correspondem aos intervalos do final de ano, podem causar certa confusão para as empresas. Isso porque eles remetem às festas e podem até mesmo atrapalhar a atenção dada às atividades prestadas.

Eles incluem as vésperas dos feriados de final de ano, dias em que geralmente famílias e amigos realizam comemorações.

Entenda, abaixo, como funcionam os dias de intervalo e ponto facultativo e como a empresa pode lidar com eles.

Ponto facultativo: Recesso do final de ano

Conforme já citado, o período de festas do final de ano não diz respeito apenas aos feriados, mas ao intervalo que corresponde a dias facultativos.

São considerados dias facultativos aqueles em que usualmente se dispensa a prestação de serviços pelo empregador, por um costume local ou nacional, sem que isso afete o salário do empregado.

A dispensa de labor pelo empregado nesses dias depende da vontade exclusiva do empregador. Caso ele não deseje renunciar aos serviços nesses dias, não deverá pagar o dia laborado em dobro ou conceder folga compensatória.

Dentre os dias facultativos mais importantes estão o intervalo do final de ano, especialmente os dias 24 e 30 de dezembro e aqueles que estão entre os feriados de Natal e Réveillon.

Muitas empresas optam, inclusive, pela concessão de férias coletivas nesse período, o que pode ser um ótimo negócio para garantir, simultaneamente, a satisfação dos empregados e a produtividade máxima após esse período no qual muitas vezes há queda na solicitação de serviços.

Como e quando apostar nas férias coletivas no recesso de final de ano?

O recesso de final de ano não é regulado legalmente, assim como não o são os dias de labor facultativo.

As férias coletivas, que são uma opção para esse período do ano o são. Confira o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre o assunto:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                  

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 § 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.               

(…)

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.      

Além de observar as regras trabalhista referentes aos prazos e períodos de férias, o empregador deve observar alguns quesitos para entender se concedê-las de forma coletiva é o indicado a ele.

Caso seja possível adiantar serviços ou automatizar outros para que a empresa não fique parada durante as feiras coletivas, elas são uma boa opção. Isso ocorre se as atividades da empresa diminuírem nesse período, em relação à demanda, ou paralisem completamente, como no caso dos advogados e ao recesso judiciário.

As vantagens de colocar em prática a concessão das férias coletivas durante os intervalos de final de ano estão em permitir ao trabalhador aproveitar um período que coincide ao verão, às férias escolares e aos encontros de famílias e amigos. Isso, por si só, já é capaz de tornar o colaborador muito mais concentrado e aplicado em suas tarefas.

Operar as férias de forma coletiva e no final do ano permite que a empresa organize de melhor forma suas atividades e tenha tempo para realizar um planejamento anual. É preciso citar que as festas de final de ano correspondem àquelas em que os níveis de concentração costumam se mostrar mais limitados.

Dispensar o labor do empregado, aproveitando os feriados de final de ano, pode ser uma grande jogada para a empresa. Não serão realizados trabalhos desatentos e sem a devida motivação ao mesmo tempo em que o período de folga anual já foi cumprido e permite que o calendário de atividades seja continuado sem percalços e defasagens nas equipes.

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Ressalta-se que é possível conceder férias do tipo coletivas mesmo aos empregados que não completaram o período aquisitivo, sem necessidade de nova concessão posterior.

É obrigação de a empresa liberar todos os empregados?

Ao se optar pela concessão da folga anual de forma coletiva a empresa deverá analisar quais setores serão abarcados. É possível que toda a organização suspenda os serviços para gozo de férias nos recessos de final de ano ou que apenas um ou alguns setores o façam.

Caso se opte por liberação de todos os colaboradores da empresa, é necessário que absolutamente todos os indivíduos que prestem serviços entrem nesse período. Caso se opte por fazê-lo com base em setores, é necessário que todos os colaboradores do setor sejam incluídos, não podendo ocorrer exceções individuais.

Veja também: Férias coletivas: Tudo o que você precisa saber sobre o benefício

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