Os impostos pagos são destinados a uso para serviços públicos, e no caso do IRRF serve para medir e saber qual o valor do patrimônio nacional individual, que pode se alterar tanto aumentando ou reduzindo de acordo com as movimentações financeiras.
E essa declaração de imposto de renda precisa ser feita todos os anos, com limite de entrega até o final de abril, podem ser feitas de maneira individual ou com a ajuda de um contador.
As empresas podem realizar ações que deduz diretamente no imposto de renda, além de poderem realizar um recolhimento de parte do valor. E para saber um pouco mais sobre IRRF, os tipos de declaração e obrigatoriedade, continue a sua leitura.
O que é IRRF?
É o Imposto sobre Renda Retido na Fonte, que precisa ser documentado e comprovado, as empresas por serem setor jurídico têm que declarar rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos.
Para a comprovação será preciso apresentar as NF, que são as notas fiscais, os boletos e recibos. Que mostram por meios legais todos os gastos, saídas que é uma obrigatoriedade a ser apresentada para a Receita Federal.
É uma antecipação do imposto de renda e facilitação da declaração anual de movimentações recebidas pela empresa.
Quem é obrigatório a declarar IRRF?
É obrigatório para todas as empresas declarantes em território nacional que estejam com CNPJ ativos, que:
- Receberam receitas tributárias acima de R$ 28.559,70;
- Receita bruta anual de R$ 142.798,50 na atividade rural;
- Recebeu rendimentos não tributáveis ou isentos de R$ 40.000,00;
- Negócios rurais que queiram compensar o valor de acordo com prejuízo de anos anteriores;
- Obteve propriedade, posse, bens ou direitos até o dia 31 de dezembro do ano anterior que custe até R$ 300.000,00;
- Teve ganho de capital;
- Obteve isenção de imposto pela venda de imóveis e compra de outro em seguida, dentro da relação de 180 dias;
- Realizou transações na bolsa de valores;
- Passou a atuar em território nacional.
Precisam pagar a alíquota em 15% do valor sobre o lucro real da empresa, até o final de abril do ano seguinte. Sendo os lucros contados a partir de um ano.
Caso não enviem as declarações para IRPF dentro do prazo estipulado, são obrigadas a pagar multa, o mesmo ocorre caso seja declarada uma movimentação sem registros e comprovações, que podem alegar como sonegação de impostos.
Quais são os tipos de declaração?
Existem mais de um tipo de declaração, que são:
- Declaração de Imposto de renda: comprovação de rendimentos;
- Declaração de Matrícula: cumprimento de horas para universidades;
- Declaração de Licitação: para procedimento administrativo formal;
- Declaração Trabalho Autônomo: comprovação da atuação;
- Declaração Quitação de Débito: comprovação de pagamento.
- Declaração de Testemunha: registro de testemunho relevante;
- Declaração de Posse de Imóvel: comprovação de compra.
Cada um serve para determinado cenário sendo distintas da PF,mas de extrema importância, também possuem prazo de entrega e multa por atraso.
O que diz a lei?
É constatada pela Lei 9,430 e cita que é necessário fazer a escolha da forma de pagamento e de declaração de acordo com a atuação do CNPJ:
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
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1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
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2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
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3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
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4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
E caso queira saber como realizar o Cálculo de IRRF dos seus colaboradores, leia este outro artigo que detalhamos passo a passo.
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