FGTS

FGTS: tire todas as suas dúvidas sobre o benefício

O FGTS, ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é um benefício de obrigação dos empregadores em relação a cada profissional com carteira assinada. Mensalmente, de 2% a 11,2% do salário do empregado é depositado em um fundo nominal ao trabalhador em uma conta na Caixa Econômica Federal. O valor pode ser sacado mediante demissão ou em casos previstos em lei, como doenças graves, aposentadoria ou compra da casa própria, por exemplo.

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A seguir, neste artigo, vamos apresentar informações atualizadas sobre o benefício. Acompanhe!

O que é FGTS?

A premissa para a criação do FGTS foi oferecer proteção aos trabalhadores. Na prática, o empregador (empresa) faz o depósito de uma porcentagem do salário bruto todos os meses, no fundo da Caixa Econômica Federal do profissional.

O governo brasileiro criou o benefício em 1960, com o objetivo de formar uma reserva de dinheiro que respalda o empregado demitido das empresas sem justa causa.

No entanto, além de favorecer os trabalhadores, é válido citar que o Fundo de Garantia também financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente as pessoas que possuem  baixa renda.

Quanto é depositado?

Em média, o valor depositado pela empresa aos colaboradores todos os meses é de 8% do salário bruto pago. Entretanto, existem algumas categorias trabalhistas nas quais essa porcentagem pode ser diferente. São elas:

  • Trabalhadores domésticos recebem 11,2% de descontos, sendo 8% referente ao depósito mensal e 3,2% de antecipação do recolhimento rescisório;
  • Jovens aprendizes recebem 2% de descontos.

Precisamos ressaltar que é uma obrigação da empresa empregadora estar em dia com os depósitos, o trabalhador não pode pagar o Fundo de Garantia por conta própria. Por ser um benefício trabalhista, o valor depositado ao fundo não pode ser descontado do empregado. 

Também vale lembrar que as contas do benefício recebem atualização monetária mensal, ou seja, são corrigidos pela inflação – e têm rendimento de 3% ao ano.

Quem tem direito a receber o FGTS?

Todos os profissionais que estão dentro do regime CLT. São alguns exemplos:

  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores rurais;
  • Prestadores de serviços avulsos – aqueles que trabalham para várias empresas, mas são contratados por um sindicato e, por isso, não possuem vínculo empregatício;
  • Empregados domésticos;
  • Atletas profissionais – como jogadores de futebol, por exemplo;
  • Dentre outros.

Quando posso sacar o FGTS? 

O saque do saldo disponível no benefício é possível apenas em algumas situações, que devem ser devidamente comprovadas pelo trabalhador:

  1. Em caso de demissão sem justa causa;
  2. Compra de casa própria;
  3. Aposentadoria do trabalhador;
  4. Fechamento da empresa empregadora;
  5. Término do contrato de trabalho, no caso de trabalho temporário;
  6. Doenças graves, como HIV ou câncer, do trabalhador, esposa(o) ou filho, ou se houver estágio terminal de qualquer doença;
  7. Rescisão de contrato por comum acordo entre empregador e trabalhador – nesse caso, é possível sacar somente 80% do saldo da conta vinculada;
  8. Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais;
  9. Ter idade igual ou superior a 70 anos.

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Saque imediato e saque-aniversário: por dentro das mudanças 

Este ano, no entanto, o governo federal anunciou novas regras para saque do Fundo de Garantia. Trata-se do Saque Imediato, que permite aos trabalhadores resgatar até R$500 das contas do fundo. E do saque-aniversário, também conhecido como Saque Anual, que autoriza os profissionais a sacarem uma porcentagem do que possuem no FGTS uma vez ao ano — próximo a sua data de aniversário.

Contas ativas e contas inativas: qual é a diferença?

Na prática, o depósito do FGTS é feito por meio da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, obrigando a empresa empregadora a recolher, mês a mês, um determinado percentual do salário do empregado, em geral o mais comum é descontar 8%.

Essa conta pode estar em duas situações: ativa ou inativa. Uma conta ativa, como o próprio nome já diz, está em uso pelo seu emprego atual. Nela, como vimos até aqui, a empresa realiza os depósitos mensais de percentual calculado sobre a remuneração do trabalhador.

Já uma conta inativa deixou de receber depósitos realizados pelos empregadores anteriores. Ou seja, ela está sem movimento desde a rescisão contratual, resultante da demissão a pedido ou por iniciativa do empregador.

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Para exemplificar, cada nova contratação com carteira assinada gera uma conta no Fundo de Garantia. Então haverá uma conta para cada empresa o profissional trabalhar formalmente.

Mesmo estando inativa, a conta permanece vinculada ao empregado, recebendo juros e correção monetária sobre o saldo.

Como consultar o saldo do Fundo de Garantia?

O funcionário pode consultar o seu extrato e verificar se o empregador está fazendo o depósito do benefício corretamente através de seis diferentes canais:

  1. Acessando o site da CEF – basta informar o número do PIS/Pasep, cadastrar uma nova senha ou utilizar a “Senha Cidadão”;

  2. Por e-mail – no site da Caixa, o trabalhador consegue solicitar informações sobre o depósito mensal na conta do Fundo de Garantia;
  3. Via SMS – após cadastrar no site um número de telefone;
  4. Pelo aplicativo “FGTS Trabalhador” para smartphone –  o aplicativo é gratuito e exige o PIS/Pasep e senha para acessar o extrato;
  5. Indo pessoalmente até uma agência da Caixa Econômica Federal – nos caixas eletrônicos, todos os terminais de atendimento possuem a opção consultar saldo ou extrato do benefício, o acesso deve ser feito com o Cartão Cidadão;
  6. Por meio do extrato bimestral da conta do Fundo de Garantia – enviado por correio para a casa do trabalhador.

Como sacar o Fundo de Garantia?

Ao fazer a rescisão de contrato, a empresa empregadora precisa comunicar à Caixa o fim do vínculo empregatício. 

Caso a rescisão se enquadre em uma das condições previstas,  o saldo estará disponível para saque em até cinco dias úteis.

Essa regra não é válida somente quando a rescisão do contrato é feita em comum acordo entre empregador e empregado. Nesse caso, o profissional deve comparecer a uma agência da Caixa a partir do quinto dia útil, contado do dia em que foi quitada a multa rescisória por parte da empresa.

Se tiver dúvida sobre alguma pendência, o trabalhador deve comparecer a uma agência da CEF e informar sobre sua situação,portando os documentos que comprovem a situação que libera o saque.

Para realizar o saque, alguns documentos são indispensáveis, como RG com CPF, carteira de trabalho com número de inscrição no PIS/PASEP, além de documentos específicos, dependendo da circunstância na qual o profissional solicitar o saque.

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