O ponto móvel corresponde à forma de controle de ponto à distância e de maneira não fixa. Isso significa que o colaborador não precisa estar na empresa para poder registrar o início e final da jornada.
A importância na mobilidade dessa marcação é que os colaboradores que trabalham externamente ou em home Office podem manter os registros de horários.
Ponto móvel é permitido por lei?
A CLT prevê as seguintes regras para a marcação do controle de ponto:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
As previsões da CLT são mais gerais e por isso são complementadas por portarias da Secretaria do Trabalho. A marcação de ponto move é regulada pela Portaria 373/2011 da Secretaria do Trabalho:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
D.O.U.: 28.02.2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.
Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995..
Como é feita a marcação do ponto móvel?
O sistema digital de ponto como o da Oitchau é que permite que haja a marcação da jornada de forma móvel. Isso é possível pela concessão de aplicativos e softwares que podem ser acessados para que o registro ocorra.
A marcação é muito rápida e intuitiva e qualquer pessoa pode fazê-la. O sistema pode ser utilizado com biometria digital ou facial, que garante que é o colaborador que está realizando o registro.
Isso não impede que haja a marcação de ponto na própria empresa. Isso somente significa que os colaboradores terão mais opções na hora de realizar o registro das horas.
Considere que mesmo quem presta serviços presencialmente eventualmente pode viajar a trabalho ou prestar serviços em home Office em exceção. Nesses casos a marcação do ponto é mantida.;
Outros fatores interessantes do ponto móvel é que ele é salvo em sistema de nuvem que apresenta segurança contra a manipulação de registros. E não é apenas à marcação de horário que ele se presta.
Ele pode ser utilizado para o controle de absenteísmo no sentido de possuir sessões que permitem ao colaborador a apresentação de atestado médico, exemplificativamente. O sistema registra o documento, o aceite pelo gestor e permite que o colaborador fique com a via original.
As férias e faltas programadas são outras questões que podem ser resolvidas com o uso desse tipo de sistema digital que é inteligente e prático. Ele é interessante por oferecer o desenvolvimento automático de documentos como holerites e cartões ponto.
Essa eliminação de atividades burocráticas permite que os colaboradores do RH se voltem mais atentamente aos trabalhos que realmente requerem o fator, raciocínio e ação humana.
Considere que com o ponto móvel sua empresa pode se tornar mais organizada, eliminar atividades burocráticas e manter o registro de jornada sem grandes problemas.
Sabendo-se que o home Office se apresenta como uma tendência para o futuro, investir em um controle de ponto que seja móvel é uma forma de se preparar para o que será a realidade das empresas.
Outro ponto interessante é que o uso desse tipo de jornada permite a flexibilização do trabalho de maneira que beneficie ao mesmo tempo o colaborador e a e empresa. Considere fazer uso do ponto móvel e faça uso de todas as vantagens que ele oferece à organização, trabalho e qualidade da sua empresa.