ilustração de relógio e lua, indicando adicional noturno

Calcular adicional noturno: veja como fazer!

Saber como calcular adicional noturno é essencial. Afinal, o adicional noturno é um direito garantido aos trabalhadores que exercem suas funções durante o período noturno.

No Brasil, esse período é definido, para a maioria dos casos, entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. 

Mas, como exatamente funciona o cálculo desse adicional? E o que diz a legislação brasileira sobre isso? 

Neste artigo, vamos explicar os aspectos técnicos e legais do adicional noturno, oferecendo um guia completo para profissionais de RH que buscam entender melhor essa questão.

O que é o adicional noturno?

O adicional noturno é o valor devido aos colaboradores que realizam a sua jornada no período da noite, sendo um valor equivalente a 20% sobre a hora trabalhada.

Assim, caso existam 2 colaboradores que exercem a mesma função em uma empresa, mas um trabalha no regime diurno e outro no noturno, a remuneração do colaborador noturno terá um acréscimo de 20% em seu valor.

Assim, neste regime, podem se encaixar mais tipos de horário, dependendo apenas da modalidade, ou local, no qual o trabalhador se encontra. Sendo:

  • Nas grandes metrópoles: a partir das 22h de um dia às 5h do dia seguinte;
  • Em zonas rurais e de agricultura: a partir das 21h;
  • Na pecuária: a partir das 20h.

O que é a hora extra noturna?

A hora extra noturna é o valor devido aos colaboradores que trabalham em regime diurno, porém, por alguma razão, precisaram estender a jornada e realizar horas extras no período da noite, compreendido entre as 22h e 5h do dia seguinte.

O que é a hora noturna reduzida?

Enquanto no expediente diurno uma hora de trabalho equivale a 60 minutos, no período noturno cada uma hora de trabalho corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Isso é o que chamamos de hora noturna reduzida.

Isso significa que embora decorram apenas 7 horas entre 22h e 5h, considera-se que o trabalhador prestou serviços por 8 horas.

Portanto, essa é a jornada máxima contratual que se pode estabelecer para alguém que trabalhe no período da noite.

Contudo, assim como outros tipos de trabalhadores, quem trabalha à noite também pode prestar trabalho extraordinário. O limite é de 2 horas diárias, assim como no caso de outros trabalhadores.

Portanto, considere um trabalhador que inicie o expediente às 22 horas e o termine às 6 da manhã. Neste caso, ele prestou 8 horas noturnas, mais uma hora extra.

A hora extra, aliás, deve ser remunerada tanto com o valor da hora normal e adicional noturno quanto com o adicional de hora extra.

New call-to-action

Qual a diferença entre hora extra e hora extra noturna?

Na hora extra, o colaborador recebe o valor relativo aos 50% do seu adicional. Já na hora extra noturna, o colaborador deverá receber esses 50% somados aos 20% devidos do adicional noturno.

O que diz a Lei sobre jornada noturna?

A jornada noturna é definida na CLT a partir de seu art. 73, que determina pontos como:

  • O valor da remuneração na jornada noturna recebe um acréscimo de 20% (pelo menos);
  • A hora noturna é computada como de 52 min. e 30s;
  • O trabalho é considerado noturno quando realizado no período entre as:
    • 22h de um dia e 5h do dia seguinte, para trabalhadores urbanos;
    • 21h de um dia e 5h do seguinte, para colaboradores rurais de lavouras;
    • 20h de um dia e 4h do seguinte, para colaboradores rurais da pecuária.

New call-to-action

Trabalhadores com menos de 18 anos podem receber o adicional noturno?

Não, isso porque o trabalhador com idade inferior a 18 anos não poderá exercer trabalho no período noturno, considerando o horário entre as 22h e 5h do dia seguinte. Isso está disposto no art. 404 da CLT.

Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade em expediente diurno. Quem infringe a lei neste aspecto está sujeito a pagamento de multa.

Assim, como ele não pode exercer funções neste horário, consequentemente, o adicional não é cabível.

Que horas começa a ser obrigatório o adicional noturno?

Para trabalhadores urbanos ele é obrigatório a partir das 22 horas, enquanto para os rurais se aplica a partir das 21 horas.

As trabalhadoras domésticas têm direito ao adicional noturno?

Sim. A lei que regulamentou os direitos trabalhistas das trabalhadoras domésticas garante o direito tanto à hora noturna (de valor fictício) quanto ao adicional noturno.

Eles se aplicam para todo trabalho sem fins lucrativos prestado entre 22h e 5h pelo trabalhador em favor de um particular ou de uma família.

Aprendiz pode prestar serviço noturno?

Não. Os aprendizes não podem prestar serviços à noite, assim como não podem prestar trabalho extraordinário.

Tem diferença entre o adicional noturno urbano e o rural?

Sim, há diferença. Primeiramente, porque o trabalho noturno urbano é aquele que acontece a partir das 22 horas. Já o rural começa às 21 horas.

Além disso, o adicional noturno é aplicável em cada caso também é diferente. O urbano é de apenas 20%, enquanto o rural é de 25% sobre a hora trabalhada.

Quem trabalha em jornada 12 x 36 tem direito ao adicional noturno?

Sim, todos os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à remuneração superior quando houver a prestação de serviços no período da noite.

Portanto, mesmo quem trabalha em jornada de 12 horas diárias e 36 horas de descanso deve receber a remuneração extra. 

Qual a diferença entre hora extra noturna e adicional noturno?

A hora extra noturna refere-se ao pagamento adicional por horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, mas dentro do período noturno. 

Além de receber o adicional noturno sobre essas horas, o trabalhador também tem direito a um adicional de horas extras, que é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. 

Portanto, as horas extras noturnas acumulam dois adicionais: o adicional por serem horas extras e o adicional por serem realizadas no período noturno.

Assim, o adicional noturno é um percentual pago sobre cada hora trabalhada no período noturno, independentemente da jornada de trabalho do empregado. 

Por outro lado, a hora extra noturna é aplicada quando o trabalhador excede sua jornada de trabalho padrão durante o período noturno, recebendo, assim, um valor adicional composto pelo adicional de hora extra somado ao adicional noturno.

Qual o valor do adicional noturno?

O valor do adicional noturno é de pelo menos 20% sobre a hora diurna. 

Assim, esse percentual pode ser maior de acordo com a convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria do colaborador.

Como calcular adicional noturno?

A fórmula de cálculo é a seguinte:

Adicional noturno = (valor hora do salário * adicional de 20%) * quantidade de horas trabalhadas (considerando o valor da hora reduzida)

Na jornada de trabalho normal, o adicional equivale a 20% do valor da hora trabalhada. Assim, além deste percentual, é preciso lembrar  o cálculo do fator de redução. Afinal, cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Dessa forma, é necessário calcular:

60 (que equivale a 60 minutos) ÷ 52,5 (que equivale a 52 minutos e 30 segundos) = 1,1429. 

Isso significa que, se o colaborador trabalhar 6 horas noturnas, ele deverá receber o equivalente a 6 horas e 86 minutos.

Se o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada, no período noturno sua hora é de R$24. Em números:

R$20 x 20% = R$4

R$20 + R$4 = R$24

Como calcular a hora extra com adicional noturno?

No caso do colaborador que faz horas extras durante o período noturno, ele deverá receber o adicional de hora extra somado ao valor do adicional noturno.

Assim, a fórmula funciona dessa maneira:

Hora extra com adicional noturno = Valor da hora trabalhada (considerando a hora reduzida) + 20% do adicional noturno + 50% da hoa extra

O valor da hora extra é diferente de acordo com o dia da semana em que ela é realizada:

  • De segunda a sexta o valor da hora extra equivale a 50% do valor normal da hora trabalhada,
  • Aos finais de semana e feriados, a hora extra equivale a 100% do valor normal da hora trabalhada.

É importante consultar o acordo ou convenção coletivos da categoria para verificar o valor correto da hora extra determinado pelo sindicato. 

Cálculo de hora extra de segunda a sexta

R$20 + R$10 (50%) = R$30 por cada hora extra realizada.

R$30 + 20% = R$6

R$30 + R$6 = R$36 por hora extra realizada no período noturno.

Cálculo de hora extra aos finais de semana e feriados

R$20 + R$20 (100%) = R$40 por cada hora extra realizada.

R$40 + 20% = R$8

R$40 + R$8 = R$48 por hora extra realizada no período noturno.

Se o colaborador deu início à hora extra antes do período noturno, finalizando-a antes do período noturno, o adicional noturno será pago apenas sobre o tempo da jornada noturna.

Por exemplo, o colaborador começou as horas extras às 21h e terminou às 23h. Portanto, o cálculo se dá da seguinte forma:

  • Das 21h às 22h = (hora extra normal de segunda a sexta) R$30
  • Das 22h às 23h = (hora extra no período noturno de segunda a sexta) R$36

New call-to-action

Quais são as verbas trabalhistas que o adicional noturno deve refletir?

Quando a ocorrência do adicional noturno é habitual, precisa refletir nas demais verbas:

  • Férias;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário;
  • FGTS.

Além disso, deve refletir também no adicional de periculosidade e no adicional de horas extras.

O trabalhador deve ficar atento se ao pedir férias, o valor está sendo refletido, bem como nas situações citadas anteriormente.

Trata-se de um direito constitucional. Caso perceba que não está sendo refletido, procure o setor responsável na empresa para entender o motivo.

Como funciona a contabilização das horas?

A contabilização das horas noturnas possui uma peculiaridade: cada hora noturna trabalhada é considerada como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos. 

Isso significa que, ao trabalhar durante o período noturno, o trabalhador completa uma hora de trabalho em menos tempo, o que leva a um acréscimo no número de horas trabalhadas ao longo do mês.

Por isso, ao realizar o cálculo do adicional noturno, é preciso lembrar que o valor da hora noturna difere do valor comum.

Horas trabalhadas: qual a diferença entre horas diurnas e noturnas? 

Além da contabilização, existem algumas diferenças entre horas diurnas e noturnas.

As horas diurnas são realizadas das 5h01 às 22h00, têm duração padrão de 60 minutos, com remuneração normal mais adicional de 50% para horas extras.

Já as horas noturnas são realizadas das 22h00 às 5h00 para trabalhadores urbanos (com variações para rurais), contam com duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos para cada hora, além de receberem adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna e benefícios para horas extras.

Para facilitar, confira essa tabela:

Característica Horas Diurnas Horas Noturnas
Horário 5h01 às 22h00 22h00 às 5h00 (zonas urbanas)

21h00 às 5h00 (atividades de agricultura)

20h00 às 4h00 (atividades de pecuária)

Duração da hora 60 minutos 52 minutos e 30 segundos
Remuneração adicional Apenas horas extras (50% acima do valor da hora normal) Adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna + horas extras
Benefícios específicos
Adicional noturno; Redução de hora para cálculo de jornada

Quais são os intervalos no trabalho noturno?

Nos ambientes de trabalho noturno, assim como nos diurnos, são previstos intervalos tanto intrajornada quanto interjornada, que são essenciais para garantir o descanso e a recuperação física e mental dos trabalhadores. A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece normas específicas para esses intervalos, visando a saúde e segurança dos empregados.

Intrajornada

Os intervalos intrajornada referem-se às pausas concedidas durante a jornada de trabalho, destinadas ao descanso e alimentação do trabalhador.

No período noturno, esses intervalos seguem as mesmas regras aplicadas ao período diurno, com a duração variando conforme a jornada de trabalho:

  • Para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação;
  • Para jornadas de 4 a 6 horas, é necessário um intervalo de 15 minutos;
  • Jornadas de até 4 horas não exigem intervalos intrajornada.

Esses intervalos são fundamentais para prevenir a fadiga e manter a produtividade e a saúde do trabalhador.

Interjornada

O intervalo interjornada é o período de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Para assegurar o adequado descanso do trabalhador, a legislação determina um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da próxima.

Esse tempo é crucial para que o empregado possa recuperar-se fisicamente e mentalmente, especialmente em trabalhos noturnos, que podem ser mais desgastantes e impactar negativamente o ritmo circadiano e a qualidade do sono.

O adicional noturno integra o valor das férias?

Sim, o adicional noturno integra o valor das férias. Na CLT, está previsto que todos os adicionais – incluindo o adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, entre outros – devem ser considerados no cálculo das férias do trabalhador.

Isso está descrito no art. 142: 

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

  • 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. 

Insalubridade, Periculosidade e Adicional Noturno são cumulativos?

Não. De acordo com a legislação, o trabalhador não pode acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade simultaneamente, devendo optar por um dos dois.

No entanto, é possível acumular insalubridade e adicional noturno, ou periculosidade e adicional noturno.

Como funciona o plantão no trabalho noturno?

No trabalho noturno, o regime de plantão é organizado para atender às necessidades operacionais de empresas que requerem atividade contínua durante a noite, como hospitais, serviços de segurança e indústrias que operam 24 horas. 

Quando um colaborador está em plantão noturno, ele trabalha em horários definidos como noturnos pela legislação, e por isso, tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período.

Como deve ser a formalização do pagamento do adicional noturno? 

A formalização do pagamento do adicional noturno deve ser feita de forma discriminada na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários do empregado. 

Assim, essa discriminação deve indicar as horas noturnas trabalhadas e o valor adicional correspondente, servindo como comprovação do pagamento deste direito.

O que acontece se o colaborador sair do período noturno para o período diurno?

Se o colaborador sair do período noturno para o período diurno, ele deixa de receber o adicional noturno pelas horas trabalhadas durante o dia, pois esse adicional é específico para o trabalho realizado no horário definido como noturno pela legislação. 

A mudança para o período diurno implica na adaptação da remuneração do trabalhador ao salário base, sem os acréscimos previstos para o trabalho noturno. 

É importante que essa transição seja formalizada, respeitando as normas trabalhistas e os acordos coletivos aplicáveis.

Para os profissionais que emendam a jornada noturna com a diurna, como acontece o pagamento do adicional noturno?

Caso o trabalhador tenha laborado ao longo do período noturno e depois estendeu para o período diurno, ele tem o direito de receber o adicional também horas diurnas, já que ele continua em privação do sono, ou seja, ainda está trabalhando desde a noite anterior.

Para os bancários, como acontece o pagamento do adicional noturno?

De acordo com o art. 244, §1º da CLT, os profissionais que atuam em bancos não podem exercer o trabalho noturno.

Em caráter de exceção aos colaboradores que possuem função de confiança, de acordo com o descrito no art. 244, §2º da CLT, pode receber o adicional noturno por jornadas noturnas.

Os bancários que possuem autorização para realização dos serviços em horário noturno, recebem um adicional noturno diferenciado, no valor de 35% sob a hora diurna.

Tal percentual foi estabelecido pelo sindicato dos bancários, onde pode ser estendido no máximo até às 6h, não devendo ultrapassar tal limite.

Sem exceções, não existe mais nenhum trabalhador bancário que possui autorização para realização de trabalho noturno.

Como calcular DSR sobre adicional noturno?

De acordo com o art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá um adicional de, no mínimo, 20% em relação ao trabalho diurno. 

Assim, quando dois colaboradores de uma mesma empresa e registrados numa mesma função trabalham em horários diurno e noturno, o último tem direito ao acréscimo no valor da hora trabalhada.

No caso de calcular o DSR sobre adicional noturno, a lei prevê que este mesmo adicional já faz parte da sua jornada normal. Desse modo, para fazer o cálculo é preciso usar a fórmula:

DSR sobre adicional noturno = [(Total de horas noturnas no mês / Número de dias úteis) * Número de domingos e feriados * Valor da hora normal] * Adicional de 20% da hora noturna

Vamos simplificar com um exemplo?

Imagine que um colaborador trabalhou 40h noturnas durante o mês de março, sendo que o valor da sua hora normal corresponde a R$3. Este mês teve 20 dias úteis, 4 domingos e feriados.

Assim, o cálculo será da seguinte forma:

DSR sobre adicional noturno = [(40 / 20) * 4* R$ 3] * % 20% = R$ 4,8

Quais profissionais não podem recebê-lo?

O adicional noturno deve ser pago pelos empregadores para todos os colaboradores que trabalham durante a jornada noturna, de forma obrigatória.

Apesar de ser um benefício previsto aos trabalhadores por lei, ele é válido somente para as pessoas físicas, contratadas pela empresa, de forma legal, com a carteira assinada, já que esse é um direito garantido pela CLT.

Além disso, existem mais categorias que não podem fazer o recebimento deste recurso. São elas:

  • Adolescentes que trabalham como jovens aprendizes e pessoas menores de 18 (dezoito) anos não podem, de forma alguma, atuar em jornadas noturnas;
  • Pessoas jurídicas não têm direito a receber o adicional noturno, nem os outros benefícios trabalhistas e previdenciários garantidos pela CLT, tais como seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.

Há também outros casos nos quais não é praticado o direito ao adicional, assim como pessoas que ocupam cargos de chefia, colaboradores que atuam em regime externo, como:

  • Diretores;
  • Gerentes;
  • Responsáveis por setores/departamentos;
  • Superintendentes;
  • Colaboradores que ocupam cargos de confiança.

Outro ponto importante a ser citado, é que, ao contrário do que muitos pensam, os seguintes profissionais têm direito, desde que estejam com a carteira assinada:

  • Empregadas domésticas;
  • Babás;
  • Vigias de condomínios;
  • Cuidadores de idosos;
  • Trabalhadores temporários.

O que acontece caso a empresa se negue a pagar o adicional noturno?

No caso de empresas que não fazem o pagamento do adicional, é válido ressaltar que o profissional tem toda a liberdade de solicitar o retroativo a um período de até cinco anos, desde que ele consiga devidamente comprovar o seu trabalho nas jornadas noturnas.

Sobre esta situação, uma boa conversa entre empregado e empregador costuma resolver o problema, na maioria das vezes.

Se acontecer de que o assunto não seja resolvido de forma amigável, o colaborador pode acionar a Justiça do Trabalho, já que esse é um direito garantido pela lei a todos os trabalhadores contratados pela CLT e que fazem a jornada noturna.

New call-to-action

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças para calcular adicional noturno?

O adicional noturno não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista, sendo um direito garantido ao colaborador CLT.

Como garantir o correto pagamento das horas extras noturnas?

A melhor alternativa para garantir o correto pagamento do labor extraordinário diurno e noturno é pela aposta no uso de um sistema digital de ponto.

Conforme apontado acima, o cálculo da hora noturna é complicado por ter que considerar 20% a mais de remuneração de salário-hora e pelo fato de que essa hora não corresponde a 60 minutos e sim a tempo inferior.

New call-to-action

Com sistemas digitais de controle de ponto como o oferecido pelo Oitchau é possível garantir que todas essas horas sejam calculadas corretamente e que a remuneração delas esteja de acordo com a lei.

Como o Oitchau pode ajudar no controle do adicional noturno?  

Como vimos ao longo do texto, o processo de calcular adicional noturno, bem como a hora noturna, requerem cálculos especiais. Isto é, a contagem deles, bem como o pagamento, ocorrem de maneira diversa ao da jornada diurna.

Por isso, a hora noturna e o seu adicional requerem cuidados específicos, especialmente no que diz respeito ao cartão ponto e ao cálculo de horas para fins de banco de horas e horas extras.

E é aqui que o sistema digital Oitchau entra em cena. Afinal, com ele você pode calcular automaticamente esses dados, inclusive o adicional noturno.

O sistema conta com inteligência artificial e aprendizado de máquina. Com isso, é capaz de analisar automaticamente e em tempo real os dados que são dispostos a ele.

Faça agora um teste gratuito!

New call-to-action

PREÇOS A PARTIR DE APENAS R$ 120/mês

Junte-se a milhares de clientes satisfeitos que fazem a gestão de seus times com Oitchau