A jornada noturna é considerada a partir das 22h até às 5h da manhã do dia seguinte. Todo colaborador que cumpre este horário ou parte dele, tem uma remuneração diferenciada.
Sob este aspecto, fazer o controle de ponto adequado dos colaboradores que cumprem horário noturno é uma maneira de garantir que a empresa esteja sempre em dia com as leis trabalhistas vigentes e protegida de ações trabalhistas futuras.
Jornada noturna: o que diz a lei?
A jornada noturna é diferente da jornada de trabalho diurna. Veja abaixo o que diz a lei, de acordo com o artigo 73 das Consolidações das Leis do Trabalho:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
Segundo as disposições acima, temos:
- A remuneração do trabalho realizado noturnamente, ou seja, no horário compreendido entre 22h e 5h da manhã seguinte, deverá ser de, pelo menos, 20% a mais do valor pago pela jornada de trabalho diurna.
Vale lembrar que as escalas noturnas realizadas aos finais de semana e feriados têm, ainda, uma remuneração diferenciada: 50% e 100% a mais, respectivamente. Para garantir que o cálculo esteja correto é preciso verificar o acordo ou convenção coletivos da categoria.
- A hora noturna é contabilizada de forma diferente: ao invés de 60 minutos, cada hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.
- Quando o colaborador trabalha durante o dia e seu expediente se estende até depois das 22h, o tempo excedente será contado como jornada noturna. Por exemplo, suponhamos que um colaborador trabalha das 17h às 23h. O período das 22h às 23h será contado como noturno e, portanto, deverá ser remunerado em 20% a mais do horário diurno.
Diante do exposto, é possível concluir que a jornada de trabalho noturna requer um controle de ponto eficiente que vai garantir que todos os detalhes acima sejam respeitados e observados a fim de garantir que o colaborador seja remunerado corretamente e que a empresa esteja em dia com suas obrigações trabalhistas.
Mas como fazer o controle de ponto de forma adequada? É o que veremos a seguir.
Entenda quais são os direitos do colaborador que está atuando na jornada noturna?
Com as novas profissões e regimes trabalhistas que foram criados, as jornadas de trabalho ficaram mais flexíveis, para conseguir se adequar à nova realidade. Quem já atua na jornada noturna tem direito de receber o adicional de 20%, no mínimo, sobre as horas trabalhadas, o que inclui as extraordinárias.
A forma com que as horas são computadas teve alteração, já que existe um arredondamento das horas. Se o colaborador realizar 53 minutos trabalhados, será registrado 60 minutos. Onde ao final, serão computadas 07 horas ao invés de 08 horas.
A diferença na quantidade de horas acontece devido ao desgaste ocasionado pelo tipo de jornada. Em relação à forma de contabilização e pagamento, o cálculo seria da seguinte forma:
Hora diurna da organização: R$15
O cálculo do adicional noturno: R$15 + 20% = R$18
Para os colaboradores que atuam na jornada noturna de trabalho, o valor da hora passaria de R$15 para R$18. É importante ressaltar que o adicional é valido apenas para as horas que são englobadas à jornada noturna. Se o colaborador iniciar o trabalho antes e depois, a base de cálculo que será utilizado é da hora diurna.
Caso o colaborador inicie sua jornada às 1h, e seu período encerrou-se às 9h, as quatro últimas horas (entre às 5h e às 9h), serão computadas como hora diurna.
Quais foram as mudanças nessa modalidade de jornada com a Reforma Trabalhista?
O horário de descanso é que sofreu alterações com a Reforma Trabalhista. Igualando os direitos dos colaboradores em jornada diurna, os colaboradores que atuam na jornada noturna, passam a ter 1h de intervalo para alimentação e/ou repouso, quando a jornada for superior à 6h de trabalho.
Mas com a reforma, o horário de descanso pode ser, de pelo menos, 30 minutos, ao invés da obrigatoriedade de 60 minutos, desde que seja fruto de uma negociação entre empresa e colaborador. Se a redução for realizada, o colaborador deve receber uma indenização contemplando 50% da hora que foi trabalhada, em relação ao tempo de redução.
A jornada continua sendo de 44h semanais, e sendo mais adotada pelas empresas em território nacional, por ter o maior quantidade de horas em labor sem a necessidade de pagamento de horas adicionais.
Já a jornada noturna, é um formato muito exercido pelas empresas brasileiras, mesmo que muitas pessoas ainda não tenham atuado nessa modalidade de jornada.
A forma com que as horas são computadas é importante, para que os horários sejam registrados corretamente, sem riscos de problemas na marcação ou falhas na contabilização, principalmente para colaboradores atuando sob o regime home office.
Existem algumas formas de registrar a jornada de trabalho sem o risco de falhas, como as soluções oferecidas pelo OiTchau, com aplicativos para marcação de ponto, pontos digitais e biométricos para facilitar o registro das horas corretamente.
Controlando a jornada noturna
Graças aos recursos tecnológicos atuais, é possível controlar a essa jornada de forma eficiente, garantindo a transparência nas relações entre empresa e colaborador.
A melhor forma de fazer essa gestão é, sem dúvidas, por meio de sistemas como o Oitchau, um aplicativo que o colaborador baixa em seu smartphone e que permite que o gestor ou o profissional de RH acompanhem as horas trabalhadas em tempo real.
O Oitchau dispõe de mecanismos que garantem a veracidade das informações inseridas, sem a menor possibilidade de alteração. Portanto, tanto o colaborador como o profissional de RH têm a certeza de que os horários registrados são verdadeiros.
Além disso, o sistema do Oitchau possui mecanismo anti fraude de ponto que verificam e validam todas as informações do colaborador que está fazendo a marcação do ponto: nome, horário e local em que o ponto está sendo marcado.
Essas medidas de segurança colocam um fim às fraudes de registro de ponto, permitindo que as relações entre profissionais e empresa sejam de plena confiança mútua.
O Oitchau ainda possui a facilidade de ser integrado a diversos relógios de pontos, facilitando ainda mais a vida do gestor e do profissional de RH. Ao final do mês, todas as horas marcadas são contabilizadas e os dados consolidados são enviados para a impressão da folha de pagamento.
Tanto o gestor como o colaborador sabem exatamente o quanto será pago a cada um.
O Oitchau garante que a comunicação entre empresa e colaboradores seja de total transparência. Toda vez em que um colaborador precisar solicitar uma folga, férias, saída antecipada ou entrada mais tarde, poderá fazer diretamente do sistema. O gestor é notificado imediatamente e poderá autorizar via sistema. Tudo muito simples e prático!
A tecnologia trouxe soluções inteligentes, confiáveis e com excelente relação custo e benefício às empresas que precisam aprimorar seus sistemas de controle de jornada de trabalho, sobretudo a noturna.
Invista em recursos como o Oitchau que garantem a otimização na gestão de ponto e a qualidade nas relações entre empresa e colaboradores.
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