art 58 da clt

Lei de tolerância – Art. 58 da CLT e o controle de ponto

Você conhece a Lei de Tolerância, descrita no Art. 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)?

Ela é responsável pela definição legal quanto ao tempo diário de trabalho (ou de não prestação dele) que deve ser desconsiderado para fins de descontos salariais em razão de atraso ou de pagamentos de horas extras pela extrapolação do horário contratual.

Entenda abaixo o que prevê o artigo 58 e confira como ele é colocado em prática pelas empresas.

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Entenda como funciona a Lei de tolerância

A CLT contém as regras gerais aplicáveis aos contratos formais de emprego. Ela estabelece questões relativas à jornada de trabalho, ao controle dela e ao pagamento de horas extras.

Confira o que diz o Art. 58 da CLT:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  Outro motivo que demonstra sua importância para a gestão de empresas é que a auditoria auxilia na institucionalização de boas práticas, na auto fiscalização da empresa e na criação de ferramentas e ações benéficas à organização como um todo.

Conforme se extrai desse dispositivo legal, o artigo 58 estabelece qual é o horário máximo legal aplicável aos contratos gerais de trabalho. Vale ressaltar, que algumas categorias possuem outras jornadas aplicáveis.

Como é a aplicação do Art. 58 da CLT nos diversos tipos de jornadas?

A jornada dos enfermeiros e profissionais de saúde pode ser de até 12 horas diárias. Em contrapartida, eles têm direito a intercalar ao dia de trabalho 36 horas destinadas ao descanso.

Mas para as categorias gerais o horário máximo é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, considerando-se as categorias que prestam serviços aos sábados (4 horas para este dia).

lei de tolerância

O trabalho prestado além do limite diário contratual, seja ele de 8 horas ou inferior, deve ser pago pelo empregador ao trabalhador como extra, com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora, ou compensado mediante acordo de compensação ou banco de horas.

Por outro lado, a não prestação da jornada integra diária pode gerar descontos no salário ou no banco de horas do colaborador.

Conforme o Art. 58 da CLT, porém, há um limite para atraso ou extrapolação do limite contratual de trabalho que não gera adição de salário pelo pagamento de horas extras, compensação ou de descontos.

Esse tempo inferior ou superior é desconsiderado. Abaixo detalhamos como isso é feito, bem como é realizado o cálculo das horas extras nesses casos.

Limites para pagamento das horas extras com base na Lei de Tolerância

Em algumas situações não há necessidade do pagamento de horas extras, desconto ou compensação de horários quando a extrapolação ou atraso não superar este limite.

Esse limite de tempo corresponde a dez minutos, conforme aponta o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Mas o que isso significa e qual a aplicação prática disso?

Isso quer dizer que caso o horário total de trabalho do empregado cuja jornada contratual seja de 8 horas diárias compute 8h10min, esse tempo excedente não tem necessidade de ser pago ou adicionado ao banco de hora.

Isso ocorre sempre que a extrapolação tenha se limitado a 10 minutos.

Por outro lado, conforme o art. 58 da CLT, caso o trabalhador tenha prestado apenas 7h50min de labor diante de um horário contratual de 8 horas, não terá descontos no banco de horas ou no salário recebido mensalmente.

Ou seja, esse dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho reconhece que esse tempo de atraso ou de extensão do labor não causa prejuízo a qualquer uma das partes, por ser insignificante diante da jornada total.

Isso reconhece fatores comuns do dia a dia laboral, em que esse tempo sequer é percebido e pode ser despendido em diversas coisas. Aquele cafezinho ou visita ao outro setor não necessariamente corresponde à prestação de trabalho, não é mesmo?

Segundo o Art. 58, sempre que o horário trabalhado num dia não corresponder ao estabelecido no contrato em uma diferença de até 10 minutos esse tempo não será computado negativamente ou positivamente para fins de compensação ou pagamento.

Entretanto, existem cuidados que devem ser observados quando o tempo extrapolado ou não prestado na jornada for além dos 10 minutos. Esses 10 minutos iniciais devem ser computados para fins de horas extras ou compensação?

Confira essa resposta abaixo, assim como outras ressalvas necessárias quanto à dispensa desse período.

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Artigo 58 da CLT: como é o pagamento das horas extras ao exceder 10 minutos?

Conforme a previsão contida no dispositivo de lei quando a extrapolação ou a ausência de trabalho em um dia se limita a 10 minutos não é necessário o pagamento, compensação de horas ou desconto.

Porém, o que ocorre quando a extrapolação da jornada contratual for superior a esse limite? É necessário o pagamento de todo o período de horas extras ou são descontados os 10 minutos iniciais?

foto de juiz com martelo à frente representando o artigo 58 da CLT

Primeiramente cabe esclarecer que a lei trabalhista não se manifesta em relação a isso. Ou seja, o artigo 58 da CLT e todo o resto da legislação são omissos quanto a essa situação, o que levanta diversas dúvidas.

Embora esse tema motive diversas discussões nos tribunais do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto a isso por meio da edição da Súmula 366.

Isso significa que a instância mais importante e com maior poder da esfera jurídica trabalhista consolidou um entendimento que, a princípio, deve ser seguido pelos tribunais inferiores. Então, passou-se a entender o pagamento das horas extras nessa situação da seguinte maneira:

Súmula nº 366 do TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

 

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

A Súmula 366 do TST é importante na medida em que complementa as previsões existentes no art. 58 da CLT.

O entendimento consolidado pelo tribunal superior demonstra que quando a extrapolação do horário de trabalho for superior a 10 minutos todo o tempo laborado além da jornada contratual deve ser pago como extra.

Assim, não é possível que os 10 minutos iniciais sejam excluídos do montante de horas extras ou de tempo destinado à compensação.

O mesmo ocorre em relação ao trabalho realizado a menos pelo trabalhador. Até 10 minutos não laborados não há necessidade de desconto salarial ou no banco de horas, sendo que a falta de trabalho superior a esse limite deverá ser computada integralmente.

 

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