Férias compulsórias

Férias compulsórias: entenda como funciona!

As férias compulsórias podem gerar bastante confusão. Isso porque o empregador tem o dever de conceder o período de descanso a cada 12 meses de trabalho, dentro dos 12 meses que sucedem a conquista do direito pelo colaborador.

Caso a concessão dessas férias não ocorra nesse período concessivo (de 12 meses após a conquista – período aquisitivo – de direito ao descanso anual) a empresa fica obrigada a pagar valores maiores e sai prejudicada.

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Para evitar prejuízos e saber quais são os limites que se impõem à empresa, quais são suas obrigações e como resolver a concessão de férias.

Confira abaixo todos os detalhes sobre esse assunto e como lidar com ele da melhor forma.

O que são férias compulsórias?

Esse é o nome que se dá às férias trabalhistas que são impostas pelo empregador. Nesse caso o trabalhador não participa da decisão de quais serão os dias de descanso e é a empresa quem determina os dias em que ele se afastará da jornada de trabalho.

Leva o nome de compulsória pelo fato de que o empregado se utiliza do período de descanso não por sua vontade e sim por obrigatoriedade.

Aqui não importa se ele poderá encaixar as férias com o restante da família ou em períodos festivos.

Férias compulsórias

Cabe ao colaborador acatar ao período de acordo com o que a empresa estabeleceu.

Para isso é imprescindível que haja a comunicação de férias, assinatura de documento e pagamento prévio do período, conforme veremos abaixo.

O que diz a lei sobre as férias?

Antes de vermos com detalhes os cuidados necessários em relação às férias compulsórias é preciso saber o que a lei diz sobre o período de descanso anual.

A partir desses dados é possível delinear melhor as obrigações e deveres das partes.

As regras sobre as férias estão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que concentra a maior parte das normas trabalhistas no Brasil. Veja o que ela diz em relação ao descanso anual e à determinação do período de gozo:

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.   

(…)

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.    

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

(…)

§ 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.    

(…)

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.     

(…)

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

(…)

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.          

Quais os cuidados com a concessão de férias?

As leis definem uma série de regras sobre a concessão de férias, sejam elas compulsórias ou não.

Existem alguns cuidados. A norma garante à empresa a escolha da data de férias ao mesmo tempo em que impõe limites.

Férias compulsórias

Eles se referem à data de início, ao período de concessão e à possibilidade de colaboradores que pertençam a mesma família.

O pagamento e a definição de data junto às anotações do período são extremamente importantes.

Veja abaixo os cuidados em relação às férias compulsórias e tenha a certeza de que a sua empresa esta a par de todas as regras trabalhistas.

Período de concessão

O primeiro cuidado se refere ao período de concessão das férias. Segundo a lei, a cada 12 meses de trabalho o colaborador tem direito a 30 dias de férias que devem ser concedidos nos próximos 12 meses.

Para além do cuidado quanto ao período concessivo, é preciso ter em mente as demais regras e ressalvas legais.

Período próximo ao feriado ou DSR

As férias jamais podem iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.

Um bom exemplo é o caso de quem tem repouso semanal aos domingos; nesse caso as férias poderão ser concedidas até a quinta-feira que antecede o dia ou a partir da segunda-feira.

Colaboradores familiares

Quando pessoas do mesmo grupo familiar trabalhem na mesma empresa elas têm preferência em gozar de férias no mesmo período. Isso somente ocorre caso elas se manifestem expressamente para isso.

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A regra admite contorno em caso de prejuízo à organização em caso de concessão do período concomitantemente aos membros da família.

Documentos de concessão

A concessão de férias exige que alguns documentos sejam preenchidos. São eles:

  • Anotação em CTPS: é obrigação do colaborador a apresentação de sua carteira de trabalho para que haja a anotação do período de férias correspondente;
  • Comunicação de férias: sendo férias compulsórias ou com definição conjunta com o colaborador, há obrigatoriedade de formalização do documento. Ele deve ter assinatura do trabalhador e do gestor que representa a empresa. Outro ponto importante é que ele deve ser de no mínimo 30 dias antes da efetiva concessão.

Pagamento de férias

O pagamento das férias ocorre de forma diferente de como é a quitação do salário. Esta ocorre depois da prestação de serviços e a remuneração do período de descanso ocorre antes do seu início.

A lei estipula que o pagamento deve ocorrer em até 02 dias antes do início do período de descanso, seja ele de férias compulsórias ou não.

Definição da data

A lei determina que cabe ao empregador definir a data de concessão de férias. Isso não o impede de negociar com o colaborador, chegando a um período que seja benéfico para ambas as partes.

O que vale lembrar é eu as férias compulsórias não podem impor ao colaborador “venda” (abono) de parte de seu descanso. Essa é uma decisão e um pedido que cabe apenas ao colaborador.

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