funcionário temporário

Contratação de funcionário temporário: como fazer?

Contratar um funcionário temporário ficou muito mais fácil depois que a Lei da Terceirização (Lei 13429/17) foi sancionada há pouco mais de um ano.

Antes de falarmos das previsões da Lei da Terceirização é preciso, porém, entender o que está caracterizado com o trabalho temporário.

Veja a seguir.

O que é trabalho temporário?

O primeiro ponto a ser observado é que a contratação de um funcionário temporário pode ser feito por pessoas físicas ou jurídicas. Porém, a admissão nunca deve ser feita de forma direta para que não haja caracterização de vínculo empregatício.

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Por este motivo, a empresa interessada em contratar deverá buscar uma empresa de prestação de serviços para fazer a contratação como a lei requer.

De acordo com o artigo 2º da Lei da Terceirização, “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de serviço por tempo limitado que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

Partindo desta definição, a contratação só é permitida:

  1. Para substituir colaboradores afastados do trabalho, como no caso de colaboradores que entram em férias ou aqueles que estão afastados para tratamentos de saúde, e
  2. Para suprir a uma demanda complementar, como as que acontecem em períodos de datas comerciais importantes (dia das mães, Natal), ou até para a entrega de um projeto maior com prazo mais curto. Porém, a contratação nestes casos deve ter as seguintes características:  ser intermitente, periódica ou sazonal.

Sob este aspecto, a Lei da Terceirização torna a contratação de temporário proibida nos casos de substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

É imprescindível, para fins legais, que o motivo da contratação esteja explícito em seu contrato de trabalho.

O que deve constar em um contrato de trabalho de funcionário temporário?

Ainda segundo a lei, todo temporário deve ser contratado por meio de um contrato por escrito. Este contrato deverá estar disponível nos casos de fiscalização pelos agentes do Ministério do Trabalho.

No contrato de serviço deverão constar as seguintes informações:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Além disso, o contrato com o mesmo empregador não pode ultrapassar 180 dias (6 meses) de validade, sejam os dias consecutivos ou não. No entanto, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias além do prazo estipulado originalmente.

Caso a empresa contratante desejar contratar o mesmo temporário novamente, deverá esperar o prazo de 90 dias após a rescisão do contrato para poder celebrar um novo contrato. Se a contratação ocorrer antes de 90 dias do término do contrato anterior, o vínculo empregatício estará caracterizado.

Outro ponto importante sobre o contrato de trabalho  é que neste tipo de contratação, o temporário não precisa cumprir um contrato de experiência, como consta nas Consolidações das Leis do Trabalho.

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É preciso que fique claro que, independentemente do segmento da empresa que está contratando, não há vínculo empregatício.

Direitos trabalhistas do temporário

Durante o período de vigência do contrato, a empresa contratante é responsável por recolher todos os impostos e outras obrigações trabalhistas normalmente.

O funcionário temporário possui os seguintes direitos:

Entre outros adicionais (noturnos, periculosidade, etc).

A rescisão do contrato de trabalho  pode ocorrer a qualquer momento e por ambas as partes.

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